Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA (OAB:BA39582-A), ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA40099-A), ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB:PE18400-A), MATHEUS MENDES CORDEIRO (OAB:PE48895-A)
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF e outros Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB:PE18400-A), ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA40099-A), THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA (OAB:BA39582-A), MATHEUS MENDES CORDEIRO (OAB:PE48895-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003073-76.2016.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 89023571), interposto por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu dos recursos, negou provimento ao apelo do ora recorrente e deu provimento ao recurso do ora recorrido. O acórdão está ementado os seguintes termos (ID 87308977): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LESÃO AO DIREITO. CESSAÇÃO. TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA BAIXO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. I. Caso em exame Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Francisco Pereira da Silva e FACHESF contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão autoral de revisão de suplementação de aposentadoria, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e nas Súmulas nº 291 e nº 427 do Superior Tribunal de Justiça. O autor busca afastar a prescrição, alegando se tratar de relação de trato sucessivo, o que significaria que a prescrição quinquenal alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito. A ré, por sua vez, busca a majoração dos honorários sucumbenciais, argumentando que o valor fixado (10% sobre o valor da causa de R$ 1.000,00) é irrisório, resultando em R$ 100,00. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber se a pretensão de revisão de suplementação de aposentadoria de trato sucessivo, cuja lesão ao direito cessou em abril de 1993, prescreve em cinco anos a partir da cessação da lesão, conforme decidido pela sentença que aplicou a prescrição quinquenal; e (ii) saber se o arbitramento de honorários sucumbenciais deve ocorrer por equidade quando o valor da causa for muito baixo, resultando em honorários irrisórios, em consonância com o art. 85, § 8º, do CPC. III. Razões de decidir Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 427 do STJ, em relações de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e não o fundo de direito. Contudo, no presente caso, a pretensão autoral de incorporação da verba "ADL-1971" refere-se ao período de janeiro de 1984 a abril de 1993, momento em que a referida verba passou a ser suplementada. Assim, a lesão ao direito, no tocante à não incorporação da verba, cessou em abril de 1993, consolidando-se a pretensão do autor em relação às parcelas pretéritas não pagas. Desse modo, a pretensão de cobrança das diferenças de valores de complementação de aposentadoria, relativas ao período de 1984 a 1993, prescreveu em cinco anos, contados da data em que a verba passou a ser incorporada (abril de 1993). Tendo a ação sido ajuizada em 2016, todas as parcelas pleiteadas já se encontravam prescritas, validando a aplicação da Súmula nº 427 do STJ pela sentença. Nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico inestimável ou irrisório, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. No caso em tela, o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais) resultaria em honorários de R$ 100,00 (cem reais), montante irrisório frente à complexidade da causa, ao tempo de tramitação (desde 2016) e ao trabalho desenvolvido pelos advogados da FACHESF, que apresentaram diversas manifestações e impugnações, justificando-se a fixação por equidade em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese Recurso do autor desprovido. Recurso da ré provido em parte. Tese de julgamento: "1. Em se tratando de ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria, ainda que de trato sucessivo, a prescrição quinquenal se inicia na data em que a lesão ao direito cessa com a incorporação da verba objeto da demanda." "2. É cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando o valor da causa for muito baixo e o arbitramento percentual resultar em montante irrisório, observando-se a complexidade da causa e o trabalho profissional. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade ao art. 189, do Código Civil, ao art. 75, da Lei Complementar nº 109/2001 e ao art. 1022, inciso II, do Código de Processo Civil. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 90683220). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade ao art. 189, do CC e ao art. 75, da LC nº 109/2001: No que concerne à alegada infringência aos dispositivos de lei federal indicados e a discussão sobre a prescrição da pretensaão do recorrente, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos (ID 87308977): [...] O apelante Francisco Pereira da Silva busca a reforma da sentença para que seja afastada a prescrição reconhecida. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, no art. 75 da LC 109/2001 e nas Súmulas 291 e 427 do STJ, por entender que as parcelas pleiteadas (referentes ao período de 1984 a 1993) já contavam com mais de vinte anos quando a demanda foi ajuizada em 2016. O apelante argumenta que a relação jurídica é de trato sucessivo, o que significaria que a prescrição quinquenal alcança somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, e não o fundo de direito. (...) No presente caso, embora se trate de uma obrigação de trato sucessivo, a pretensão do autor é a revisão da complementação do benefício referente ao período de janeiro de 1984 a abril de 1993, ou seja, a incorporação da verba "ADL-1971". A partir de abril de 1993, as demandadas passaram a suplementar a aposentadoria do autor com a referida verba. A ação foi ajuizada em 2016. A lesão ao direito do autor, no tocante à não incorporação da verba, ocorreu em cada pagamento de aposentadoria sem a devida inclusão da ADL-1971. Contudo, a cessação da lesão, no que tange à não incorporação, ocorreu em abril de 1993, quando a verba passou a ser incorporada. A partir desse momento, a pretensão do autor se consolidou em relação às parcelas pretéritas que não foram pagas. Portanto, ainda que se trate de relação de trato sucessivo, a pretensão de cobrança das diferenças de valores de complementação de aposentadoria, relativas ao período de 1984 a 1993, prescreveu em cinco anos, contados da data em que a verba passou a ser incorporada (abril de 1993). Ajuizada a ação em 2016, as parcelas anteriores a 2011 já estariam prescritas, o que abrange todo o período pleiteado pelo autor. Desse modo, a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal está em consonância com o entendimento do STJ e com a Súmula 427, que preceitua: "a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento". O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Neste ponto, destaque-se ementa abaixo transcrita: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REAJUSTE NOS ANOS DE 1995 E 1996. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 283 DO STF. PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. É quinquenal o prazo de prescrição nas ações de revisão de complemento de aposentadoria que visem à respectiva cobrança, por serem as prestações de trato sucessivo, alcançando apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, conforme estabelecido pelas Súmulas n. 291 e 427 do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. (...) 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1902658 PB 2021/0152897-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) (destaquei) 2. Da contrariedade ao art. 1022, inciso II, do CPC: O recurso especial não merece prosperar pela alegada infringência ao art. 1022, inciso II, do Código dos Ritos, porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) (destaquei) 3. Do dispositivo:
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 6 de outubro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente isaon//