Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 0511884-87.2019.8.05.0001 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Milene Santos De Santana Advogado: Rodrigo Santos Dutra (OAB:BA49024-A) Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828-A) Espólio: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Npl I Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0511884-87.2019.8.05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI ESPÓLIO: MILENE SANTOS DE SANTANA Advogado(s):RODRIGO SANTOS DUTRA, JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, CPC. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I contra decisão monocrática que reformou a sentença, registrando a inexistência do débito ponderado e determinando a exclusão do nome do autor dos registros de inadimplentes, com cláusulas em honorários fixados nos termos do art. 86, § 1º, CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o percentual de honorários advocatícios, fixado em 10%, está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O percentual de 10% foi fixado em conformidade com o § 2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza e a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido. O art. 85 do CPC determina que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa quando não houver condenação ou não ser possível mensurar o proveito econômico, como é o caso dos autos. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). IV. DISPOSITIVO E TESE 6 - Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Os honorários sucumbenciais deverão observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando-se a proporcionalidade e razoabilidade conforme o valor da causa ou do lucro econômico." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno em Apelação nº 0511884-87.2019.8.05.0001.1, em que figura como Agravante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I e Agravada MILENE SANTOS DE SANTANA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA MR22