Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jose Augusto Reis Serra Advogado: Sergio Dos Reis Ramos (OAB:BA15324-A)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0039132-66.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE AUGUSTO REIS SERRA Advogado(s): SERGIO DOS REIS RAMOS
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. VIGÊNCIA do CPC/73. ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXCESSIVOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. TAXA PACTUADA QUE NÃO SUPERA EM UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. RESP nº1.061.530-RS. TEMA REPETITIVO nº 24, 25,26 E 27, STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS ENCARGOS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PENALIDADE NÃO CUMULADA COM ENCARGOS DE MORA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame. 1. Consoante relatado,
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 0039132-66.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
cuida-se de apelação interposta por JOSE AUGUSTO REIS SERRA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação revisional nº 0039132-66.2011.8.05.0001 contra BANCO PAN S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais formulados na inicial (IDs.66819718/66819721). 2. O recurso impugna a sentença que manteve as cláusulas do contrato bancário relativas às taxas de juros remuneratórios, capitalização, comissão de permanência, pleiteando sua revisão por alegada abusividade. II. Questão em discussão 3. Inicialmente, sublinho que a sentença foi proferida em 06/05/2011 (ID.66819721), sendo a apelação interposta em 24/05/2011, de sorte que a controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Processo Civil de 1973, consoante a regra do isolamento dos atos processuais (princípio do tempus regit actum). 4. No mérito, as questões em discussão são: (i) verificar se as taxas de juros remuneratórios previstas no contrato são abusivas; (ii) analisar a legalidade da capitalização dos juros; (iii) examinar a cobrança da comissão de permanência. III. Razões de decidir 5. Consoante Resp nº1.061.530-RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada a desvantagem exagerada. Para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios não basta o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN, é preciso que relevem-se discrepantes dos referenciais firmados pelo C. STJ. 6. No caso sub judice, verifico que os juros contratados foram de 2.12 % ao mês e 29.02 % ao ano- ID.66818610. Noutro vértice, consultando a média mercadológica segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (taxas de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - aquisição de veículos- séries temporais nº 25471/ 20749) - constata-se, que os percentuais foram de 2.08% ao mês e 27.95 % ao ano, em 04/03/2011 (ID.66818610), quando foi celebrado o contrato. 7. Dessa maneira, nos moldes do que restou sedimentado pelo Colendo STJ no precedente retro citado (Resp nº1.061.530-RS), após confrontar os dados constata-se que as taxas convencionadas não afiguram-se abusivas, posto que não suplantaram uma vez e meia a média de mercado à época da contratação. 8. Sem constatar o excesso alegado pelo Acionante, não há fundamento para a revisão compulsória dos encargos convencionados no contrato, cujas cláusulas estão adstritas a percentuais regulares. Portanto, à míngua de comprovação de abusividade das cláusulas contratuais, que não se revelaram ofensivas aos limites legais, deve ser mantida a sentença. 9. Quanto à capitalização de juros, é permitida em contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme a Súmula 539 do STJ. O contrato analisado previu a capitalização de forma legal, já que a taxa anual contratada (29.02%) supera o duodécuplo da taxa mensal (2.12), nos termos da Súmula 541 do STJ. 10. A cobrança da comissão de permanência, por sua vez, foi identificada no contrato em questão, contudo, a penalidade no percentual de 0,6% ao dia em situação de inadimplência (ID. 668186611, cláusula 15), não incidiu de forma cumulativa com os demais encargos moratórios e tampouco identifica-se excessividade nos patamares cobrados, nos termos da S. 472,STJ, o que conduz a regularidade da cobrança. 11. O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão da sentença impugnada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera diferença entre a taxa de juros contratada e a média de mercado não caracteriza abusividade, sendo necessária demonstração concreta de onerosidade excessiva. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos bancários firmados após a MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. A comissão de permanência é legal, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, e deve respeitar os limites contratuais estabelecidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, V, e 51, IV; CPC/1973, art. 85, §11; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 10.03.2009; STJ, AgInt no AREsp nº 1399756/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 09.09.2019; STJ, Súmulas 30, 294, 296, 472, 539 e 541. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0039132-66.2011.8.05.0001 em que figura como Apelante JOSE AUGUSTO REIS SERRA e Apelado BANCO PAN S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, de acordo com o voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2° grau. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça MR33