Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Espólio De Jairo De Araujo Coelho Registrado(a) Civilmente Como Jairo De Araujo Coelho Advogado: Miguel De Souza Carneiro (OAB:BA2590-A) Advogado: Dilson Luiz Alves De Lima (OAB:BA4330-A)
Apelante: Leopoldo Requiao Coelho Filho Advogado: Maria Jose Neves Fernandes (OAB:BA26256-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0700042-22.2013.8.05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEOPOLDO REQUIAO COELHO FILHO Advogado(s): MARIA JOSE NEVES FERNANDES
APELADO: ESPÓLIO DE JAIRO DE ARAUJO COELHO registrado(a) civilmente como JAIRO DE ARAUJO COELHO Advogado(s):MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO, DILSON LUIZ ALVES DE LIMA ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÓBITO DO AUTOR. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA HERDEIRA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA INFOMRAR SOBRE A EXISTÊCIA DE INVENTÁRIO. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Tr6ata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do não atendimento da intimação destinada ao advogado da herdeira do Autor, para que informasse sobre a existência inventário e indicação de inventariante. II. Questão em discussão 2. O presente recurso devolve a apreciação deste juízo a análise acerca: (i) da definição se a extinção do feito foi por falta de pressuposto processual ou por abandono da causa; (ii) e, nessa segunda hipótese, teriam sido observadas as formalidades legais impostas. III. Razões de decidir 3. O art. 313, § 2º, II, do CPC, permite a habilitação processual do espólio, do sucessor ou dos herdeiros em caso de falecimento do autor, desde que haja interesse manifestado e cumprimento dos requisitos legais. 4. Tendo a viúva do autor requerido formalmente a habilitação, configurando o interesse na sucessão processual. 5. Consequentemente, a extinção do feito se deu, em verdade, pelo não atendimento por parte do advogado do polo ativo quando intimado pelo juízo a indicar se haveria, ou não, inventário instaurado. 6. Nessa hipótese, há que se observar os §§ 1º e 6º, do art. 485, do CPC, bem como a Súmula 240 do STJ. 7. Tendo a sentença sido proferia sem a observância de tais dispositivos, há que se reconhecer a sua nulidade. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte interessada e o requerimento do réu, quando já apresentada a contestação, conforme art. 485, § 1º e § 6º, do CPC e Súmula 240 do STJ. 2. O pedido de habilitação formulado por herdeiro ou sucessor é suficiente para assegurar o prosseguimento do processo, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, 485, § 1º e § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; TJBA, Apelação nº 05678731520188050001; TJBA, Apelação nº 00003239119938050080; TJBA, Apelação nº 0555913-04.2014.8.05.0001; TJRJ, Apelação nº 04976825720158190001; TJSC, Apelação nº 50597806720208240023. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria da Purificação da Silva EMENTA 0700042-22.2013.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos nestes autos dos recursos de Apelação nº 0700042-22.2013.8.05.0039, em que figuram como Apelante e Apelado, reciprocamente, MARIA DA AJUDA PEREIRA LIMA e o ESPÓLIO DE JAIRO DE ARAUJO COELHO. ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DA JUSTIÇA