Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Municipio De Salvador
Apelante: Ilton Santos Cardoso
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0161963-87.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ILTON SANTOS CARDOSO Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. DEMANDANTE PORTADOR DE SEQUELAS DE POLIOMIELITE E DESIGUALDADE NO COMPRIMENTO DOS MEMBROS. CARÊNCIA ECONÔMICA REVELADA. DIREITO À GRATUIDADE DO ACESSO AO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI ESPECÍFICA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE HUMANA. COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 0161963-87.2009.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de Apelação (ID. 64808203) interposta por ILTON SANTOS CARDOSO contra a sentença (ID. 64808195) proferida pelo MM Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Pedido de Dano Moral ajuizada em face do MUNICIPIO DE SALVADOR, julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o apelante reúne as condições legais para fazer jus ao benefício de gratuidade no transporte público, com a consequente emissão do cartão de Passe Livre. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) considera pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, pode obstruir sua participação plena na sociedade. 4. O apelante comprova ser portador de sequelas de poliomielite (CID10: B91) e desigualdade do comprimento dos membros (CID10: 21.7), conforme relatório médico juntado aos autos (ID. 64808182; fl. 09), caracterizando-se, assim, como pessoa com deficiência. 5. Além disso, o apelante apresentou comprovante de renda previdenciária decorrente de aposentadoria por invalidez previdenciária no valor de R$ 1.199,87 (ID. 64808182; fl. 03), evidenciando limitação financeira. 6. O direito ao Passe Livre, previsto na legislação e em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da inclusão social (CF, art. 3º, I), deve ser garantido ao apelante, considerando a comprovação de deficiência e a necessidade econômica. 7. A interpretação restritiva quanto ao cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício não se coaduna com a finalidade de proteção e inclusão das pessoas com deficiência. 8. No que se refere aos honorários advocatícios, o STJ, no julgamento do REsp 1108013/RJ (Tema 129), reconhece o direito da Defensoria Pública ao recebimento de honorários quando sua atuação se dá contra ente federativo diverso do qual é parte integrante. Assim, é cabível a condenação do Município de Salvador ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, arbitrados em R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e provida. ________________ Tese de julgamento: 1. A pessoa com deficiência, que comprova limitações físicas permanentes e carência de recursos financeiros, tem direito à gratuidade no transporte público municipal, em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência e os princípios constitucionais de dignidade e inclusão social. 2. A Defensoria Pública faz jus ao recebimento de honorários advocatícios quando sua atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 3º, I; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1108013/RJ (Tema 129); TJ-BA, Apelação nº 0122697-93.2009.8.05.0001, Relatora Desª Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, julgado em 30/04/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0161963-87.2009.8.05.0001, em que figura como Apelante ILTON SANTOS CARDOSO e Apelado MUNICIPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para determinar a gratuidade no transporte coletivo e concessão de carteira de passe livre com acompanhante pleiteada na presente ação, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Salvador, de 2024. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça (MR32)