Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Vagner Cesar De Matos Brandao Advogado: Kelton Arapiraca Di Gomes (OAB:BA18008-A) Advogado: Gabriela Cristina Santos Libera (OAB:BA67003-A)
Apelado: Blackserv Solucoes Em Servicos Ltda Advogado: Lucas Dantas Martins Dos Santos (OAB:BA25866-A)
Apelado: Guerra Vigilancia Patrimonial Ltda - Me Advogado: Lucas Dantas Martins Dos Santos (OAB:BA25866-A)
Apelado: Leandro Fernandes Portella Advogado: Lucas Dantas Martins Dos Santos (OAB:BA25866-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0503221-57.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: VAGNER CESAR DE MATOS BRANDAO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: KELTON ARAPIRACA DI GOMES, GABRIELA CRISTINA SANTOS LIBERA
APELADO: BLACKSERV SOLUCOES EM SERVICOS LTDA, GUERRA VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME, LEANDRO FERNANDES PORTELLA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0503221-57.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 62416845) interposto por VAGNER CESAR DE MATOS BRANDAO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 60996386) que, proferido pela Primeira Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, “que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, IV e VI, do Código de Ritos”. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 275 e 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil e a Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. Foram apresentadas contrarrazões (ID 63934823). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. De início, com efeito, a matéria constante no art. 275, do Código de Processo Civil, supostamente contrariado, não foi objeto de análise no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023). Outrossim, registra-se que é inviável a admissão do Recurso Especial com referência à violação ao enunciado da Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que se trata de instrumento de uniformização de jurisprudência, não enquadrado como dispositivo de Lei Federal, para fins de cabimento do presente recurso. Neste sentido, a Súmula 518, do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte teor: Súmula 518: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Ademais, no que se refere à suscitada infração ao art. 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, o acórdão guerreado se posicionou nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMANDO SENTENCIAL EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM ESTEIO NO ART. 485, III, IV e VI, DO CÓDIGO DE RITOS. OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTELECÇÃO DO ART. 485, § 1º, DAQUELE DIPLOMA LEGAL. AVISO DE RECEBIMENTO COM INFORMAÇÃO “MUDOU-SE”. ATUALIZAÇÃO DO DOMICÍLIO EM CASO DE MUDANÇA QUE É DEVER DO REQUERENTE. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. ART. 274 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Assim, ao consignar a validade da intimação no caso concreto, o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO REALIZADA. ENDEREÇO INCORRETO. DEVER DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO ONDE RECEBE INTIMAÇÕES. ART. 77, V, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Hipótese em que o ora insurgente alegou violação do art. 290 do CPC/2015, sob o argumento de que, "...para extinção do processo por abandono, faz-se imprescindível a intimação pessoal da parte para cumprir a diligência". 2. Ocorre que o Sodalício estadual foi categórico ao afirmar que, ao contrário do alegado em recurso especial, houve a devida intimação do ora insurgente para complementação das custas, a qual não se concretizou diante da ausência do correto endereço para recebimento de comunicações do juízo. 3. De acordo com o entendimento do STJ, seguindo o que preconiza a norma dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC/2015, "É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015)" (AgInt no REsp 1800035/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019). 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.546.657/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.). Dessa forma, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atrai a aplicação do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 09 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/