Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): KILDARE JOSE MARINHO SOARES (OAB:SE2901), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) PARTE RE: MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000213-39.2011.8.05.0217 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ PARTE Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reintegração/Manutenção de Posse, proposta pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF em face de Mário Aureliano da Silva e Maria das Graças Nascimento, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que é legítima possuidora da área integrante do Projeto Rodelas, sobre a qual detém posse desde o ano de 1987, posteriormente cedida ao Sindicato Rural de Rodelas para exploração produtiva. Sustenta que os réus teriam ocupado, de forma irregular e sem qualquer autorização, os lotes nº 05 e 06 da Quadra Hidráulica "A", praticando atos de esbulho possessório, o que inviabilizou o regular exercício da posse pela demandante. Com base nesses fundamentos, requereu, em sede inicial: ) a concessão liminar de reintegração/manutenção de posse; b) a expedição de mandado de reintegração, com possibilidade de utilização de força policial para o seu cumprimento; c) a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Regularmente citados, os demandados permaneceram inertes, não apresentando contestação. Não foram arguidas preliminares processuais, tampouco prejudiciais de mérito, diante da ausência de defesa por parte dos réus. O feito tramitou regularmente, tendo sido convertido de físico para eletrônico em 2019, prosseguindo com sucessivas manifestações da autora, despachos de impulso e determinações judiciais voltadas à verificação da situação fática no imóvel litigioso. Em 2023 e 2024, o juízo determinou diligências, com expedição de mandados e intimações, inclusive exigindo a indicação de preposto pela parte autora para acompanhar as medidas de constatação. Em 2025, a demandante apresentou petições informando os dados do representante que deveria acompanhar a diligência, prosseguindo o processo em fase de cumprimento da medida liminar de reintegração. É o relatório. DECIDO. Conforme já registrado, os réus foram devidamente citados e permaneceram silentes, não apresentando contestação no prazo legal. Assim, incidem os efeitos materiais da revelia, previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora. Não obstante, cumpre salientar que a revelia não conduz, por si só, à automática procedência da demanda, impondo-se ao magistrado verificar se as alegações do autor encontram respaldo mínimo em elementos de prova que confiram verossimilhança ao direito invocado. No caso em exame, a parte autora demonstrou satisfatoriamente o exercício da posse indireta sobre a área litigiosa, integrante do Projeto Rodelas, implementado pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco no contexto de suas atividades institucionais.
Trata-se de bem cuja destinação específica foi estabelecida pela própria autora, restando evidente que os lotes objeto da demanda se inserem em área de sua administração e gestão. Quanto à conduta dos demandados, restou evidenciado que a ocupação por eles realizada não possui qualquer título jurídico que a legitime. Não se trata, portanto, de posse de boa-fé, tampouco de mera ocupação tolerada, mas de verdadeira invasão irregular, caracterizando esbulho possessório. A permanência indevida dos réus no imóvel, sem anuência da autora e em contrariedade à destinação originalmente estabelecida para os lotes, revela inequívoca violação ao direito de posse da demandante. Ressalte-se, ainda, que a prova produzida nos autos é suficientemente robusta para amparar a pretensão deduzida, demonstrando a relação possessória da autora e a indevida ocupação pelos réus. O conjunto probatório é harmônico e apto a firmar a convicção de que houve efetiva turbação e posterior esbulho, legitimando o pleito reintegratório. Dessa forma, estão presentes todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico para o acolhimento da ação possessória, quais sejam: a comprovação da posse da autora, o esbulho praticado pelos réus e a perda da posse em razão da conduta destes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF em face de Mário Aureliano da Silva e Maria das Graças Nascimento, para o fim de CONFIRMAR A LIMINAR anteriormente deferida e determinar a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da autora, relativamente aos lotes nº 05 e 06 da Quadra Hidráulica "A", integrantes do Projeto Rodelas, autorizando-se o emprego de força policial e arrombamento, se necessário, para cumprimento da ordem, Em consequência, julgado extinto o feito com resolução do mérito conforme artigo 487, I, do CPC. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a conclusos, nada mais havendo, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Chorrochó/BA, 12 de setembro de 2025. Dilermando de Lima Costa Ferreira JUIZ DE DIREITO