Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Bruno Jorge Reyna Rodeiro Filho Advogado: Anair Heide Barretto Ferreira Peneluc (OAB:BA71866)
Requerido: Soc De Assistencia E Cultura Sagrado Coracao De Jesus Advogado: Carla Pedrosa Guimaraes Pereira (OAB:RJ084555) Advogado: Ana Carolina Goncalves De Barros (OAB:RJ212619) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8023220-67.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: BRUNO JORGE REYNA RODEIRO FILHO Advogado(s): ANAIR HEIDE BARRETTO FERREIRA PENELUC (OAB:BA71866)
REQUERIDO: SOC DE ASSISTENCIA E CULTURA SAGRADO CORACAO DE JESUS Advogado(s): CARLA PEDROSA GUIMARAES PEREIRA (OAB:RJ084555), ANA CAROLINA GONCALVES DE BARROS (OAB:RJ212619) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8023220-67.2023.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc… BRUNO JORGE REYNA RODEIRO FILHO propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar em face de SOC DE ASSISTENCIA E CULTURA SAGRADO CORACAO DE JESUS, pleiteando sua rematrícula na escola mantida pela entidade. Informou, através do petitório nº 453295843, que a parte ré procedeu à rematrícula, pleiteando a extinção do feito por perda do objeto. Vieram os autos conclusos. Ressalte-se que, diante da matrícula realizada parte ré ocorreu a perda do objeto por fato superveniente, implicando no desaparecimento do interesse de agir, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Na hipótese de desaparecimento do interesse de agir, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser imposta à parte que deu causa à propositura da ação, nos termos do art. 85, § 10 do CPC, assim como as custas processuais, por força do princípio da causalidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO EM VIRTUDE DA PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERIFICAÇÃO DA (IN) ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR QUE IMPLICA REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões alcançadas no julgamento monocrático. 2. Com efeito, a solução adotada na decisão vergastada se amolda à jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual, havendo interesse de agir quando ajuizada a ação cautelar e sendo extinto o processo por perda superveniente de objeto, responderá pelos ônus da sucumbência aquele que deu causa à demanda, aplicando-se o princípio da causalidade. Precedentes: AgInt no REsp. 1.689.859/MS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.9.2019 e REsp. 1.669.428/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.6.2017. 3. Ademais, a verificação da (in) adequação da ação cautelar ajuizada, bem como a avaliação dos requisitos da mesma, refoge à apreciação desta Corte de Justiça, por esbarrar no óbice contido no Enunciado Sumular 7/STJ. 4. Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1557046 PB 2019/0221644-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020). Posto isto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, em virtude da superveniente perda de interesse processual nos termos do art. 485, VI, e § 3º, c/c art. 493, ambos do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de custas, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância do teor do art. 85, §10, do Código de Processo Civil. P. R. I. Salvador, 05 de dezembro de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito