Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0813962-54.2014.8.05.0001.
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: A Casa Dantas Atacarejo Ltda
Apelado: Edcarlos Dos Santos Valois Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0769788-86.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: A CASA DANTAS ATACAREJO LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 0769788-86.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc...
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR-BA, em razão da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Execução Fiscal, em que contende com Edfitness Academia de Atividade Fisicas Ltda - Me, Edcarlos dos Santos Valois, que julgou improcedente os pedidos, reconhecendo a inexistência do direito creditório Irresignada a municipalidade interpôs recurso de Apelação arguindo, em síntese, a legitimidade da cobrança, sendo obrigação do executado informar eventual encerramento da atividade. Alega que a existência de cadastro ativo, à falta de pedido formal de baixa, faz pressupor a ocorrência do fato gerador do tributo, por força da presunção de certeza e liquidez que escuda o título executivo. Sem contrarrazões ao apelo, em razão da não triangularização. Subiram os autos e, distribuídos os autos para a Terceira Câmara Cível, coube-me a relatoria. Registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Anuncio, pois, o julgamento. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que reconheceu a inexistência de crédito tributário, em face da ausência de fato gerador. A irresignação do Município do Salvador não merece prosperar. Isso porque, o Código Tributário Nacional, em seu art. 113, § 1º, preceitua expressamente: Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento tem por fato gerador a atividade de fiscalização do uso e ocupação do solo urbano, segurança e ordem pública em razão da localização, instalação ou funcionamento de atividade no Município titular do crédito tributário (Art. 140 da Lei n.º 7.186/2006), senão vejamos: Art. 140 - A Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto ás normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas á higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública. § 1º- Inclui-se nas disposições da taxa o exercício de atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função. § 2º- Para efeito da aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas. § 3º- Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa: I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntica atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II - Os que, embora sob as mesmas responsabilidades e mesma atividade, estejam situados em locais diferentes. § 4º - Considera-se ocorrido o fato gerador da TFF: I- A 1º de janeiro, de cada exercício civil para contribuintes já inscritos, podendo a autoridade fiscal realizar a diligência necessária á verificação do cumprimento das normas legais a que se refere este artigo, a qualquer momento no curso do ano respectivo; II - Na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no curso do exercício civil, calculada proporcionalmente aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês do pedido de inscrição ou da inscrição de ofício. Tratando das taxas, dispõe o Código Tributário Nacional: Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.(Vide Ato Complementar n.º 34, de 1967) Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar n.º 31, de 1966) Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. A exigibilidade das taxas pressupõe “o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”. Portanto, o fato gerador do tributo está vinculado ao efetivo exercício de atividade profissional, sendo, assim, necessário, no que tange às sociedades empresariais, que as mesmas estejam em efetiva atividade na data da ocorrência do fato gerador. A sentença de primeiro grau, pontuou que “a parte Executada deixou de efetuar o pagamento da TFF por mais de 2 anos seguidos, conforme demonstram os documentos colacionados aos autos pela Fazenda Pública.” Dessa maneira, segundo os autos, no período indicado, a Apelada não realizava mais atividades passivas de fiscalização pelo Município/Apelante. Nesse trilhar, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza somente de presunção relativa de liquidez e certeza, conforme o quanto disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980: Art. 3º – A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Acrescente-se, por oportuno, na esteira do entendimento consolidado nos Tribunais de Justiça pátrios, que a presença ativa no cadastro municipal é irrelevante se claramente demonstrado que não houve prestação de serviços. Nesse sentido, os seguintes excertos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO.EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO TFF. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO QUE SE LIMITA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATIVIDADES CESSADAS MUITO ANTES DOS EXERCÍCIOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. CONTRIBUINTE ISENTO. TRIBUTAÇÃO INDEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 03/09/2018 ) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO TFF. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. COBRANÇA ILEGÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO NA HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM SEDE DE JULGAMENTO REALIZADO SOB A TÉCNICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. NECESSÁRIA REFORMA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, restou claramente demonstrado, sem necessidade de dilação probatória, que a cobrança perpetrada pelo Fisco é ilegítima, em razão da ausência de fato gerador. 2. É que, de acordo com os documentos trazidos aos autos com a exceção oposta, restou demonstrado que a excipiente encerrou as atividades da empresa anteriormente aos lançamentos exigidos pelo município, motivo pelo qual não pode ser compelida ao pagamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), referente aos exercícios de 2010 e 2011. 3. No tocante à condenação do Fisco em honorários advocatícios, verifica-se que a execução manejada pelo Município do Salvador afigura-se claramente indevida, na medida em que inexigível o título exequendo, de modo que fora o exequente o único responsável pela extinção do feito. 4. A seu turno, a executada fora obrigada a comparecer ao processo e a constituir advogado nos autos com o fito de se defender. Assim, tem-se por efetivamente devida a condenação do exequente ao pagamento da verba honorária aos patronos da apelada. 5. Por fim, impõe-se a reparação, de ofício, da condenação do ente municipal ao pagamento das custas processuais. É que, o município é isento do referido pagamento em face de isenção legal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). (Classe: Apelação,Número do Processo: 0762225-12.2014.8.05.0001, Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 02/05/2019 ) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO SALVADOR. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFF). PESSOA JURIDICA INATIVA. ATIVIDADES ENCERRADAS. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. ART. 140 DO CÓDIGO DE TRIBUTOS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. ARTS. 77 E 78 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da questão debatida nestes autos envolve a cobrança de cotas 01, 02 e 03 dos exercícios de 2014 e 2015, pertinentes a Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) supostamente devidas pela executada e que, após apreciação do feito em cognição exauriente, culminou com a prolação de sentença extintiva da execução, pelo acolhimento de exceção de pré-executividade oposta pelo devedor. 2. A teor do disposto no art. 140 do Código de Tributos do Município do Salvador, "a Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública". 3. Apesar de o requerimento administrativo de baixa da inscrição somente se encontrar datado de 21/03/2016, há elementos capazes de demonstrar que o imóvel comercial sobre o qual se exige a TFF fora utilizado para outras atividades empresárias e, conforme documentação trazida aos autos, a empresa recorrida figurava, desde 2010, como inapta quanto ao recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). 4. Desse modo, existindo elementos capazes de demonstrar a ausência de prestação das atividades empresariais, não há como persistir a exigibilidade do tributo fundado no poder de polícia administrativa do Município do Salvador, ainda que se suprima, tal como mencionado na sentença recorrida, o dever do Ente Público em pagar a verba honorária sucumbencial, diante da reconhecida inércia da parte ré / apelada em requerer a baixa de sua inscrição no Fisco Municipal.( Classe: Apelação, Número do Processo: 0839764-83.2016.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 10/09/2019 ). Portanto, existindo elementos capazes de demonstrar a prestação das atividades empresariais, não há como persistir a exigibilidade do tributo fundado no poder de polícia administrativa do Município do Salvador. Desse modo, impositiva é a manutenção, na íntegra, da decisão recorrida. Pelo exposto, com fincas no art. 932, inc. V, alínea “a” do CPC, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 7 de dezembro de 2024. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora