Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Priscilla Santos Cordeiro De Andrade (OAB:MG92951-A) Advogado: Sergio Da Cunha Barros (OAB:BA22024-A)
Apelado: Agroindustrial Iandui S/a Advogado: Eduardo Augusto De Souza (OAB:DF36174-A) Advogado: Lazaro Augusto De Souza (OAB:GO6794-A)
Apelado: Ivan Carlos Leonardi Advogado: Eduardo Augusto De Souza (OAB:DF36174-A) Advogado: Lazaro Augusto De Souza (OAB:GO6794-A)
Apelado: Iandui Agro-industrial Importacao Exportacao Ltda Advogado: Eduardo Augusto De Souza (OAB:DF36174-A) Advogado: Lazaro Augusto De Souza (OAB:GO6794-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002276-16.2006.8.05.0022 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE, SERGIO DA CUNHA BARROS registrado(a) civilmente como SERGIO DA CUNHA BARROS
APELADO: AGROINDUSTRIAL IANDUI S/A e outros (2) Advogado(s):EDUARDO AUGUSTO DE SOUZA, LAZARO AUGUSTO DE SOUZA ACORDÃO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que condenou os réus ao pagamento de dívida, mas limitou a incidência dos encargos contratuais até o ajuizamento da ação, determinando que, a partir de então, fossem aplicados apenas encargos legais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a incidência dos encargos contratuais pactuados após o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da dívida. III. Razões de decidir 3. O contrato firmado entre as partes, que não foi declarado abusivo, prevê a incidência dos encargos contratuais até a quitação da dívida, não havendo justificativa para sua exclusão. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em ações de cobrança, a ausência de declaração de nulidade ou abusividade das cláusulas contratuais assegura a aplicação dos encargos pactuados até o pagamento integral do débito. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para determinar a aplicação dos encargos contratuais pactuados até o efetivo pagamento da dívida, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. Os encargos contratuais previstos em contrato válido e não declarado abusivo incidem até o efetivo pagamento da dívida.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 397 e 408. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000210149415001, Rel. Manoel dos Reis Morais, j. 14.04.2021; TJ-BA, Apelação nº 0000182-63.2010.8.05.0052, Rel. Adriana Sales Braga, j. 30.07.2021.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 0002276-16.2006.8.05.0022 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002276-16.2006.8.05.0022, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada AGROINDUSTRIAL IANDUI S/A e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador,.