Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2250311/BA (2025/0491766-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
ADVOGADO: MARCIO PRISCO NOVATO - BA020849
RECORRIDO: NEDSON LOPES BASTOS JUNIOR
ADVOGADO: NILTON LOPES BASTOS FILHO - BA037923
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento de Agravo Interno, assim ementado (fls. 808/809e): AGRAVO INTERNO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO SENTENÇA MANDAMENTAL - MERA REPETIÇÃO DE TESES JÁ ENFRENTADAS NA IMPUGNAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - MINORAÇÃO DA MULTA APURADA JÁ ALCANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA - REPETIÇÃO DE IRRESIGNAÇÃO QUE REVELA A FALTA DE INTERESSE RECURSAL E BEIRA A MÁ-FÉ PROCESSUAL - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR AGRAVO INTERNO JULGADO IMPROCEDENTE EM VOTAÇÃO UNÂNIME - DECISÃO MANTIDA. 1. In casu, o agravante repete em suas razões recursais, as teses esboçadas na impugnação ao cumprimento de sentença, sem motivar o recurso com as razões hábeis a reformar a decisão recorrida, frente ao que nela foi decidido. Nada obstante, para que se evite a interposição/oposição de novos recursos infundados, passa-se ao (re)enfrentamento das teses recursais. 2. O agravante renova que a execução deveria ser julgada extinta, em razão da prolação de decisões de arquivamento dos autos. O exequente deflagrou execução, que não fora remetida à conclusão deste Relator em razão dos sucessivos recursos interpostos pelo ente devedor. Logo após o julgamento daqueles e a conclusão a este juízo, novamente requereu o cumprimento da ordem mandamental, tendo aguardado durante este tempo a adoção de medidas administrativas à sua nomeação, nomeadamente em razão do processo administrativo nº 9218/2019, ter ficado paralisado no gabinete da autoridade coatora, sem providências. Assim, considerando que o prazo prescricional para execução da multa diária segue a regra geral prevista no artigo 205 do CC (10 anos), nada a reconhecer no particular em favor do ente devedor. 3. O agravante renova e insiste, ainda, que a multa comporta minoração, ao argumento de que o período em que a execução permaneceu "inativa" não pode ser computado para fins de sua apuração/aplicação. A referida tese, no particular, não só revela a completa falta de interesse recursal, como beira a má-fé processual. É que o exequente apresentou cálculos requerendo a execução do importe somado de R$ 306.903,00 (trezentos e seis mil novecentos e três reais), cujo valor fora reduzido para menos de 1/3 (R$ 100.000,00), o que, sem sombra de dúvidas, já contempla qualquer pedido de redução que possa vir a ser formulado. 4. Para a hipótese do presente agravo interno ser declarado improcedente em votação unânime, resta fixada a multa prevista no art. 1.021 do NCPC. 5. Agravo interno desprovido, decisão mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 762/775e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese: Arts. 489, caput, II, e § 1º, IV e VI, e 1.022, II, e parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil – negativa de prestação jurisdicional, porquanto não apreciadas as teses acerca (i.a) da insubsistência da multa pecuniária, considerando a extinção da execução por inércia da parte autora; (i.b) da necessidade de minorar a multa cominatória pela exclusão do período em que o feito executivo permaneceu arquivado, à vista da boa-fé da entidade municipal; e Arts. 535, IV, e 1.021, § 4º, do CPC/2015 – a não configuração da manifesta inadmissibilidade do agravo interno, uma vez que a arguição de excesso de execução decorre do direito de defesa da parte executada; Arts. 77 e 1.026, § 2º, do estatuto processual – a ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem, ante o nítido intento de prequestionamento da matéria controvertida. Com contrarrazões (fls. 848/856e), o recurso foi admitido (fls. 862/866e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 872/876e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e ii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. - Da negativa de prestação jurisdicional O Recorrente aponta violação dos arts. 489, caput, II, e § 1º, IV e VI, e 1.022, II, e parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto caracterizada omissão quanto às teses relativas i) à insubsistência da multa pecuniária, considerando a extinção da execução por inércia da parte autora; e ii) à necessidade de minorar a multa cominatória pela exclusão do período em que o feito executivo permaneceu arquivado, à vista da boa-fé da entidade municipal Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação. O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei). Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020). Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque, ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fl. 814e): As razões esposadas neste recurso não se revelam com força suficiente à reforma da decisão que não conheceu do apelo, em razão deste não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença. Consoante anotado no relatório supra, o agravante repete em suas razões a tese esposada na impugnação ao cumprimento de sentença, sem apontar qualquer fundamento que justifique a reforma da decisão agravada. Tal prática, indene de dúvidas, importa em violação ao princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação. Nesta ordem, considerando que é imposto à parte recorrente impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção da decisão, sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis, sob pena de tornar rígido o julgado objeto do recurso, por ausente demonstração do interesse recursal (que não basta existir, precisa ser demonstrado ao juízo), é que as razões recursais não se revelam como fundamento jurídico bastante para autorizar o prolongamento do direito de ação. Nada obstante, para que se evite a interposição/oposição de novos recursos infundados - o que de já se adverte da possibilidade de aplicação de nova multa - passa-se ao (re)enfrentamento das teses recursais. O agravante renova que a execução deveria ser julgada extinta, em razão da prolação de decisões de arquivamento dos autos. Novamente, repete-se, sem razão. É que o exequente deflagrou execução ao ID nº 24800866, que não fora remetida à conclusão em razão dos sucessivos recursos interpostos pelo ente devedor. Logo após o julgamento daqueles e a conclusão a este juízo, novamente requereu o cumprimento da ordem mandamental (desta feita ao ID nº 24801499); tendo aguardado, durante este tempo, a adoção de medidas administrativas à sua nomeação, nomeadamente em razão do processo administrativo nº 9218/2019, ter ficado paralisado no gabinete da autoridade coatora, sem providências. Assim, considerando que o prazo prescricional para execução da multa diária segue a regra geral prevista no artigo 205 do CC (10 anos), nada a reconhecer no particular em favor do ente devedor. O agravante renova e insiste, ainda, que a multa comporta minoração, ao argumento de que o período em que a execução permaneceu "inativa" não pode ser computado para fins de apuração/aplicação da