Execução de Título ExtrajudicialPagamentoExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/02/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
BANCO BRADESCO SA
Autor
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
CPF
Autor
FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
Autor
FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
Autor
IGOR AMADO VELOSO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
OAB/RJ 111030·CPF·Representa: Autor
TADEU CERBARO
OAB/BA 52146·CPF·Representa: Autor
IGOR AMADO VELOSO
OAB/BA 29272·CPF·Representa: Autor
FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
OAB/BA 25560·CPF·Representa: Autor
FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
OAB/RJ 150735·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Ofício)
05/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:00
Publicação
07/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: ACRILICO & CIA - COMERCIO, SERVICOS E MANUFATURADOS LTDA - ME, NOELI DE JESUS AMORIM MATOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA· Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº·0505039-78.2015.8.05.0001 Classe - Assunto:·EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) -·[Pagamento, Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, apresentado por BANCO BRADESCO SA, em face de ACRILICO & CIA - COMERCIO, SERVICOS E MANUFATURADOS LTDA - ME, NOELI DE JESUS AMORIM MATOS. Devidamente citados para efetuarem o pagamento do débito ou opor embargos ( Id.253556710, 253556600), os executados deixaram de se manifestar. A parte Exequente requer a realização de penhora online com a utilização do sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha, CNIB e SREI. ( Id.540515628). Analisados os autos. DECIDO. Defiro e penhora on line através do sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha, devendo a parte comprovar o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, bem como planilha de débito atualizada. Com a juntada do comprovante e planilha de débitos, proceda-se a realização da penhora dos executados ACRILICO & CIA, sob o CNPJ nº10.347.736/0001-94 e NOELI DE JESUS AMORIM MATOS, sob o CPF nº088.672.163-68. 1. Na hipótese de resposta positiva da consulta, conforme ordem judicial de bloqueio, desbloqueie-se eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, §1º) e intime-se o Executado para, caso queira, apresente Impugnação ou Embargos, no prazo de quinze dias. Caso a parte Executada, no prazo de que dispõe para se manifestar, efetue à guisa de pagamento depósito em valor idêntico àquele apreendido, requisite-se por meio eletrônico que a Instituição Financeira respectiva proceda, em 24 (vinte e quatro) horas, ao cancelamento da indisponibilidade (CPC, art. 854, §6º). Decorrido o lapso sem qualquer manifestação da Executada, converto a indisponibilidade em penhora independentemente da lavratura de termo e determino o envio de ordem eletrônica à Instituição Financeira para em 24 (vinte e quatro) horas transferir o montante apreendido a uma conta judicial (CPC, art. 854, §5º). Convertida a indisponibilidade em penhora pela não oposição de resistência da parte Executada, intime-se o Exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que seu silêncio ou a alegação de saldo remanescente sem indicação dos cálculos que o demonstrem serão interpretados como quitação tácita. Manifestada expressa ou tacitamente a quitação, expeça-se alvará em nome da parte Exequente ou de seu patrono, desde que munido de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido, tornando os autos conclusos para os fins do art. 924, II, do CPC. Decorrido o prazo, após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. 2. No entanto, restando infrutífero o bloqueio, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as medidas necessárias ao andamento do feito, advertindo-se que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, nos termos do §4.º do art. 921 do Código de Processo Civil. Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito 03
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:00
Publicação
31/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 00:00
Publicação
26/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: ACRILICO & CIA - COMERCIO, SERVICOS E MANUFATURADOS LTDA - ME, NOELI DE JESUS AMORIM MATOS
Processo nº 0505039-78.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Contratos Bancários]
Vistos. Considerando o lapso temporal desde a última manifestação das partes, bem como o disposto na certidão de Id 533861381, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar interesse no feito, especificando as medidas necessárias ao prosseguimento processual, sob pena de extinção e arquivamento, nos moldes do art. 485, II e III, §1.º do CPC pátrio. Cumprida a referida diligência, com a manifestação ou decorrido o prazo, que deverá ser certificado, conclusos. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônicaJuiz(a) de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: ACRILICO & CIA - COMERCIO, SERVICOS E MANUFATURADOS LTDA - ME, NOELI DE JESUS AMORIM MATOS
Processo nº 0505039-78.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Contratos Bancários]
Vistos. Considerando o lapso temporal desde a última manifestação das partes, bem como o disposto na certidão de Id 533861381, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar interesse no feito, especificando as medidas necessárias ao prosseguimento processual, sob pena de extinção e arquivamento, nos moldes do art. 485, II e III, §1.º do CPC pátrio. Cumprida a referida diligência, com a manifestação ou decorrido o prazo, que deverá ser certificado, conclusos. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônicaJuiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: ACRILICO & CIA - COMERCIO, SERVICOS E MANUFATURADOS LTDA - ME, NOELI DE JESUS AMORIM MATOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA· Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº·0505039-78.2015.8.05.0001 Classe - Assunto:·EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) -·[Pagamento, Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, apresentado por BANCO BRADESCO SA, em face de ACRILICO & CIA - COMERCIO, SERVICOS E MANUFATURADOS LTDA - ME, NOELI DE JESUS AMORIM MATOS. Devidamente citados para efetuarem o pagamento do débito ou opor embargos ( Id.253556710, 253556600), os executados deixaram de se manifestar. A parte Exequente requer a realização de penhora online com a utilização do sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha, CNIB e SREI. ( Id.540515628). Analisados os autos. DECIDO. Defiro e penhora on line através do sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha, devendo a parte comprovar o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, bem como planilha de débito atualizada. Com a juntada do comprovante e planilha de débitos, proceda-se a realização da penhora dos executados ACRILICO & CIA, sob o CNPJ nº10.347.736/0001-94 e NOELI DE JESUS AMORIM MATOS, sob o CPF nº088.672.163-68. 