Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA e outros (7) Advogado(s): THAIS SANTOS DAMASCENO (OAB:BA59488), REGINALDO DE JESUS SANTOS registrado(a) civilmente como REGINALDO DE JESUS SANTOS (OAB:BA37952), GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI (OAB:BA1203-A), LIZ BITTENCOURT AMADO DE FREITAS (OAB:BA51573), EMANUEL FARO BARRETTO (OAB:BA23776), JOSE ANDRADE SOARES NETO (OAB:BA22877) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0502107-15.2017.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Vistos etc. O Exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa executada, sob o fundamento de encerramento irregular das atividades empresariais. É o breve relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 435, estabelece que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem a devida comunicação aos órgãos competentes, hipótese que autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente (art. 135, III, do CTN). Comprovada a ausência de funcionamento da empresa no endereço constante dos cadastros oficiais, tem-se indício suficiente de dissolução irregular, conforme reiteradamente reconhecido pelo STJ (cf. Tema 630/STJ e precedentes: REsp 1.777.861/SP, REsp 1.766.931/SP, AgInt no AREsp 697.578/RS, AgInt no REsp 1.860.439/SP). Ainda que tenha havido distrato social ou baixa na junta comercial, tal medida não afasta por si só a responsabilidade dos sócios, sendo indispensável a prova de que o passivo, inclusive tributário, foi integralmente adimplido. Inexistindo tal demonstração, mantém-se a presunção de dissolução irregular e a possibilidade de responsabilização dos sócios, conforme art. 135, III, do CTN e Súmula 430/STJ. Ademais, cabe à parte executada afastar a presunção de dissolução irregular mediante prova de que a baixa societária se deu com a quitação de obrigações, inclusive fiscais, sob pena de subsistir a responsabilidade solidária. É, pois, cabível a inversão do ônus probatório, com o estabelecimento do contraditório para que os sócios se manifestem sobre os fatos que ensejaram o redirecionamento. Não se exige da Fazenda, nesse momento, prova cabal de atos com excesso de poder ou infração à lei, pois a própria omissão dos sócios em promover a baixa regular da empresa e a atualização dos cadastros (arts. 1.150 e 1.151 do CC; arts. 1º, 2º e 32 da Lei 8.934/1994) constitui elemento que autoriza a responsabilização, nos termos do já mencionado art. 135, III, do CTN. Diante disso, defiro o pedido de redirecionamento da execução aos sócios indicados. Assim, retifique-se o polo passivo, incluindo-se os sócios indicados pelo Exequente e havendo endereço nos autos, cite-se o(s) sócio(s) para, em 5 (cinco) dias, pagar o débito ou garantir a execução, sob pena de penhora. Não havendo endereços intime-se o exequente para apresentar as informações devidas no prazo de 10 dias. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito