Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Coco Doce Moda Praia Ltda Advogado: Etis Souza Rios Neto (OAB:BA55216)
Executado: Rita De Cassia Goncalves Vicente
Executado: Sandra Castilho Ferreira
Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0013576-71.2009.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: COCO DOCE MODA PRAIA LTDA e outros (2) Advogado(s): ETIS SOUZA RIOS NETO (OAB:BA55216) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0013576-71.2009.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade com pedido de tutela antecipada de urgência (ID 397853972) oposta por COCO DOCE MODA PRAIA LTDA, em face da execução fiscal movida pelo ESTADO DA BAHIA, alegando, de modo focal, a ocorrência da prescrição intercorrente. A excipiente requer a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito/suspensão da execução fiscal, e a suspensão de possíveis atos de constrição do patrimônio do requerente. O Estado da Bahia apresentou impugnação defendendo a regularidade da execução fiscal, bem como a inocorrência da prescrição intercorrente. ID 413401019. Ato contínuo, a executada requereu o prosseguimento do feito, para análise da exceção de pré-executividade apresentada, reiterando a ocorrência do instituto da prescrição intercorrente. ID 472762279. Com a exceção, foram juntados documentos, sendo o Contrato Social e Procuração. IDs 397853974 e 397853976. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. I. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é cabível para matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ. A questão proposta é reconhecida como medida para admitir o questionamento no que concerne a matérias demonstradas de plano, a exemplo da prescrição, condições da ação e matéria de mérito. II. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITOS A Excipiente, fundamentando o pedido no receio de dano irreparável, de possíveis constrições patrimoniais alegadas indevidas, pede a suspensão da ação de execução fiscal, e havendo requerido, diante da matéria, pressupostos processuais e condições da ação. Diante disso, o caminho seria o indeferimento. Em relação ao crédito, têm-se como pressuposto, a certeza, liquidez e exigibilidade (art. 204 do CTN e art. 3º da Lei de Execução Fiscal). O artigo 204 do CTN apresenta: Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. O art. 3° da Lei de Execução Fiscal, por sua vez, dispõe: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. A contenda alegada está centralizada na exigibilidade da cobrança relativa a ICMS, e sendo assim, perlustrando os autos, não contempla inexigibilidade do crédito, por deter os requisitos necessários para a propositura da ação, bem como com a sua continuidade para satisfação da dívida. Diante da análise da CDA que ampara a execução, nota-se que há informações claras e precisas a respeito dos aspectos no que tange à inscrição, lapso temporal de ocorrência/vencimento (id 248006181), descritivo de valores e demais características que as originaram. III. DA ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Com esteio na alegação despertada pela Executada perante a ocorrência da Prescrição Intercorrente, de modo inicial, observa-se o disposto no artigo 40 da LEF: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4° Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5° A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4° deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) (grifos nossos) Por oportuno, o artigo supracitado revela que para reconhecimento da prescrição intercorrente, diante de não ser encontrado o devedor ou bens para a penhora, faz-se necessário a suspensão processual por 1 ano pelo magistrado, e nesse caso, não percorrerá o prazo de prescrição. Somente após 1 ano na mesma situação, os autos são arquivados, e a partir daí, transcorrido o prazo prescricional, o juiz reconhece a prescrição intercorrente (5 anos), decidindo de imediato. Resumidamente, houve fornecimento à executada, de tentativas e/ou dados para que possa satisfazer o crédito e/ou efetuar a sua defesa, situação na qual não se pode falar em inexigibilidade, tampouco em ocorrência da prescrição e violações, por não constar nos autos, a suspensão processual pelo artigo 40 da LEF, requisito exigido para posterior reconhecimento da prescrição intercorrente. Por fim, considerando que dos autos, e segundo afirmação da excipiente de que seria suficiente o fato da mesma não ter sido encontrada para atestar que não mais exerceria suas atividades no domicílio indicado pelo exequente, entendendo pela dissolução irregular, não merece prosperar, tendo em vista que é dever do contribuinte/executado de manter seus dados cadastrais atualizados junto ao Fisco. IV. DECISÃO Por tudo quanto exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, por constatar a inocorrência prescrição intercorrente, diante dos pressupostos e atos necessários que antecedem o reconhecimento, situação a qual não se pode falar em nulidade. Ainda, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Sem custas e sem honorários, incabíveis no caso de rejeição. DETERMINO o prosseguimento do feito, nos termos da lei, com diretriz para que seja realizada a Penhora online nas contas dos Executados, tendo em vista que, houve manifestação, apreciando-se a evidência de comparecimento do réu para defesa, dada a formalidade, o que supriria assim, o ato citatório. Fica o exequente intimado para atualizar os cálculos, informar possível parcelamento ou extinção da execução fiscal. Atribuo a presente decisão, força de mandado/ofício. P.I.C. Lauro de Freitas-BA, 9 de dezembro de 2024. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito