Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO SENTENÇA
EMBARGANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado (s): FRANCISCO DONIZETI DA SILVA JUNIOR, CARLOS EDUARDO CARDOSO DUARTE
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s):NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ACORDO. REFIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO TRANSACIONADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSIÇÃO LEGAL DE INCLUSÃO DE HONORÁRIOS AO ADERIR AO PROGRAMA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL, NO RECURSO ADESIVO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. OMISSÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. PRETENSÃO QUE SE AFASTA DO FIGURINO LEGAL ESTAMPADO NAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)8020114-34.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida nos autos da presente Execução Fiscal, que extinguiu o feito em razão do pagamento do débito tributário pela parte executada, mediante adesão ao programa de parcelamento fiscal previsto na Lei Estadual n. 14.085/2019. O embargante alega omissão, sustentando que a sentença deveria ter condenado a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, distintos dos encargos da dívida ativa já recolhidos administrativamente. Afirma que o pagamento dos "honorários de cobrança judicial" não se confunde com os "honorários de sucumbência" previstos no Código de Processo Civil, invocando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a impossibilidade de legislação estadual afastar a incidência de normas processuais. A executada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer dos vícios elencados pelo legislador. A sentença embargada apreciou a matéria de forma clara e fundamentada, extinguindo a execução fiscal em razão do pagamento integral do débito pela executada, mediante adesão ao programa de parcelamento fiscal instituído pela Lei Estadual n. 14.085/2019. Quanto aos honorários advocatícios, a decisão consignou expressamente que os mesmos já foram quitados na seara administrativa, razão pela qual não houve condenação da executada ao pagamento de verba sucumbencial. Não há, portanto, omissão a ser suprida. O que se verifica, em verdade, é o inconformismo do embargante com o entendimento adotado neste Juízo, o que não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal inadequado para a reforma do julgado. Quanto ao mérito da questão suscitada pelo embargante, cumpre esclarecer que a matéria encontra-se pacificada tanto neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como se vê: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0307250-71.2015.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0307250-71.2015.8.05.0001.1.EDCIV, nos quais figuram como Embargante a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS e Embargado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 0307250-71.2015.8.05.0001 Primeira Câmara Cível, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou esse posicionamento no julgamento do REsp 2.032.814, em 10 de junho de 2025, no qual restou consignado que o contribuinte que desiste ou renuncia a uma ação judicial para aderir à transação tributária não precisa pagar honorários de sucumbência para a Fazenda, uma vez que, nos casos de transação tributária, não se aplica a regra geral do artigo 90 do CPC. No caso dos autos, a parte executada, ao aderir ao programa de parcelamento fiscal previsto na Lei Estadual n. 14.085/2019, procedeu ao recolhimento dos honorários advocatícios na forma estabelecida pela referida legislação, conforme se verifica dos documentos acostados. Tais honorários integram os encargos legais da dívida ativa e foram incluídos no valor transacionado na esfera administrativa, sendo esta uma imposição legal ao contribuinte que adere ao programa de recuperação fiscal. Neste contexto, a cobrança de nova verba honorária, agora a título de sucumbência processual, configuraria indevido bis in idem, em manifesta contrariedade à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. P. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de dezembro de 2025 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO