Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A)
Embargado: Renilda De Matos Rocha Advogado: Felisberto Da Silva Filho (OAB:BA25360-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8002378-29.2023.8.05.0078.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, GABRIELA FIALHO DUARTE
EMBARGADO: RENILDA DE MATOS ROCHA Advogado(s):FELISBERTO DA SILVA FILHO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo BANCO MASTER S/A contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que condenou o embargante à repetição do indébito em dobro, com dedução de valores já creditados. O embargante alega omissão quanto ao conceito de assinatura eletrônica, contradição na forma de restituição e obscuridade no valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o julgamento embargado apresenta omissão sobre o conceito de assinatura eletrônica; (ii) se houve contradição ao manter a notificação de reprodução de indébito em dobro; (iii) se o valor da indenização por danos morais for justificado de forma clara. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, mas não para reexaminar o mérito ou obter reforma do julgado. 4. O julgamento embargado tratou de todas as questões levantadas, não tendo omissão quanto ao conceito de assinatura eletrônica, pois o julgador não é obrigado a responder a todas as questões quando já encontrou fundamento suficiente para a decisão (STJ, EDcl no MS 21.315-DF). 5. Não há contradição na repetição do indébito em dobro, pois a decisão segue o acordo pacífico do STJ sobre a desnecessidade de prova de má-fé para essa modalidade de restituição. 6. Quanto ao valor da indenização por danos morais, o acórdão embargado justificou detalhadamente o montante, com base na análise do prejuízo causado à parte autora, sendo a pretensão do embargante de rediscutir a matéria envolvida para a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos de declaração não pode ser utilizada como meio para rediscutir o mérito da decisão ou forçar a revalorização de matérias já decididas. 2. A ausência de acolhimento de teses defensivas não implica omissão, contradição ou obscuridade, visto que o acórdão apresenta fundamentação suficiente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante relevante: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, AgInt no AREsp 1464168-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.03.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 964.268-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 03.05.2021. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 8002378-29.2023.8.05.0078 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação nº 8002378-29.2023.8.05.0078, em que figuram como Embargante BANCO MASTER S/A e Embargada RENILDA DE MATOS ROCHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (MR31)