Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: L. V. A. D. S. Advogado: Elia Maria Estrela Pimentel (OAB:BA45498)
Exequente: Elinete Dos Santos Almeida Advogado: Elia Maria Estrela Pimentel (OAB:BA45498) Advogado: Paulo Afonso De Andrade Carvalho (OAB:BA22873)
Exequente: Kevin Wendel Almeida Dos Santos Advogado: Elia Maria Estrela Pimentel (OAB:BA45498)
Executado: Helio Silva Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS n. 8003743-76.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
EXEQUENTE: L. V. A. D. S. e outros (2) Advogado(s): ELIA MARIA ESTRELA PIMENTEL registrado(a) civilmente como ELIA MARIA ESTRELA PIMENTEL (OAB:BA45498), PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA22873)
EXECUTADO: HELIO SILVA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 8003743-76.2024.8.05.0113 Execução Extrajudicial De Alimentos Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. O autor, LUAN VINÍCIUS DOS SANTOS, menor devidamente representado por sua genitora ELINETE DOS SANTOS ALMEIDA ajuizou ação de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, requerendo a quitação do débito alimentar em face de HÉLIO SILVA DOS SANTOS, conforme petição apresentada. A parte requerente apresentou documentação confirmando o pagamento integral do débito alimentar, conforme comprovante de quitação (ID 462483663). É o breve relatório. DECIDO. O art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que, na execução de alimentos, o pagamento integral do débito, devidamente comprovado, resulta na extinção da obrigação alimentar e no encerramento da execução. No caso concreto, o requerente demonstrou a quitação integral do valor devido, conforme comprovante de pagamento (ID 462483663). Diante da comprovação da quitação, a obrigação alimentar está extinta, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que "a quitação do débito alimentar, com a devida comprovação, leva à extinção da obrigação, não sendo mais possível a execução do débito" (REsp 1.579.314/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 2017).
Ante o exposto, declaro adimplido o débito alimentar, com a extinção do processo de execução. Fica, assim, encerrada a presente demanda, com resolução do mérito, conforme o disposto no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ITABUNA/BA, 6 de dezembro de 2024. SAMI STORCH Juiz de Direito