Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216)
EXECUTADO: WILSON BATISTA BARBOSA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500686-84.2017.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Vistos etc.
Trata-se de execução promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de WILSON BATISTA BARBOSA, na qual o exequente requer a adoção de medidas voltadas à localização e constrição de bens do executado, especificamente por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). O pedido de pesquisa via SREI encontra respaldo no Provimento CNJ nº 47/2015, que instituiu o sistema, no Provimento CNJ nº 89/2019, que o regulamentou, e no art. 76 da Lei nº 13.465/2017, que determinou sua implementação nacional pelo Operador Nacional do Registro de Imóveis (ONR).
Trata-se de ferramenta que permite a busca automatizada de bens imóveis por CPF/CNPJ em todo o território nacional, conferindo maior celeridade e efetividade à execução, além de reduzir custos operacionais, sendo disponibilizada sem ônus ao Poder Judiciário, conforme §6º do referido artigo. No mesmo sentido, diante da frustração das tentativas de localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas SISBAJUD, Infojud e Renajud, revela-se pertinente o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB. A jurisprudência tem admitido tal medida como instrumento excepcional de coerção e garantia da efetividade da execução, sobretudo quando esgotadas as diligências ordinárias de localização patrimonial. Ressalte-se que, embora o devedor goze da proteção conferida pelo princípio da menor onerosidade, tal garantia não pode se sobrepor ao direito do credor à satisfação do crédito, sendo legítima a adoção de medidas que, embora restritivas, sejam proporcionais, razoáveis e adequadas à finalidade executiva, nos termos dos arts. 139, IV, e 778 do CPC.
Ante o exposto, defiro o pedido de pesquisa via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), comprovado o recolhimento, determino: a) A realização da pesquisa via SREI para localização de imóveis em nome do executado; b) Em caso de resultado positivo, o imediato bloqueio dos bens localizados junto aos respectivos cartórios de registro de imóveis; c) Posteriormente, a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens encontrados; defiro, ainda, o registro de indisponibilidade de bens do executado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, como medida de reforço à efetividade da execução; Determino à serventia que adote as providências necessárias para o cumprimento desta decisão, com a devida urgência. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUIZA DE DIREITO