Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: J E N Transporte De Mercadorias Ltda Advogado: Laercio Guerra Silva (OAB:BA38367)
Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Jarvis Clay Costa Rodrigues (OAB:BA20451) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA Processo nº: 0503722-65.2016.8.05.0080 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: J E N TRANSPORTE DE MERCADORIAS LTDA
Réu: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA DISTRIBUIDORA ARRUDA COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA ingressou com Ação Ordinária em face de BANCO DO BRASIL S.A. Em audiência de conciliação realizada no dia 06.09.2016, as partes não transigiram (ID 299699513). Contestação no ID 299700982. O autor apresentou réplica no ID 299710972. Intimados para especificarem provas, o acionado peticionou no ID 299710999 e o autor, por seu turno, no ID 299711006. Decisões saneadoras no ID 299714679 e ID 299715677. Eis o assaz relato, decido. Cientes do teor da decisão de ID 299715677, as partes não apresentaram irresignação, seja por petição nos autos, seja através da interposição de recurso específico. Sobre o assunto, o artigo 355, I do CPC determina que o magistrado julgue antecipadamente o mérito da demanda quando não houver necessidade de produção de outras provas. Não foram apresentadas teses preliminares ao mérito do processo. O autor relata na petição inicial bom relacionamento bancário com a acionada desde 1987, entretanto, a partir do mês de março de 2015, quando sua conta bancária foi transferida para agência 0041-8, catalogada como “especial” passou a enfrentar severas dificuldades que repercutiram em sua atividade empresarial. Consta na vestibular que prepostos da acionada informaram a disponibilização de dois contratos de capital de giro ambos no valor de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), um deles com prazo de 36 meses e outro com prazo de 12 meses também para quitação, com taxa pré-fixada de 1,3% (um vírgula três por cento) ao mês, além de um limite, para depósitos consignados em cheque, no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais). Com a proposta de crédito, a sociedade empresária autora dispendeu recursos para formalização do contrato no importe de R$ 16.967,88 (dezesseis mil, novecentos e sessenta e sete mil e oitenta e oito centavos), todavia, o contrato não foi concluído em razão de negativa da Instituição Financeira demandada. Informa, também, que outras modalidades de crédito a que tinha acesso, tais como crédito GIRO EMPRESA FLEX e GIRO FLEX foram bloqueados, o que repercutiu negativamente em sua atividade empresarial, com o inadimplemento de obrigações financeiras, rescisão de contratos com fornecedores e perda de faturamento anual no importe de R$ 2.599.776, 00 (dois milhões, quinhentos e noventa e nove mil, setecentos e setenta e seis reais). Pleiteia a parte autora o pagamento: I- indenização por danos materiais no importe de (a) R$ 2.599.776, 00 (dois milhões, quinhentos e noventa e nove mil, setecentos e setenta e seis reais) – decorrente da queda do faturamento; (b) diferença das tarifas originariamente contratadas e aquelas efetivamente pagas no contrato de financiamento celebrado com o Banco do Nordeste a ser apurado em liquidação de sentença e (c) ressarcimento do montante de R$ 16.967,88 (dezesseis mil, novecentos e sessenta e sete mil e oitenta e oito centavos), relativo aos emolumentos pagos pela Autora. II – indenização por danos morais em valor a ser fixado pelo juízo, em montante não inferior a R$300.000,00 (trezentos mil reais) Em contestação, a demandada assevera que a migração das contas bancárias decorreu de vontade do autor, defende também a regularidade de sua conduta, asseverando que a movimentação financeira da autora após a migração da conta não difere daquela anterior à mudança. Salienta que os créditos que eventualmente ingressaram na conta da Agência Antiga foram transferidos para a Agência Nova, com mesma data de contabilização, conforme coluna “Data contábil”. O Banco demandado afirma que o acesso as linhas de crédito pré-aprovadas, não prescinde do atendimento de determinados procedimentos e critérios da Instituição Financeira. Asseverando a liberação dos empréstimos aludido pelo autor estava condicionado à manutenção de sua carteira de cobrança junto Banco Réu, relativa aos créditos que havia de receber dos clientes, em valores correspondentes a 100% (cem por cento) da dívida resultante do capital disponibilizado, o que não ocorreu. Defende, ainda, que mesmo antes da migração da conta da Agência Antiga para a Agência Nova, a autora já vinha perdendo receita, visto que, entre o ano de 2011 a 2014, sua receita líquida decaiu em 46,87%. Afirma que não houve conduta ilícita do banco demandado, portanto inexiste o dever de indenizar, bem assim, não há nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta da demandada. Por fim, sustenta a inexistência da relação de consumo. Preambularmente, convém esclarecer a natureza da relação jurídica que une as partes. Assim, no âmbito subjetivo, é pressuposto da relação jurídica consumerista um fornecedor de produtos ou prestador de serviços e o consumidor. No caso concreto, inexiste controvérsia de que o demandado atua como prestador de serviços bancários, remanescendo, no entanto, divergência se o autor pode ser considerado consumidor. Dispõe o artigo 2º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor): “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” A exegese do dispositivo legal indica que o consumidor é o destinatário fático e econômico do produto/serviço, portanto, aqueles que utilizam o serviço bancário, como é o caso dos autos, como insumo necessário ao desempenho de sua atividade econômica não pode ser considerado consumidor. O cerne da tese autoral consiste na alegação de que as falhas dos serviços prestados pelo Banco do Brasil foram a principal causa para a derrocada de sua atividade empresarial. Evidenciado, portanto, que o serviço contratado integrava sua linha de produção viabilizando o pagamento aos fornecedores dos produtos por ele distribuídos. Lado outro, o próprio autor assevera relacionamento bancário remontando ao ano de 1987, com a pactuação regular de financiamentos, contrato para capital de giro com o Banco do Brasil e outras Instituições Financeiras, como o Banco do Nordeste e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social com movimentação robusta, inclusive, menciona pacto de pagamento de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) mensais ao Banco do Nordeste demonstrado expertise em suas relações bancárias, o que infirma a tese de vulnerabilidade técnica, condição para ser considerado consumidor por equiparação, conforme teoria finalista mitigada. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 /STJ. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1856105 RJ 2021/0073793-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. EXCESSO DE CHUVAS. PERDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes. 2. O Tribunal de origem analisou os documentos constantes dos autos e concluiu que a seguradora não logrou demonstrar que o segurado teve ciência das cláusulas limitativas da cobertura da indenização securitária. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do acervo documental e das circunstâncias fáticas do processo, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.973.453/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022) O próprio autor, na petição inicial, que a falta de capital de firo prejudicou o cumprimento de obrigações financeiras com outras Instituições bancárias “Reitera, ainda, que atualmente a empresa Autora encontra-se em extrema dificuldade financeira, por falta de capital de giro, prejudicada pelo não cumprimento do contrato firmado, o que levou a Notificante a deixar de cumprir os compromissos financeiros o que nunca ocorreu em toda a sua existência”. (ID 299682756-Pág. 8). Informa, também, que os contratos frustrados tinha o escopo de obter capital de giro, modalidade de crédito destinada a incrementar sua atividade produtiva, portanto, relação jurídica não disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor. Especificamente sobre o tema, colaciono julgado do STJ esclarecedor: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Sendo assim, não reconheço relação de consumo, razão pela qual afasto a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso nos autos a mudança da conta bancária da requerente para agência empresarial nº 3249-0 em 20 de março de 2015, conforme indica documento de ID 299687219 p.1. O cerne da controvérsia extraída da causa de pedir vestibular refere-se a alegação de conduta ilícita da parte demandada que teria implicado danos materiais e extrapatrimoniais ao autor, portanto assunto atinente à temática da responsabilidade civil: Dispõe o Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (artigo 186) “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” (artigo 927) Nessa linha de exegese, em regra, a responsabilidade civil pressupõe: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, em sentido amplo, necessário evidenciar a ilicitude da conduta, o dano experimentado e o liame que vincula a conduta ao resultado. Eis o ponto fulcral da demanda, cujo ônus probatório incumbe ao autor, conforme determinação do artigo 373, I do Código de Processo Civil. Pois bem… sustenta o autor que a falha na prestação do serviço da demandada, no período compreendido entre março de 2015 – data de migração da conta bancária e abril de 2016 – a data da distribuição do processo, foi responsável pela queda do seu faturamento no ano de 2015, o que ensejou sua saída do mercado, conforme relato da petição inicial: “Este prejuízo não representa tão somente o lucro que deixou de auferir, representa a saída do mercado desta empresa que atuava há 30 (trinta) anos e, por falta de capita de giro, foi obrigada a rescindir os contratos de distribuição de alimentos.” (ID 299682756). Contudo, não restou comprovado conduta ilícita da demandada, vez que os documentos que instruem os autos não demonstram ação negligente ou falha na prestação do serviço, que exorbitem os entreveros ordinários das relações bancárias, mormente, no âmbito de uma relação jurídica entre duas sociedades empresárias. Os documentos que instruem a petição inicial, notadamente as correspondências eletrônicas (e-mails), indicam que os prepostos da autora tiveram dificuldade em gerir as contas bancárias nos primeiros dias após a migração das contas, posto que, em 24.03.2015 endereçaram e-mail à agência anterior, na mesma data, contactaram a nova agência para obter esclarecimentos de dúvidas (ID 299684853); em 02.04.2015, requereram informações que podiam ser acessadas diretamente pela sociedade empresária (ID 299687862). Contudo, não obstante o difícil período de transição entre as contas, ainda no início do segundo semestre de 2015, a autora optou por expandir seus negócios pautadas exclusivamente na promessa de crédito apresentado pela demandada, vez que antes da assinatura e formalização de três contratos referentes à disponibilização do montante de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), a autora ampliou de volume de compras em níveis superiores à sua capacidade ordinária e agregou novo parceiro comercial, incrementando, ainda mais suas aquisições: “Após esta confirmação, a Distribuidora Arruda, confiando nas palavras do gerente e contando com saldo em caixa, comprometeu-se junto aos seus fornecedores, negociando volumes de compras acima do habitual e da capacidade, além disso, a empresa agregou um novo parceiro comercial, a 3 M do Brasil, aumentando, assim, o volume de compras.” (ID. 299685384 - Pág. 2 ) Necessário registrar que o ano de 2015, foi marcado por severa crise econômica nacional, que repercutiu em todos indicadores financeiros, especialmente no Produto Interno Bruto (PIB) que teve o pior resultado em 25 anos1. Assim, em cenário de grave recessão econômica, a autora adotou medidas arrojadas visando à expansão dos seus negócios pautada exclusivamente na expectativa de acesso a créditos, no contexto nacional de retração de investimentos e altas taxas de juros. Registre-se, outrossim, que o Banco demandado comprovou que os contratos de capital de giro reclamados não foram concluídos em razão de inobservância das condições pelo próprio autor, a saber: manutenção em carteira de cobrança o percentual de 100% dos créditos a receber perante o Banco do Brasil, o que informação ratificada pelo autor em réplica: “Um exemplo é a proporção mínima de 100% devida em garantia para registro de cobrança; anteriormente diversas obrigações eram aceitas como garantia, tornando possível o cumprimento do contrato. Após determinado período, apenas determinadas obrigações eram consideradas como garantia (em sua maioria apenas os registos de cobrança emitidos através do Banco Réu) o que tornava impossível para o autor atingir esse patamar de garantia.” (ID 299710972). Registre-se que a própria autora asseverou possuir mais de trinta anos de experiência de mercado, logo, não há amparo fático para atrelar a queda do faturamento da autora no ano de 2015 à conduta da acionada. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, a ser corrigido, pela variação do IPCA. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito 1Alvarenga, Darlan. Economia em 2015: o ano em que o Brasil andou para trás. G1 – Economia. Disponível em https://g1.globo.com/economia/noticia/2015/12/economia-em-2015-o-ano-em-que-o-brasil-andou-para-tras.html. Acesso em 15.10.2024. Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente. IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0503722-65.2016.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana