Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8047130-29.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: NOELIA RODRIGUES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Mk7 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8047130-29.2023.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Noelia Rodrigues Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Espólio: Estado Da Bahia
Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, observa-se que fora a parte advertida quanto a necessidade de protocolo do recurso de embargos no feito principal, em atenção ao que preleciona o Decreto Judiciário n. 700/24. Sendo assim, inexistindo recursos ou diligências pendentes de apreciação no presente feito, em razão do protocolo posterior do recurso no feito principal, e da análise meritória do presente agravo, arquivem-se os autos com a devida baixa em seus assentamentos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 31 de janeiro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8047130-29.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: NOELIA RODRIGUES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Mk7 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8047130-29.2023.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Noelia Rodrigues Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Espólio: Estado Da Bahia
Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, observa-se que fora a parte advertida quanto a necessidade de protocolo do recurso de embargos no feito principal, em atenção ao que preleciona o Decreto Judiciário n. 700/24. Sendo assim, inexistindo recursos ou diligências pendentes de apreciação no presente feito, em razão do protocolo posterior do recurso no feito principal, e da análise meritória do presente agravo, arquivem-se os autos com a devida baixa em seus assentamentos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 31 de janeiro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 00:00
Pedido de inclusão
10/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:00
Documentos
Decisão
•20/02/2025, 00:00
Decisão
•17/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/03/2025, 00:00
Mérito
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8047130-29.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: NOELIA RODRIGUES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Mk7 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8047130-29.2023.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Noelia Rodrigues Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Espólio: Estado Da Bahia
Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, observa-se que fora a parte advertida quanto a necessidade de protocolo do recurso de embargos no feito principal, em atenção ao que preleciona o Decreto Judiciário n. 700/24. Sendo assim, inexistindo recursos ou diligências pendentes de apreciação no presente feito, em razão do protocolo posterior do recurso no feito principal, e da análise meritória do presente agravo, arquivem-se os autos com a devida baixa em seus assentamentos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 31 de janeiro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8047130-29.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: NOELIA RODRIGUES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Mk7 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8047130-29.2023.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Noelia Rodrigues Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Espólio: Estado Da Bahia
Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, observa-se que fora a parte advertida quanto a necessidade de protocolo do recurso de embargos no feito principal, em atenção ao que preleciona o Decreto Judiciário n. 700/24. Sendo assim, inexistindo recursos ou diligências pendentes de apreciação no presente feito, em razão do protocolo posterior do recurso no feito principal, e da análise meritória do presente agravo, arquivem-se os autos com a devida baixa em seus assentamentos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 31 de janeiro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 00:00
Pedido de inclusão
10/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Noelia Rodrigues Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8047130-29.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE
AUTORA: NOELIA RODRIGUES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias, Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP). Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer ATO ORDINATÓRIO 8047130-29.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte
13/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 00:00
Comunicação eletrônica
10/12/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Noelia Rodrigues Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8047130-29.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE
AUTORA: NOELIA RODRIGUES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Mk7 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer DESPACHO 8047130-29.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte
Vistos, etc. A teor do art. 10, do CPC e considerando a certidão retro, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, retificar o recurso interposto no feito secundário, na forma do art. 1º, §§ 1º e 2º, do decreto Judiciário n. 700/2024, sob pena de não conhecimento. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 29 de novembro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
05/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8047130-29.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: NOELIA RODRIGUES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias, Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP). Salvador/BA, 22 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer ATO ORDINATÓRIO 8047130-29.2023.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Noelia Rodrigues Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Espólio: Estado Da Bahia
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8047130-29.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: NOELIA RODRIGUES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. VINCULAÇÃO A ENTENDIMENTO PREVALENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 927, V, DO CPC. ARGUMENTOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De partida, na esteira do entendimento consolidado do STJ, é despicienda a intimação da parte agravada, quando do julgamento do recurso não lhe advir qualquer prejuízo (STJ – REsp: 1936838 SP 2021/0135641-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022). 2. Quanto à questão de fundo aventada pelo Agravante, entendo que a sua pretensão não merece guarida, bem como seus argumentos não capazes de infirmar a conclusão dada à petição cível. 3. Com efeito, a decisão de incompetência absoluta fora proferida, em atenção a precedente vinculante desta Seção Cível de Direito que, no dia 08/08/2024, após ampla discussão, firmou entendimento, por maioria, no sentido de que não compete originariamente a este Tribunal de Justiça a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, ainda que proferidas por este Órgão Julgador, como se vê da certidão de julgamento de ID 67530637 dos Agravo Interno n. 8042198-95.2023.8.05.0000.1. 4. Na ocasião, o Relator, Desembargador Paulo Chenaud, ponderou, brilhantemente, que uma vez ausente à autoridade com prerrogativa de foro nas execuções do título coletivo julgado pelo Tribunal, deixou de existir força atrativa que justifique a competência da Corte para a execução, sendo descabida a mera aplicação literal da norma contida no art. 516, I, do CPC, “inclusive porque, do contrário, estar-se-ia permitindo uma interpretação que amplia a proteção à função pública, atentando-se contra o princípio da isonomia”. 5. Veja-se, ademais, que por ocasião da sessão de julgamento, o pleito de modulação foi expressamente rejeitado, diante da impossibilidade de tal expediente nos casos da declaração de incompetência absoluta (1h47min05seg a 1h56min22seg). 6. Outrossim, a decisão indicou, de forma clara, seguindo o entendimento colegiado, pela necessidade de remessa dos autos ao domicílio do exequente, diante da proliferação de execuções individuais decorrentes de ações coletivas, não só por força da incompetência absoluta como por questões de política judiciária, inclusive para que não haja desvirtuamento da competência originária da Corte Superior. 7. Nota-se, aliás, que também tal ponto restou suplanto por força da decisão colegiada, devendo a discussão, sobre eventual competência relativa, é dizer, de foro, atrelar-se ao juízo de primeiro grau. 8. Giza-se, por oportuno, que o decisum objurgado, igualmente, fora assertivo no sentido de prever que os atos praticados pelo juízo incompetente sejam válidos, devendo ser revistos ou ratificados (ainda que tacitamente) pelo juízo competente. 9. Em resumo, esgotada a jurisdição desta Casa em relação à demanda coletiva, não se vislumbra motivo para instauração da fase executória nesta jurisdição, de modo que os autos devem ser remetidos ao juízo de primeiro grau, com a preservação dos atos decisórios até então praticados, salvo decisão judicial em sentido contrário. 10. Anoto, por fim, com vistas a refutar qualquer argumento vindouro, que o precedente citado é de observância obrigatória, na forma do art. Art. 927, V, do CPC: Os juízes e os tribunais observarão a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. 11. Agravo desprovido.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Maurício Kertzman Szporer EMENTA 8047130-29.2023.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Noelia Rodrigues Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Espólio: Estado Da Bahia Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8047130-29.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, em que figuram como agravante NOELIA RODRIGUES e como agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador,.