Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s):
APELADO: LORIGRAF DA BAHIA TINTAS ESPECIAIS LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0359900-66.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Apelação (ID. 88343841) interposta pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA em face de SENTENÇA (ID. 88343840) proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu o feito executivo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, diante do reduzido valor da causa, ausência de prévia tentativa de solução administrativa e de protesto do título executivo. Aduz o apelante que a execução decorre de multa ambiental regularmente aplicada em processo administrativo, cujo valor atualizado, segundo cálculos anexados, ultrapassa R$ 10.000,00 (dez mil reais), afastando-se, assim, a presunção de ausência de interesse processual fundamentada em critérios de economicidade. Ressalta que o montante executado foi devidamente corrigido, nos termos da Resolução CNJ nº 54/2024, de modo que a tese firmada no Recurso Extraordinário n° 1.355.208, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.184), não se aplicaria ao caso concreto. Argumenta que eventuais vícios apontados pelo juízo a quo, tais como a ausência de tentativa de conciliação ou de protesto prévio, são passíveis de regularização, não havendo justificativa plausível para a extinção prematura do feito. Assevera, ainda, que as multas ambientais possuem natureza não tributária e resultam do exercício do poder de polícia ambiental conferido à autarquia apelante, estando previstas na Lei Estadual nº 10.431/2006 e regulamentadas pelo Decreto Estadual nº 14.024/2012. Por essa razão, defende que não se aplica ao caso a limitação ao ajuizamento de execuções fiscais prevista na Lei Estadual nº 13.729/2017, que trata exclusivamente de créditos tributários. Pontua que o valor da multa, antes fixado em montante inferior, deve ser atualizado, conforme determinação legal expressa, o que justificaria a manutenção da execução. Aduz, ainda, que a aplicação do entendimento firmado no RE 1.355.208 deve ser restrita aos casos ajuizados após o julgamento do referido precedente, sob pena de grave prejuízo à função fiscalizatória e punitiva do INEMA, sobretudo diante da multiplicidade de execuções em trâmite com valores originalmente baixos, mas corrigidos ao longo do tempo. Por fim, alega nulidade da sentença, por ter reconhecido, ex officio, a prescrição intercorrente, sem oportunizar à parte exequente a possibilidade de manifestação, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como nos arts. 7º e 10 do CPC. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. É o relatório. DECIDO. O Recurso é tempestivo e atende aos requisitos formais devendo ser conhecido. O cerne da presente controvérsia consiste em saber se é possível a extinção das execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir. Nesse contexto, tem-se que a extinção de execução fiscal de baixo valor guarda estreita relação com o objeto do Recurso Extraordinário nº 1355208, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, o qual fixou as seguintes teses a respeito dos parâmetros de aferição da ausência de interesse de agir do fisco para extinção das execuções fiscais de pequeno valor: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Com efeito, firmou-se o seguinte entendimento no Tema 1.184 do STF: "Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial." Neste ínterim, destaca-se que o interesse processual é caracterizado pela existência de necessidade e utilidade na obtenção da providência vindicada em juízo. Estando a tutela jurisdicional apta a fornecer ao autor alguma vantagem, está caracterizada a utilidade. Já a necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesse resistido. A falta de interesse de agir (condição para o prosseguimento de uma ação judicial) é manifestada quando a atuação jurisdicional se mostra sem qualquer utilidade ou necessidade para a obtenção do resultado pretendido pela parte, portanto, não estando presente o binômio necessidade-utilidade, resta patente a ausência de interesse processual do autor. Em se tratando das execuções fiscais, o julgamento do tema 1.184 pelo STF, possibilitou a extinção da execução de pequeno valor por ausência de interesse de agir. Após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, em regime de repercussão geral (tema 1184), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024 e definiu em seu art. 1º, §1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A partir da leitura do artigo 1º da Resolução 547 do CNJ, percebe-se que não se faz distinção entre créditos tributários e não tributários. A legitimidade quanto à extinção das execuções de pequeno valor diz respeito aos processos fiscais, em sentido amplo. Portanto, tal argumento do recorrente não merece guarida. Vale destacar que, em que pese a extinção das execuções, o fisco não será impedido de propor novas ações, desde que encontre bens penhoráveis e não esteja o crédito prescrito, com prévio protesto do título, salvo se existirem motivos de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, senão vejamos: Resolução nº 547 de 22/02/2024, art. 1º, § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Resolução nº 547 de 22/02/2024, art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. In casu, o valor atribuído a esta execução é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se verifica do extrato colacionado pelo Exequente aos autos. Não é outro o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CAUSA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (...)" (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0002132-12.2008.8.11.0020, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/04/2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PROFERIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR 0015012-96.2024.8.16.0000 Maringá, Relator: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) Outrossim, nos termos do art. 927 do CPC, os tribunais devem observar, de forma obrigatória, os acórdãos proferidos pelo STF em julgamento de recursos extraordinários repetitivos. A Resolução CNJ nº 547/2024 apenas operacionalizou o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, de forma a conferir maior segurança jurídica à aplicação da tese firmada. Embora a arrecadação de créditos tributários ou não tributários seja essencial para a prestação de serviços públicos, a execução fiscal deve observar o princípio da eficiência administrativa. A existência de meios menos onerosos de cobrança, como o protesto da CDA, justifica a extinção da execução quando o custo do processo for desproporcional ao valor do débito. Cabe ainda ressaltar que a extinção pelo baixo valor não caracteriza retroatividade da jurisprudência, mas mera aplicação imediata do Tema 1184 do STF, fixado na sistemática da repercussão geral e com efeito vinculante, sendo regulamentado pela Resolução 547 do CNJ. Assim, trata-se da simples aplicação do entendimento aos processos em curso. É o que entende a jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS - Exercícios de 2016 a 2020 - Município de Franco da Rocha - Extinção do processo em primeiro grau, à vista do pequeno valor exequendo (inferior a dez mil reais) e da ausência de movimentação útil há mais de um ano - Apelo municipal alegando inaplicabilidade do novo entendimento às execuções já ajuizadas e incidência da Súmula 106 do STJ - Extinção de ofício regulamentada pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024 (art. 1º, § 1º), sem exigência da oitiva prévia do exequente, que pode se manifestar em sede recursal - Tema vinculante, tratando-se de aplicação imediata aos processos em curso, e não retroatividade do entendimento - Pedido da apelante indeferido ante a notícia do falecimento da executada, afastando-se a Súmula 106 do STJ - Sentença mantida - Apelo da municipalidade não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10063028420218260198 Franco da Rocha, Relator.: Silva Russo, Data de Julgamento: 06/12/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/12/2024) (grifo nosso) Por fim, observa-se que o Tema 1.184 do STF foi julgado sob a sistemática de Recursos Repetitivos, cabendo, portanto, a incidência do art. 932, IV, do CPC, senão vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...]
Ante o exposto, observando-se o Tema nº 1.184 do STF, a Resolução nº 547 do CNJ e com supedâneo no art. 932, inciso IV, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença, para que seja extinta a execução fiscal por ausência de interesse de agir. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa processual. Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Salvador/BA, datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 03