multa. A referida tese, no particular, não só revela a completa falta de interesse recursal, como beira a má-fé processual. É que o exequente apresentou cálculos ao ID nº 30169830, requerendo a execução do importe somado de R$ 306.903,00 (trezentos e seis mil novecentos e três reais); cujo valor fora reduzido para menos de 1/3 (R$ 100.000,00), o que, sem sombra de dúvidas, já contempla qualquer pedido de redução que possa vir a ser formulado (destaques meus). Assinale-se, o tribunal de origem enfrentou de modo suficiente os pontos articulados pelo Recorrente ao expressamente concluir i) pela inocorrência de inércia da parte autora quanto à deflagração do feito executivo; e ii) pela ausência de interesse recursal quanto à minoração da multa pelo tempo de "inatividade" processual. Nesse contexto, depreende-se da leitura da decisão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023). - Da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 Quanto ao pedido de afastamento da sanção processual prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, a orientação desta Corte é de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. No caso, verifico ter sido a multa imposta pela Corte a qua com fundamento na manifesta improcedência do agravo interno, caracterizada pela mera repetição de argumentos já enfrentados na impugnação ao cumprimento de sentença, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade estampado no art. 932, III, do CPC. Com efeito, o aresto consignou que “as razões esboçadas no presente recurso não possuem o condão de afastar a conclusão alcançada na decisão objurgada, sendo este mera tentativa de repetição, interminável, de fundamentos já enfrentados”. Dessarte, devidamente motivada a imposição da penalidade pela manifesta improcedência do agravo interno, e não apenas por seu improvimento unânime, inexiste espaço para reforma do acórdão recorrido quanto ao ponto. Nessa linha, precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. IMPOSIÇÃO, NA ORIGEM, DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça, a condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. Ou seja, a aplicação da multa não é automática e nem decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 2. Caso em que a multa foi aplicada pela Corte de origem com fundamento em manifesta improcedência do agravo interno interposto na origem, que não teria logrado êxito ao tentar estabelecer o distinguishing à determinação de sobrestamento de todas as ações que discutam competência para julgamento de casos do SFH. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.581.439/PR, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. em 7.10.2024, DJe de 14.10.2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS EM RPV E DO PRINCIPAL EM PRECATÓRIO. ALEGA O RECORRENTE QUE O FEITO PRECISA SER SUSPENSO EM RAZÃO DO TEMA N. 28 DO RE N. 1.205.530/SP. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 28 DE REPERCUSSÃO GERAL AO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º NO MONTANTE DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. UTILIZAÇÃO DAS VIAS RECURSAIS PARA POSTERGAR O CUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO. O REFERIDO ENTENDIMENTO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando o recebimento de indenização e título de honorários, decorrentes do pagamento, pelos prejuízos sofridos em virtude da realização da demolição de uma casa, de propriedade da autora, para a abertura de uma rua. No Tribunal a quo, a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento foi mantida. II - A fundamentação adotada pela Corte de origem ao aplicar a multa processual, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, foi no sentido de que, no caso dos autos, tratou-se não de necessidade de esgotamento das instâncias para se acessar as Cortes Superiores e permitir o debate acerca de matéria de direito invocada pela parte, mas de inconformismo por parte da Fazenda em se ver vencida na lide e, por isso, utilizar-se das vias recursais para postergar o cumprimento da execução. III - O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que a regra é a possibilidade de recurso interno contra acórdão por indeferimento unânime, sendo exceção a hipótese em que a fundamentação do acórdão recorrido seja precedente firmado pelas Cortes Superiores com força vinculante, o que ensejaria, se fosse o caso, suscitar o distinguishing, o que não foi feito na hipótese dos autos. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.937.574/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 21.3.2022, DJe de 24.3.2022.) - Da penalidade estampada no art. 1.026, § 2º, do CPC No que concerne à sanção processual prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, verifico a ausência de caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos às fls. 749/752e, mediante os quais se pretendia a manifestação da Corte local acerca das teses relativas à exclusão/minoração da multa cominatória. Consoante o firme entendimento desta Corte Superior, não possuindo caráter protelatório, a oposição de embargos de declaração com nítido fim de prequestionamento não enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto na Súmula 98 desta Corte Superior. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. MORTE EM HOSPITAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. MULTA AFASTADA. SÚMULA N. 98/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de negligência médica, rompendo-se o nexo de causalidade entre o agravamento do quadro clínico do paciente e eventual conduta antijurídica, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. II - Não possuindo caráter protelatório, a oposição de embargos de declaração com nítido fim de prequestionamento, não enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto na Súmula 98 desta Corte Superior. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.848.986/MG, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, j. 27.10.2025, DJEN de 4.11.2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PREQUESTIONADOR. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. INTEMPESTIVIDADE SUPERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. CONCEITO DE FATURAMENTO E RECEITA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. [...] 2. A Corte regional aplicou a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que os embargos de declaração seriam manifestamente protelatórios. No caso, os embargos foram opostos para sanar alegada omissão, não se evidenciando intento protelatório. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, afasta-se a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração, manejados com o fim de prequestionamento, não revelam caráter protelatório, mormente na ausência de reiteração. [...] 7. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (AREsp n. 2.945.499/MG, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j.10.12.2025, DJEN de 16.12.2025.) Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, afasto a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, tão somente para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA