Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: RODOLFO EDEN MOTA SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JESSICA NOVAES FONSECA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8041369-53.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 88708771) interposto por ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente O acórdão encontra-se ementado da seguinte forma (ID 83321539): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO INDICADO EM SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ITAÚ UNIBANCO VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que reconheceu o adimplemento substancial de contrato de consórcio e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. A parte apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da intimação da sentença, por ter sido dirigida a procurador diverso daquele indicado por substabelecimento com cláusula de exclusividade. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à alegada nulidade da intimação da sentença e à consequente intempestividade do recurso, diante da ausência de manifestação do juízo de origem quanto ao vício apontado e da certificação do trânsito em julgado. III. Razões de decidir 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a intimação realizada em desconformidade com pedido expresso de publicação em nome de advogado substabelecido com cláusula de exclusividade acarreta a nulidade do ato, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. 4. Contudo, no caso concreto, a nulidade não foi arguida tempestivamente perante o juízo de primeiro grau, e a apelação foi interposta após o trânsito em julgado da sentença, o que inviabiliza seu conhecimento pela instância recursal. 5. A alegação de nulidade, nesse contexto, deve ser formulada em sede própria, mediante impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, a depender do estágio procedimental. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido, por intempestividade. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, para apreciação da alegação de nulidade, caso suscitada pela parte executada, conforme o art. 525, §1º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A alegação de nulidade da intimação da sentença, fundada no art. 272, § 8º, do CPC, deve ser feita na primeira oportunidade de falar nos autos. 2. Interposta a apelação após o trânsito em julgado, sem pronunciamento judicial prévio sobre a nulidade arguida, impõe-se o não conhecimento do recurso, por intempestividade." Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 87266605): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de apelação, ao fundamento de intempestividade, diante da ausência de prévia suscitação, no juízo de origem, da nulidade da intimação da sentença. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da alegada nulidade da intimação. II. Questão em discussão 2. Discute-se se há omissão no acórdão embargado quanto à suposta nulidade da intimação da sentença, diante da ausência de intimação do patrono substabelecido com exclusividade, conforme previsto no art. 272, § 5º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O voto condutor do acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da intimação, afastando o vício apontado por entender que a alegação não foi formulada tempestivamente e não foi submetida ao juízo de origem. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à revisão do mérito da decisão, salvo quando presentes vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5. A fundamentação do acórdão é clara, lógica e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 6. Ainda que manejados para fins de prequestionamento, os embargos só são acolhidos se demonstrado vício na decisão. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples divergência da parte com os fundamentos adotados não autoriza o uso dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. É inadmissível a oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir fundamentos da decisão, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A mera insatisfação com o desfecho do julgado não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição." Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea "a", do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 272, §8º, do Código de Processo Civil. O recurso foi contra-arrazoado (ID 89300164). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade ao art. 272, §8º, do Código de Processo Civil: Com efeito, o dispositivo de lei federal, acima mencionado, supostamente contrariado não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SÚMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) 2. Do dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 10 de setembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg//