Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000227-31.2014.8.05.0148.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s):
RECORRIDO: MARIA DA GLORIA SANTOS Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261-A) DECISÃO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ITABUNA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. ANTIGOS SERVIDORES CELETISTAS. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. APROVEITAMENTO DO PERÍODO ANTERIOR PARA EFEITO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO). CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO CELETISTA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8009897-13.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual figuram as partes acima indicadas. Sustenta a parte acionante que é servidora pública do Município de Itabuna, tendo tomado posse em 20/01/1986, bem como que já adquiriu estabilidade, nos termos do art. 41, caput e §4º da Constituição da República. Aduz que com o advento da Lei Municipal 2.442/19 houve mudança do regime jurídico dos servidores, o qual foi alterado de celetista para estatutário. Acrescentou que tal alteração se deu em prejuízo de seu direito adquirido, haja vista não ter previsto o cômputo do tempo de serviço anterior à referida lei, frustrando a obtenção de benefício a título de adicional por tempo de serviço (triênio) que faz jus. Em contestação, o acionado sustentou a constitucionalidade da Lei Municipal 2.442/19, bem como que as verbas pleiteadas pela parte acionante são indevidas, pugnando pela improcedência dos pedidos. O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE a demanda para: "DETERMINAR que a Administração Pública Municipal Contabilize o tempo de serviço prestado em anterior regime municipal celetista para fins de concessão de triênios; CONDENO a Requerida, ainda, a implementar os triênios a que faz jus a autora, nos termos desta sentença, bem assim ao pagamento dos valores retroativos correspondentes desde a vigência da Lei 2.442/2019 (agosto de 2019), até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 2.665/2024." Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado. Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8003546-92.2022.8.05.0113;8002769-10.2022.8.05.0113;8002805-52.2022.8.05.0113;8006349-48.2022.8.05.0113;8001419-84.2022.8.05.0113;8007654-67.2022.8.05.0113;8008351-54.2023.8.05.0113. O inconformismo do recorrente não merece prosperar. No caso em exame, o ente recorrente pleiteia reforma da sentença que julgou procedente a demanda, determinando a contabilização do tempo de serviço da servidora municipal como celetista para fins de concessão de triênios pleiteados, bem como condenando o Município recorrente ao pagamento das verbas retroativas correspondentes. Com efeito, é de se notar que os servidores contratados sob o regime da CLT têm direito adquirido à contagem, para efeito de anuênio e de licença-prêmio por assiduidade, do tempo de serviço federal prestado na sistemática legal anterior ao advento do Regime Jurídico Único. (STF RE 222.199, 08.6.1999, 1ª T). Com base nesse entendimento, o STF, aprovou a Súmula 678, que prevê a inconstitucionalidade de dispositivo legal que afasta o direito à contagem do tempo de serviço regido pela CLT, para efeito de anuênio, a servidores que passaram para o regime celetista: Súmula 678/STF - 26/10/2015. Servidor público. Regime jurídico único. Tempo de serviço regido pela CLT. Anuênio e licença-prêmio. Afastamento. Inconstitucionalidade. Lei 8.162/91, art. 7º, I e III. Lei 8.112/90, art. 243. CF/88, art. 5º, XXXVI. No mesmo sentido tem decidido o Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA QUE BUSCA A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ENQUANTO CELETISTA PARA FINS DE PAGAMENTO DE ANUÊNIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do STF já firmou entendimento no sentido de que o servidor público, outrora celetista, após a transição para o regime estatutário, tem direito adquirido à contagem de tempo do serviço prestado sob a égide da CLT para fins de anuênio e licença-prêmio por assiduidade. Precedentes. (STF - AI: 228148 MG, Relator: Min. Dias Toffoli, Data de Julgamento: 28/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: acórdão eletrônico, DJe-086 divulg 03-05-2012 PUBLIC 04-05-2012) 2. In casu, a apelante comprovou que seu vínculo jurídico com o Município se iniciou pelo regime celetista em 01/03/1991 (fls. 15), sendo posteriormente anulado e convertido em regime estatutário com o advento do Decreto Municipal n. 001/97, não sendo computado como tempo de serviço o período que laborou sob a égide celetista. 3. Quanto à prescrição, em se tratando de prestação de trato sucessivo, a sua incidência se perfaz somente sobre o período anterior aos cinco últimos anos da data de ajuizamento da ação, nos termos do art. 2º, do Decreto 20.910/32 4. Sentença reformada. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018 ) (TJ-BA - APL: 00002273120148050148, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018) (Grifou-se) Sendo assim, percebe-se que, embora o vínculo entre o Município e a servidora tenha se iniciado pelo regime celetista, sendo posteriormente anulado e convertido em regime estatutário, deve ser reconhecido que todo o período laborado para o Município é válido para contabilização do adicional por tempo de serviço. Nesse sentido, pronunciou-se o Juízo a quo, in verbis: "A questão central da demanda consiste em verificar se o § 3º do art. 73 da Lei Municipal nº 2.442/2019, ao estabelecer que "o termo inicial para contagem do período do triênio será o da efetiva vigência desta Lei, não retroagindo para considerar o período anterior", viola o direito adquirido da autora ao cômputo do tempo de serviço prestado anteriormente sob o regime celetista. O Supremo Tribunal Federal, na Súmula 678, fixou o entendimento de que "são inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/1991, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela consolidação das leis do trabalho dos servidores que passaram a submeter-se ao regime jurídico único". Embora seja pacífico na jurisprudência que não existe direito adquirido a regime jurídico, conforme destacado pelo Município réu, o tempo de serviço prestado pelo servidor constitui patrimônio jurídico que se incorpora à sua vida funcional, não podendo ser desconsiderado por ocasião da mudança de regime jurídico. Nesse sentido, o dispositivo que impede a contagem do tempo de serviço anterior à vigência da lei para fins de triênio viola o princípio do direito adquirido, insculpido no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, razão pela qual deve ser afastada sua aplicação no caso concreto. Assim, reconheço a inconstitucionalidade incidental do § 3º do art. 73 da Lei Municipal nº 2.442/2019, devendo ser considerado, para efeito de concessão do adicional por tempo de serviço (triênio), todo o período de efetivo exercício da autora no serviço público municipal, inclusive o tempo prestado sob o regime celetista. Contudo, há que se considerar os fatos supervenientes informados pelo Município, consistentes na publicação de diversas leis municipais entre dezembro de 2023 e fevereiro de 2024, que reestruturaram a carreira dos servidores públicos municipais. Conforme demonstrado na contestação, a Lei Municipal nº 2.665/2024, em seu art. 7º, parágrafo único, estabeleceu que "com a presente lei, o adicional por tempo de serviço definido como triênio no art. 73 do Estatuto dos Servidores se converterá na progressão em níveis, deixando de ser rubrica própria". Além disso, a Lei Municipal nº 2.664/2024, que instituiu um novo quadro geral de cargos, concedeu o prazo de 120 dias para implementação total do novo quadro de cargos, programando a revogação de diversas leis municipais para 30 de junho de 2024. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos" (Tese definida no RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia). Portanto, embora deva ser reconhecido o direito da autora ao cômputo do tempo de serviço anterior à vigência da Lei nº 2.442/2019 para fins de triênio, esse direito deve ser limitado temporalmente pela entrada em vigor da Lei Municipal nº 2.665/2024, que converteu o adicional por tempo de serviço em progressão nos níveis da carreira. Lado outro, quanto aos valores retroativos, veja-se que não pode ser cobrado aquilo que não existia na esfera jurídica, é dizer, o Autor tem direito à contagem de tempo pretérito, mas o seu direito apenas se perfectibiliza com a entrada em vigor da lei instituidora da vantagem, no caso, Lei Municipal nº. 2442/2019. Esses percentuais são devidos até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 2.665/2024, publicada em 07/02/2024, que alterou a sistemática do adicional por tempo de serviço." (Grifos do original) Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente. Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 12.153/2009. Sem custas por ser vencida a Fazenda Pública. Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação a cargo do recorrente vencido. É como decido. Salvador, data registrada em sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora em Cooperação