Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO DIAS RAMOS Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:BA27706), MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA (OAB:BA36071)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000856-47.2019.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA (CPC, art. 534), proposto por ANTÔNIO DIAS RAMOS, em face do MUNICÍPIO DE BRUMADO-BA, exigindo o adimplemento integral do valor principal e do devido a título de honorários sucumbenciais (ID 533831626). Colacionou, aos autos, o relatório de cálculo (ID 533831627). Certificado o trânsito em julgado do feito (ID 525431826) e alterada a classe processual para cumprimento de sentença. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito visa o cumprimento da sentença de ID 371721179 que assim dispôs: "POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, referentes: (i) ao adicional noturno, a ser contabilizado sobre a quantidade de horas trabalhadas das 22h às 5h a partir dos dados constantes aos ID's 100078196 a 100078203; (ii) ao adicional de insalubridade, em percentual de 20% sobre o salário-base do requerente; (iii) às férias acrescidos de 1/3 constitucional, bem como 13º salário, referente a todo o período laborado. Ademais, deverá ser observado o período tragado pela prescrição, conforme registrado alhures. Conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 870947, em 20/09/17 (O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina), o valor em atraso será corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mês a mês a contar da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescido de juros moratórios nos termos do artigo 1-F da Lei 9.494/1997 (quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009), a partir da citação, observando-se, ainda, o art. 3º, da EC n. 113/2021. Parcial a sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento de metade dos honorários advocatícios, que, por ilíquida a sentença, terá seu percentual fixado quando da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil." Em se tratando de sentença ilíquida em face da Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios ocorre na fase de liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, c/c art. 509, I, do CPC. Contudo, a parte exequente, nos cálculos acostados ao ID 533831627, estipulou os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Além disso, os demonstrativos de cálculo (ID 533831627) não encontram-se em consonância com o comando judicial e com a metodologia aplicada à atualização dos débitos fazendários. A respeito da atualização desses débitos, aplicam-se os parâmetros estabelecidos pela EC n.º 113/2021, bem como as alterações posteriormente introduzidas pela EC n.º 136/2025 e a regulamentação do CNJ, por meio do Provimento n.º 207/2025. Vejamos: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. EC n.º 136/2025: Art. 3º. O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (...) Art. 9º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Desse modo, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: - Os valores devidos devem ser atualizados até 08/12/2021 utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-E, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; - Após, os valores alcançados até 08/12/2021, quais sejam, o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até a referida data; - Em seguida, a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025 (após a EC 113/2021 e antes da EC 136/2025), sobre os valores encontrados até 08/12/2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios (redação original do art. 3º da EC 113/2021); - Por fim, a partir de 10/09/2025 (data da publicação da EC 136/2025), sobre os valores encontrados, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (Temas 905 do STJ e 810 do STF). No caso, os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 533831627) aplicaram a taxa SELIC após a data de 10/09/2025, em contrariedade ao determinado na EC n.º 136/2025. Posto isso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à readequação dos cálculos apresentados, observando-se o disposto no art. 534, do CPC, sem descurar da metodologia de atualização dos débitos fazendários, sob pena de indeferimento. Cumprida a diligência, intime-se o município de Brumado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. Empós, retornem os autos conclusos para liquidação da sentença. Int. D.N. Brumado/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente