Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Ariana De Lucena Advogado: Jose Alexinaldo Alvino De Souza (OAB:PI9570-A)
Apelado: Joseval Alves Neres Advogado: Cleberton Santos Bispo (OAB:BA41520-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501288-40.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ARIANA DE LUCENA Advogado(s): JOSE ALEXINALDO ALVINO DE SOUZA
APELADO: JOSEVAL ALVES NERES Advogado(s):CLEBERTON SANTOS BISPO ACORDÃO Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Partilha de bens. Imóvel em nome de terceiro, estranho à lide. Falta de comprovação de propriedade. Impossibilidade de partilha. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir da requerente. A apelante alega descumprimento de acordo verbal firmado entre as partes sobre a divisão de um imóvel adquirido durante união estável, supostamente mediante esforço comum, atualmente sob posse exclusiva do apelado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a partilha de imóvel em nome de terceiro, que não faz parte da lide, com base no alegado acordo verbal de divisão de bens entre os ex-companheiros. III. Razões de decidir 3. A partilha de bens decorrente da dissolução de união estável deve se restringir aos bens adquiridos na constância da união e comprovadamente de propriedade do casal, nos termos dos art. 1.227 e 1.658 do Código Civil. 4. No caso, o imóvel encontra-se registrado em nome de terceiro, de acordo com a escritura pública apresentada, o que inviabiliza a partilha, visto que a propriedade do bem deve ser comprovada por meio de registro imobiliário. 5. Documento particular anexado pela apelante em fase recursal, indicando suposta propriedade do bem pelo apelado, não constitui prova hábil e não tem força para alterar a titularidade do imóvel formalizada em escritura pública. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A partilha de bens decorrente da dissolução de união estável não pode abranger imóvel registrado em nome de terceiro que não integra a lide, cabendo aos litigantes a comprovação da propriedade do bem mediante documentação hábil." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.227 e 1.658; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 00003827220108050213, Rel. Des. Roberto Maynard Frank; TJ-BA, APL nº 00122431220118050022, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 14 EMENTA 0501288-40.2016.8.05.0004 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 0501288-40.2016.8.05.0004, em que figuram como apelante MARIA ARIANA DE LUCENA e, como apelado, JOSEVAL ALVES NERES. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA CONVOCADA - RELATORA