Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB EXTREMO SUL LTDA
Réu: REU: SANJES LOCACAO DE SANITARIOS QUIMICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 DECISÃO Processo nº: 8008133-48.2024.8.05.0256 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Monitória movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB EXTREMO SUL LTDA em desfavor de SANJES LOCAÇÃO DE SANITÁRIO QUÍMICOS LTDA, ambos qualificados. Examinando os autos, verifico que a tentativa de citação da empresa Requerida restou infrutíferas, conforme devolução de mandado em ID. 477457449. Diante deste cenário, a parte Requerente pugnou pela determinação de arresto executivo cautelar dos valores depositados em contas de instituições financeiras da empresa Requerida. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 301 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito. É consabido que para a concessão do arresto executivo é imprescindível a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais o instituto deve ser enxergado de forma a não descaracterizar o seu caráter excepcional. Em se tratando de ação monitória em fase de conhecimento, não há título executivo constituído de pleno direito que demonstre a probabilidade do direito. Inobstante a isso, não se verifica a existência de risco ao resultado útil do processo por falta de demonstração de elementos concretos que indiquem eventual dilapidação patrimonial ou tentativa do devedor de frustrar a satisfação do crédito nos autos. Por oportuno, destaco que a aplicação analógica do arresto executivo prevista no art. 830 do CPC no presente contexto processual se mostra prematura, considerando que até o momento não houve adoção de outras diligências no sentido de viabilizar a formação da tríade processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o arresto executivo cautelar, por ausência dos requisitos autorizadores à concessão da medida. Intime-se a parte Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e requeira o que entender de direito a fim de diligenciar o prosseguimento do feito e possibilitar a citação da empresa Requerida. Intime-se. Teixeira de Freitas - BA, 1 de abril de 2026. RONEY JORGE CUNHA MOREIRA Juiz de Direito