Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIO CEZAR BISPO ALVES Advogado(s): MARIO CEZAR BISPO ALVES (OAB:BA45455)
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000140-90.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por MARIO CEZAR BISPO ALVES em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o recebimento da importância de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), a título de honorários advocatícios pela atuação como defensor dativo no processo criminal nº 0000016-88.2020.8.05.0243. O executado, em sua manifestação (id. 500133030), alegou a ocorrência de coisa julgada, sustentando que o mesmo objeto já foi decidido definitivamente em processo judicial anterior. Intimado para se manifestar sobre a exceção de coisa julgada alegada pelo executado, o exequente quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. Decido. Da análise pormenorizada dos autos, constata-se que o exequente MARIO CEZAR BISPO ALVES já havia ajuizado ação pelos mesmos honorários advocatícios decorrentes da mesma nomeação como defensor dativo no processo criminal nº 0000016-88.2020.8.05.0243, o qual já foi objeto de sentença definitiva e encontra-se arquivado. Verifica-se, portanto, que a presente demanda busca rediscutir questão já decidida definitivamente em processo anterior, configurando a hipótese de violação a coisa julgada. Quanto à aplicação de multa por litigância de má fé, embora a presente demanda reproduza objeto já decidido em processo anterior, não se vislumbra, no caso concreto, elementos suficientes para a caracterização inequívoca de má-fé processual que justifique a aplicação das sanções previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de dolo específico do litigante, ou seja, a intenção deliberada de causar prejuízo à parte contrária ou ao Poder Judiciário, mediante conduta processual temerária e desleal. No presente caso, embora se reconheça a existência de processo anterior com idêntico objeto, não restou cabalmente demonstrada a intenção dolosa do exequente em burlar o sistema processual ou causar prejuízos indevidos ao executado. A mera duplicidade de demandas, por si só, sem outros elementos que evidenciem a conduta maliciosa, não autoriza a aplicação automática das sanções por litigância de má-fé, conforme orientação jurisprudencial consolidada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE IMPÕE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS JUDICIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. A imposição da multa decorrente da litigância de má-fé pressupõe dolo da parte, que deve restar cabalmente evidenciado nos autos. Não pode ser presumida a intenção da parte de ludibriar o juízo. Não sendo inequívoco o deliberado intuito da parte de praticar deslealdade processual, não se vislumbra oportunidade para a aplicação da multa. Decisão que merece ser reformada. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00915158220218190000, Relator.: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 05/05/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Configurada a coisa julgada, impõe-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Advirta-se o exequente que a repetição de situações semelhantes poderão ensejar a configuração da litigância de má fé. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C Seabra-BA, assinado e datado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito