Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Bruno Monteiro Sousa Advogado: Valneidson Leite Costa (OAB:BA57285-A) Advogado: Daniela Almeida Modesto Silva (OAB:BA57435-A) Advogado: Tiago Santos De Matos (OAB:BA56939-A) Advogado: Linsmar Moreira Monteiro (OAB:BA58990-A)
Apelado: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda. Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543217-62.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO MONTEIRO SOUSA Advogado(s): VALNEIDSON LEITE COSTA (OAB:BA57285-A), DANIELA ALMEIDA MODESTO SILVA (OAB:BA57435-A), TIAGO SANTOS DE MATOS (OAB:BA56939-A), LINSMAR MOREIRA MONTEIRO (OAB:BA58990-A) APELADA: UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DECISÃO 0543217-62.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação interposta por BRUNO MONTEIRO SOUSA, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral n° 0543217-62.2016.8.05.0001, movida em desfavor da UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA – UNIME, que dispôs: “Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, se requerido pedido de gratuidade da justiça. Por fim, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. PRI. Oportunamente, arquivem-se os autos e dê-se baixa.” O Recorrente postulou, inicialmente, a assistência judiciária gratuita, sustentando que não possui capacidade de arcar com o preparo atinente. Intimado para comprovar a hipossuficiência alegada (Id. 73000919), o Apelante quedou-se inerte, consoante certidão de id. 74374292. É o relatório. Decido. Em precedência à análise das razões recursais, importa examinar o pedido de concessão da gratuidade de Justiça, formulado em sede de recurso. Acerca do thema decidendum, preconiza o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Cediço que o art. 98 do CPC dispõe sobre a concessão da assistência judiciária aos necessitados, incluindo a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira. Entretanto, a presunção de veracidade acerca da insuficiência financeira é exclusiva das pessoas naturais, consoante intelecção do art. 99, §3º, do CPC, cabendo à pessoa jurídica comprovar a impossibilidade de arcar com as custas para fazer jus ao benefício. Assim, o Julgador, ao constatar, por intermédio dos documentos carreados aos fólios, bem como diante da situação ostentada pela pessoa jurídica, que esta tem condição de suportar o custo cobrado, determinará o seu pagamento, considerando que o Estado deve prestar assistência gratuita, apenas, àqueles que realmente necessitam, ex vi do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. In casu, verifica-se que o pleito de gratuidade não merece guarida, porquanto o Insurgente deixou de provar a carência deduzida, embora devidamente instado para tanto. Acerca do tema, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO MANTIDO. Para a concessão de Assistência Judiciária Gratuita é de estar comprovada a hipossuficiência econômica do requerente, capaz de impossibilitá-lo de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Ausente, nos autos, documento idôneo a comprovar a alegada hipossuficiência do agravante, de molde a lhe garantir a concessão do beneplácito reivindicado, imperativa a manutenção do ato judicial recorrido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70065987117, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 21/08/2015); AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGADO SEGUIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONTEXTO PROBATÓRIO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento do STJ, havendo elementos de prova que elidam a presunção juris tantum de incapacidade financeira, prevista no art. 4º da Lei nº 1060/50, possível o indeferimento do beneplácito. 2. In casu, o valor do negócio jurídico firmado entre as partes dá conta da satisfatória condição econômica do recorrente” (TJ/BA, Agravo de Instrumento n.º 0019618-62.2013.8.05.0000, Rel.: Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 5ª Câmara Cível, 11/02/2014). Ex positis, indefiro o requerimento de gratuidade de Justiça recursal, determinando o recolhimento dos emolumentos, no prazo de 05 (cinco) dias, ex vi do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena da irresignação ser considerada deserta. Transcorrido o aludido lapso prazal, retornem os fólios conclusos. P.I.C. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator