Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Livramento De Nossa Senhora Advogado: Matheus Silva Dos Anjos (OAB:BA61075-A)
Apelado: Ceramica Joana Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001545-19.2019.8.05.0153 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Advogado(s): MATHEUS SILVA DOS ANJOS (OAB:BA61075-A)
APELADO: CERAMICA JOANA LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita DECISÃO 8001545-19.2019.8.05.0153 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta pela fazenda municipal credora contra sentença que extinguiu a execução fiscal de pequeno valor requerida, por considerar ausente interesse processual. De início, a Fazenda Pública afirma que não foi ouvida previamente à prolação da sentença, que houve a inobservância do Princípio da Não Surpresa, conforme disposto no art. 10 do CPC. Alega, em suas razões, que não cabe ao Poder Judiciário intervir nas prerrogativas da Administração para decidir o que convém ser cobrado e que é descabida qualquer comparação com os parâmetros para execução de créditos de outros municípios de maior porte. Sustentou, ainda, que de acordo com a Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça a extinção da execução seria faculdade da Administração e pediu, ao final, o provimento do recurso e a continuidade da execução. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, impende registrar que a ausência de intimação para que a Fazenda Pública fosse ouvida anteriormente à prolação da sentença, não denota a violação ao princípio da não surpresa, uma vez que a matéria relativa a possibilidade de extinção da execução fiscal proposta com base no Tema 1184 do STF, foi analisada no presente recurso, sendo o contraditório devidamente exercido, com os argumentos oportunamente analisados, sem houvesse apresentação de fatos novos que viessem a modificar a sentença vergastada. A presente execução busca a satisfação de crédito de pequeno valor ou de valor irrisório, em que o recente entendimento do STF estabelece que não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas que podem ser resolvidas por meios extrajudiciais de cobrança, a fim de evitar a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial e a movimentação de toda a máquina judiciária quando existirem outros caminhos para obter a satisfação do crédito tributário. Ainda que inexista legislação tributária específica que determine o limite mínimo para a na legislação tributária municipal, a extinção de execução de valores ínfimos é legítima, haja vista que recente julgamento, o STF modificou o juízo acerca da matéria, ao firmar a seguinte tese através do Tema 1184. Assim, verifica-se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1355208, representativo do tema 1184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis A Resolução nº 547/2024 do CNJ afirma: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Assim, tendo o § 1° do art. 1° da Resolução n° 547/24 do CNJ estabelecido que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento, seria considerado como parâmetro para reputar uma execução como de pequeno valor, e a presente ação busca a satisfação de crédito no montante inferior a R$. 1.867,58 (hum mil, oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos)(ID 74501401), à época do ajuizamento, a extinção da execução é medida que se impõe. Dito isso, vê-se, portanto, que o precedente vinculante acima citado autoriza a extinção da execução fiscal de pequeno valor, que, como no caso dos autos, não registrou tentativa de conciliação, solução administrativa, nem o protesto do título, conforme disposto no item 2 da tese acima, assim, este Tribunal não pode reformar a sentença ora apelada. Por tais razões, com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC, tendo em vista o recurso ser contrário ao Tema 1184 do STF, de modo monocrático, então, NEGO PROVIMENTO à apelação. INTIME-SE. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa. Salvador/BA, 9 de dezembro de 2024. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator 18