Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Hildecio Seixas De Souza Registrado(a) Civilmente Como Hildecio Seixas De Souza Advogado: Gesiane De Souza Sampaio Seixas (OAB:BA28750-A)
Apelado: Henrique Anderson Cassimiro Placido Advogado: Elmano Branco Coelho (OAB:BA16571-A) Advogado: Marcos Antonio Tavares Grisi (OAB:BA15128-A)
Apelado: Vinicius Monteiro De Carvalho Advogado: Elmano Branco Coelho (OAB:BA16571-A) Advogado: Ivan Pugliese (OAB:BA18392-A)
Apelado: Paulo Roberto Rodrigues Da Cunha Advogado: Marcelo Jose Monteiro Da Costa (OAB:BA8307-A) Advogado: Cristina Menezes Pereira (OAB:BA14258-A)
Apelado: Hiper Car Veiculos Ltda Advogado: Ivan Pugliese (OAB:BA18392-A) Advogado: Marlus Fagundes De Almeida (OAB:BA16929-A) Advogado: Tiago Carvalho De Amorim (OAB:BA21856-A) Advogado: Elmano Branco Coelho (OAB:BA16571-A) Terceiro
Interessado: Antonio Vieira Alves
Apelado: Humberto Luis Pereira De Oliveira Advogado: Ivan Pugliese (OAB:BA18392-A) Advogado: Elmano Branco Coelho (OAB:BA16571-A)
Apelado: Robson Rodrigues De Lima Advogado: Ivan Pugliese (OAB:BA18392-A) Advogado: Elmano Branco Coelho (OAB:BA16571-A)
Apelado: Alexandre Lourenco Almeida Advogado: Ivan Pugliese (OAB:BA18392-A) Advogado: Elmano Branco Coelho (OAB:BA16571-A)
Apelado: Sergio Luiz De Oliveira Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090003-47.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: HILDECIO SEIXAS DE SOUZA registrado(a) civilmente como HILDECIO SEIXAS DE SOUZA Advogado(s): GESIANE DE SOUZA SAMPAIO SEIXAS (OAB:BA28750-A)
APELADO: HENRIQUE ANDERSON CASSIMIRO PLACIDO e outros (7) Advogado(s): ELMANO BRANCO COELHO registrado(a) civilmente como ELMANO BRANCO COELHO (OAB:BA16571-A), MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI (OAB:BA15128-A), IVAN PUGLIESE (OAB:BA18392-A), MARCELO JOSE MONTEIRO DA COSTA (OAB:BA8307-A), CRISTINA MENEZES PEREIRA (OAB:BA14258-A), MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA (OAB:BA16929-A), TIAGO CARVALHO DE AMORIM (OAB:BA21856-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0090003-47.2004.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ROBERTO RODRIGUES DA CUNHA (ID 66316222), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 51838976), conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente, reformando-se a sentença para que os sócios respondam pela condenação arbitrada no comando sentencial, face ao encerramento da pessoa jurídica, nos termos da ementa abaixo transcrita: PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA NO CURSO DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se há ou não responsabilidade dos sócios pelos danos causados ao apelante. 2. No caso dos autos, narra a exordial que em 04.12.2002 o Autor adquiriu a propriedade do veículo VW Gol 16v Plus, placa JPE 7109, ano 2001/2002, pelo valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais) perante a primeira Ré, Hiper Car Veículos Ltda., da qual os Demandados Humberto Luís Pereira de Oliveira, Vinicius Monteiro de Carvalho, Henrique Anderson Cassimiro Plácido e Robson Rodrigues de Lima são sócios. 3. Entretanto, no dia 07.11.2003 o veículo foi apreendido em sua residência por oficial de justiça em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos autos tombados sob n.º 140.03.014135-6 por se tratar de objeto de alienação fiduciária. Embora a sentença tenha julgado procedente o pedido do apelante e rejeitado a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios, condenou apenas a pessoa jurídica. 4. Outrossim, houve o encerramento das atividades da empresa em 2009 (ID 45404678), no curso do processo. Vale ressaltar que a ação foi inicialmente ajuizada contra a pessoa jurídica e seus sócios se tratando de extinção da pessoa jurídica com a permanência da responsabilidade por seus sócios. 5. Diante disso, em interpretação extensiva do art. 110 do CPC/15, a jurisprudência tem se manifestado que o encerramento das atividades da pessoa jurídica enseja a sucessão processual por seus sócios. Desse modo, considerando a natureza patrimonial do direito litigioso, é possível sua transmissão e a consequente responsabilização dos sucessores da pessoa jurídica. 6. DA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, reformando-se a sentença para que os sócios respondam pela condenação arbitrada no comando sentencial, face ao encerramento da pessoa jurídica. Face a sucumbência, arbitra-se os honorários no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Embargos Declaratórios opostos pela parte recorrente não acolhidos (ID 66344525). Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 203, 329, 336, 344, 489, incisos II e III, 1.009, 1.014 e 1.022 e do Código de Processo Civil e os arts. 50 e 1.052 do Código Civil. Pela alínea “c”, sustenta haver divergência jurisprudencial. A parte recorrids não apresentou contrarrazões (ID 68424837). É o relatório. De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. Inicialmente, no que tange à suscitada ofensa aos arts. 489, II e III, e 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Ademais, é pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: […] 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.093.321/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Demais disso, quanto à suscitada contrariedade aos arts. 203, 329, 336, 344, 1.009 e 1.014 do Código de Processo Civil e os arts. 50 e 1.052 do Código Civil, assentou-se o aresto nos seguintes termos: Diante disso, em interpretação extensiva do art. 110 do CPC/15, o encerramento das atividades da pessoa jurídica enseja a sucessão processual por seus sócios. Desse modo, considerando a natureza patrimonial do direito litigioso, é possível sua transmissão e a consequente responsabilização dos sucessores da pessoa jurídica. No caso dos autos, do cotejo dos documentos que instruem o presente recurso, foi possível constatar que a empresa ré, HIPER CAR VEICULOS LTD, encerrou suas atividades empresariais em 2009. Nesse sentido, Pontes de Miranda destaca: […] Assim, assegura-se a responsabilidade dos sócios, que desde o inicio da demanda compõem o polo passivo. A propósito: […] No mesmo sentido, os arts. 18 e 28 do CDC, aplicado ao caso sob comento, por se tratar de relação de consumo estabelecem: […] Por fim, vale ressaltar que a decisão de ID 45404287, declarou a revelia do sócio Paulo Roberto Rodrigues da Cunha, consistente na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344, do CPC). Incabível portanto a alegação de ilegitimidade por não ter participado diretamente da venda do veículo, ate porque a responsabilidade advém de sua integração ao quadro societário da pessoa jurídica. Nesse sentido, estabelece do Código Civil: [...] O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do REsp n. 2.082.254/GO: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15. [...] 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes. 4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente. 5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Destarte, por consequência lógica, também não é admissível o recurso especial pela alínea “c”, considerando que a matéria em espeque, como já evidenciado, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Aplicável à espécie a Súmula 83 do STJ no seguinte teor: "Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Por derradeiro, no tocante a almejada súplica de efeito suspensivo, a concessão é medida excepcional, razão pela qual deve estar comprovada, concomitantemente, a presença do fumus boni iuris (possibilidade de êxito do recurso) e do periculum in mora (comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação). Na hipótese em tela, o recebimento do presente reclamo em duplo efeito, as razões e os óbices aqui expostos denotam a inviabilidade de ascensão do apelo pela ausência de plausibilidade jurídica da pretensão recursal, de modo que não se considera cumprido o requisito referente ao fumus boni iuris, necessário, ao lado do periculum in mora, para a atribuição do efeito suspensivo requerido. Sobre o assunto, oportuno transcrever o seguinte excerto de decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.327/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial, ficando indeferido, por consequência, o pleito de atribuição de efeito suspensivo, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 05 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp//