Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUTIANI JUNG FREIRE e outros Advogado(s): EDITH MARIA MELO CAVALCANTE (OAB:BA38133-A)
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR (OAB:BA18359-A), ANANDA JORGE MATTOS (OAB:BA44179-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005560-91.2020.8.05.0154 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração (ID 97688772) vinculados aos autos de Apelação n. 8005560-91.2020.8.05.0154, apresentados por S & E PATRIMONIAL LTDA, em face de Decisão Monocrática com Resolução de Mérito proferida (ID 94592077), que homologou o acordo extrajudicial apresentado pelas partes. A apelante embargante busca a reforma do julgado arguindo " a existência de contradição entre os termos da decisão na medida em que condena a Ré ao pagamento pro rata das custas judiciais mesmo as partes tendo transigido de maneira diversa nos termos do acordo celebrado entre as partes". Nestes termos, requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para sanar suposta contradição apontada. Contrarrazões apresentadas nos termos da petição de ID 97688775, pleiteando a manutenção da decisão. É o que importa relatar. Os autos do processo da relação jurídica processual originária, são virtuais. Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Inicialmente, destaco que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). Dito isto, embora tenha aduzido contradição do acórdão, verifico que em verdade o que busca o Embargante é a reanálise do julgado. Para saneamento do vício de contradição, é certo que ele deve se originar da própria decisão, ou seja da relação interna, o que não se verificou no caso em análise. A decisão proferida não apresenta a suposta contradição apontada pelo embargante, porquanto manifestou-se clara e expressamente acerca de tal ponto, nos seguintes termos: O acordo, entre outras cláusulas, prevê na Cláusula 5ª que "eventuais custas processuais serão de responsabilidade da parte Autora, requerendo desde logo, a sua isenção na forma do artigo 90, § 3° do CPC". Contudo, na esteira da jurisprudência pátria, "é defeso às partes estipularem, em acordo, que o pagamento das custas processuais será integralmente de responsabilidade da parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, a fim de isentarem-se de tal ônus, em prejuízo aos serventuários da Justiça" (TJPR - 18ª C. Cível - AI - 1605645-2 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 15.02.2017).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial (ID 94041693), ressalvada a parte da Cláusula 5ª que prevê o pagamento das custas processuais pela parte autora. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pro rata (art. 90, § 2º, do CPC), salientando-se a inexigibilidade em relação à quota-parte dos autores, por serem beneficiários da justiça gratuita. Sabe-se que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte recorrente. Da mesma forma, não tem como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas na decisão embargada. Este tem sido o entendimento dos tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. 2. No caso, não ficou demonstrada a ocorrência de contradição no julgado embargado, o que impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1041164 DF 2017/0005783-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) Neste sentido, não remanesce hipótese para o manejo do recurso horizontal, sendo possível concluir-se que possui a finalidade de procrastinar o andamento do feito. Diante de todo o exposto, não havendo a existência de omissão, conheço do recurso para NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração. Desde logo, advirto que a interposição de um novo recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC), além do reconhecimento da litigância de má-fé (arts. 80, III, e 81, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 2 de fevereiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A07