1. Na hipótese de resposta positiva da consulta, conforme ordem judicial de bloqueio, desbloqueie-se eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, §1º) e intime-se o Executado para, caso queira, apresente Impugnação ou Embargos, no prazo de quinze dias. Caso a parte Executada, no prazo de que dispõe para se manifestar, efetue à guisa de pagamento depósito em valor idêntico àquele apreendido, requisite-se por meio eletrônico que a Instituição Financeira respectiva proceda, em 24 (vinte e quatro) horas, ao cancelamento da indisponibilidade (CPC, art. 854, §6º). Decorrido o lapso sem qualquer manifestação da Executada, converto a indisponibilidade em penhora independentemente da lavratura de termo e determino o envio de ordem eletrônica à Instituição Financeira para em 24 (vinte e quatro) horas transferir o montante apreendido a uma conta judicial (CPC, art. 854, §5º). Convertida a indisponibilidade em penhora pela não oposição de resistência da parte Executada, intime-se o Exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que seu silêncio ou a alegação de saldo remanescente sem indicação dos cálculos que o demonstrem serão interpretados como quitação tácita. Manifestada expressa ou tacitamente a quitação, expeça-se alvará em nome da parte Exequente ou de seu patrono, desde que munido de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido, tornando os autos conclusos para os fins do art. 924, II, do CPC. Decorrido o prazo, após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. 2. No entanto, restando infrutífero o bloqueio, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as medidas necessárias ao andamento do feito, advertindo-se que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, nos termos do §4.º do art. 921 do Código de Processo Civil. Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito 03
01/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:00
Publicação
31/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 00:00
Publicação
26/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: ACRILICO & CIA - COMERCIO, SERVICOS E MANUFATURADOS LTDA - ME, NOELI DE JESUS AMORIM MATOS
Processo nº 0505039-78.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Contratos Bancários]
Vistos. Considerando o lapso temporal desde a última manifestação das partes, bem como o disposto na certidão de Id 533861381, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar interesse no feito, especificando as medidas necessárias ao prosseguimento processual, sob pena de extinção e arquivamento, nos moldes do art. 485, II e III, §1.º do CPC pátrio. Cumprida a referida diligência, com a manifestação ou decorrido o prazo, que deverá ser certificado, conclusos. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônicaJuiz(a) de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: ACRILICO & CIA - COMERCIO, SERVICOS E MANUFATURADOS LTDA - ME, NOELI DE JESUS AMORIM MATOS
Processo nº 0505039-78.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Contratos Bancários]
Vistos. Considerando o lapso temporal desde a última manifestação das partes, bem como o disposto na certidão de Id 533861381, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar interesse no feito, especificando as medidas necessárias ao prosseguimento processual, sob pena de extinção e arquivamento, nos moldes do art. 485, II e III, §1.º do CPC pátrio. Cumprida a referida diligência, com a manifestação ou decorrido o prazo, que deverá ser certificado, conclusos. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônicaJuiz(a) de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
22/01/2026, 00:00
Mero expediente
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
29/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Tadeu Cerbaro (OAB:BA52146) Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272)
Executado: Acrilico & Cia - Comercio, Servicos E Manufaturados Ltda - Me
Executado: Noeli De Jesus Amorim Matos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0505039-78.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Contratos Bancários]
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: ACRILICO & CIA - COMERCIO, SERVICOS E MANUFATURADOS LTDA - ME, NOELI DE JESUS AMORIM MATOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0505039-78.2015.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO BRADESCO SAm em face de ACRILICO & CIA - COMERCIO, SERVICOS E MANUFATURADOS LTDA - ME, NOELI DE JESUS AMORIM MATOS. Compulsando os autos, observa-se que a presente execução objetiva o adimplemento de dívida no valor de R$ 34.339,04, conforme se depreende da petição inicial. Restou deferida a penhora do veículo, conforme aferido ao ID 253557050. A parte exequente requereu a penhora do imóvel discriminado, conforme petição de Id. 438453304. Analisados os autos. DECIDO. Considerando o valor do débito discriminado na petição inicial, por cautela, anteriormente à apreciação do pedido de penhora do imóvel discriminado ao ID 438453304, determino: 1) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar a juntada de planilha atualizada de cálculo do crédito aqui perseguido. 2) Expeça-se mandado de avaliação e intimação da penhora do veículo, conforme já determinado ao ID 253557050. Cumprida referida diligência, dê-se vistas às partes para que se manifestem pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) parte(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. P.I. Salvador, 20 de setembro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Tadeu Cerbaro (OAB:BA52146) Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272)
Executado: Acrilico & Cia - Comercio, Servicos E Manufaturados Ltda - Me
Executado: Noeli De Jesus Amorim Matos Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 1º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0505039-78.2015.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Contratos Bancários] POLO ATIVO BANCO BRADESCO SA POLO PASSIVO
EXECUTADO: ACRILICO & CIA - COMERCIO, SERVICOS E MANUFATURADOS LTDA - ME, NOELI DE JESUS AMORIM MATOS Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas de mandado de avaliação e intimação da penhora, via Oficial de Justiça (Código do Ato nº 43010), e intimação (Código do Ato nº 41017), conforme Tabela de Custas do TJ/BA. Salvador/BA, 9 de dezembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 NELMA BATISTA DE CARVALHO SANTOS Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0505039-78.2015.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana