Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151-A), IZAYHARA KATHERINE DANTAS NUNES (OAB:BA31568-A), GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB:RS56630-A), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641-A)
APELADO: SAMUEL DIAS DA SILVA e outros Advogado(s): ROBSON BARRETO FEDULO (OAB:BA7282-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002163-16.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc. Cuidam os autos de Recurso Especial (ID 85027379) interposto por SAMUEL DIAS DA SILVA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento ao apelo interposto pela parte recorrida, para desconstituir a sentença recorrida, afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 74188681): APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. IMPULSO PELO EXEQUENTE. INÉRCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 240, §§ 1º E 3º, CPC. SÚMULA 106 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Com base na natureza jurídica da relação negocial, aplica-se ao caso concreto a norma inserta no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício do direito de ação; II. A cota final do contrato venceu no dia 31/7/2015 e a ação foi distribuída em 14/8/2015; III. Para que haja a configuração da prescrição intercorrente, entretanto, para além do decurso do prazo de cinco anos, a paralisação processual deve decorrer de desídia ou inércia da parte interessada em promover os atos e diligências que lhe competia, situação não evidenciada nos presentes autos; IV. Incidência da Súmula 106 do STJ, e do 240, §§ 1º e 3º, CPC; V. Precedentes desta Corte; VI - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Embargos Declaratórios opostos pela parte recorrente acolhidos, sem modificação do julgado, cujo acórdão restou assim ementado (ID 83550668): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. VÍCIO SANADO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame
Trata-se de embargos de declaração opostos por Samuel Dias da Silva e Evaldina Santos de Almeida Silva contra acórdão proferido nos autos da apelação cível nº 8002163-16.2021.8.05.0113, que afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução, com fundamento no art. 240, §§ 1º e 3º, do CPC e na Súmula 106 do STJ. Os embargantes apontam omissão do acórdão ao não analisar duas teses sobre prescrição suscitadas nos embargos à execução e nas contrarrazões ao recurso. II. Questão em discussão Verifica-se se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de apreciar a tese da prescrição decorrente do vencimento antecipado da dívida por inadimplência e a impossibilidade de prorrogação do prazo contratual após vencida a última parcela, conforme alegado pelos embargantes. III. Razões de decidir A omissão foi reconhecida, pois o acórdão limitou-se à análise da prescrição intercorrente, deixando de examinar as demais teses levantadas. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo prescricional, que permanece como a data de vencimento da última parcela contratada. A possibilidade de prorrogação do contrato está expressamente prevista na Cláusula Sexta do contrato, autorizando sua extensão por até 120 meses, afastando a alegada impossibilidade jurídica. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos para sanar omissões, sem efeitos modificativos no julgado. Tese de julgamento: "1. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo prescricional, que permanece como a data de vencimento da última parcela contratada. A prorrogação contratual do prazo para quitação da dívida é válida quando expressamente prevista no contrato celebrado entre as partes." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 189 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1520970/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, DJe 10/09/2018; TJ-MS, Apelação Cível 0824230-31.2021.8.12.0001, Rel. Des. Alexandre Raslan, j. 23/02/2024 Alega a parte recorrente, em suma, para ancorar o recurso especial, que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil e o art. 189 do Código Civil. A parte ex-adversa apresentou contrarrazões (ID 84705262). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 1. Da contrariedade ao art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil e ao art. 189 do Código Civil: O acórdão guerreado não infringiu os dispositivos de lei federal acima mencionados, porquanto entendeu pela inocorrência da prescrição, destacando o seguinte (ID 72370641): A controvérsia recursal reside em dirimir se a pretensão executória foi alcançada pela prescrição. Conforme se infere da petição inicial da execução, as partes firmaram pacto adjeto de hipoteca em 11/3/1992, com previsão de pagamento em 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais, consecutivas e reajustáveis, com vencimento final em 31/3/2012. A recorrente afirmou ainda que, em razão da existência de saldo devedor, houve prorrogação no pagamento em mais 40 (quarenta) parcelas, totalizando 280 (duzentas e oitenta), cuja cota final venceu no dia 31/7/2015. Infere-se, ainda, do caderno processual (0962740-81.2015.8.05.0113) que a ação foi distribuída em 14/8/2015 e os réus foram citados em 7/4/21 (Samuel) - Id. 131556422 e 14/04/21 Edvania - Id. 131556424, ou seja quase 6 (seis) anos após a distribuição da ação. Neste cenário, o juízo sentenciante reconheceu a prescrição e atribuiu a demora na citação aos exequentes. Confira-se: […] E concluiu: […] Com base na natureza jurídica da relação negocial, aplica-se ao caso concreto a norma inserta no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício do direito de ação. Lado outro, foi desconsiderada as causas interruptivas da prescrição previstas no art. 202, do mesmo diploma, assim redigido: […] O art. 240, do Código de Processo Civil, por sua vez, estatui que a interrupção somente ocorrerá após citação válida. Confira-se: […] Para que haja a configuração da prescrição intercorrente, entretanto, para além do decurso do prazo de cinco anos, a paralisação processual deve decorrer de desídia ou inércia da parte interessada em promover os atos e diligências que lhe competia, situação não evidenciada nos presentes autos, a Súmula 106, do STJ, é autoexplicativa, in verbis: […] Com efeito, somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição: […] Fixadas essas premissas, infere-se que parte autora envidou todos os esforços possíveis para localizar a ré e promover sua citação, não havendo inércia que justifique a extinção do processo por prescrição. Assim sendo, por não se verificar nenhuma diligência pendente de cumprimento pela parte autora, o andamento regular do processo dependia única e exclusivamente dos mecanismos do Poder Judiciário, não podendo ser apenada a autora, com o reconhecimento da prescrição. Colaciono jurisprudência desta e. Corte de Justiça corroborando o entendimento: […] In casu, aplicável o artigo 240, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil e a Súmula 106, do STJ, que instituem que a parte não ficará prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, autorizando assim seja afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente. Desse modo, a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão combatido demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não se verificou na espécie. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Para rediscutir se houve, ou não, desídia da parte exequente seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.728.583/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) 2. Do dissídio de jurisprudência: Nesse ponto insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea 'a' do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 06/04/2018) (AgInt no AREsp 2443417 / SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 16/08/2024). 3. Da conclusão: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 02 de setembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp