Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADOL REPRESENTACOES LTDA Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS (OAB:BA5558-A), MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337-A)
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0023229-35.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 81806720) interposto por ADOL REPRESENTACOES LTDA, com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível, conheceu do recurso e negou-lhe provimento. O acórdão se encontra ementado da seguinte forma (ID 79996262): Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. INÉRCIA DA AGRAVANTE DIANTE DA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS NO MOMENTO OPORTUNO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação. A Agravante sustenta sua insolvência, apontando a existência de certidão da Receita Federal que comprovaria a situação falimentar da empresa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Agravante faz jus à gratuidade da justiça, mesmo não tendo apresentado a documentação comprobatória de sua hipossuficiência no momento processual adequado. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a parte deve comprovar sua insuficiência financeira quando intimada, sob pena de indeferimento do pedido.4. A Súmula 481 do STJ reconhece a possibilidade de concessão de gratuidade à pessoa jurídica, desde que comprovada a hipossuficiência, o que não ocorreu no caso concreto.5. O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) exige diligência da parte, sendo inadmissível a invocação de presunção juris tantum sem o atendimento à intimação para apresentação da prova. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à efetiva comprovação de sua hipossuficiência financeira". "2. O descumprimento do dever de cooperação processual, com a omissão na apresentação de documentos no momento oportuno, inviabiliza o acolhimento do pedido". _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. O recurso foi contra-arrazoado (ID 83767915). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino. 1. Da dispensa do preparo do recurso cujo mérito versa sobre o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita: De início, convém ressaltar que foi objeto do presente Recurso Especial o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Nesses casos, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de dispensar o prévio recolhimento do preparo recursal, sob pena de se inviabilizar o debate jurídico. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURADO. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. [...] 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1937497 SP 2021/0140476-2, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) (destaquei) 2. Da ausência de indicação de dispositivo federal contrariado: Com efeito, a alegação de violação genérica a lei federal, sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos, incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.[…] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2246690 / SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NESTA CORTE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA PARTE, NEGOU PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. [...] V - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."VI - Fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2115867 / MG, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/06/2024) Demais disso, ofensa a preceito da Constituição Federal é objeto de recurso próprio, não amparado no âmbito do Recurso Especial, consoante o disposto no art. 105, inciso III, da Carta Política. 3. Da conclusão:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 10 de junho de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente msb//