Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Adolfo Matoso Nunes Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8022547-49.2022.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
EXECUTADO: ADOLFO MATOSO NUNES DECISÃO I. Da manifestação da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial. Analisando os autos, verifico que o AR voltou com a informação "mudou-se". Realizada a tentativa de arresto, via SISBAJUD, verificou-se que houve bloqueio de valor inferior ao débito exequendo. Foi determinada a citação por edital. Expedido o edital de citação, não houve manifestação do executado. Nos termos do art. 72, inciso II, e parágrafo único, do CPC, foi determinada a remessa dos autos à Defensoria Pública Estadual, para que se manifestasse, na qualidade de curadora especial. A Defensoria Pública do Estado da Bahia, na qualidade de curadora especial, apresentou manifestação, arguindo, em síntese: a) a preliminar de nulidade dos atos processuais subsequentes à citação editalícia, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios necessários para localização da (o) Executada (o), notadamente mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos e, ainda, nos sistemas eletrônicos BACENJUD, INFOSEG, RENAJUD, INFOJUD e SIEL; b) a inépcia da inicial. Requer que seja declarada a nulidade da citação por edital, com o esgotamento dos meios de localização da (o) Executada (o) ou, caso não seja este o entendimento, que haja o arquivamento da execução por ausência de requisitos da inicial, com a suspensão de qualquer bloqueio existente. Intimado, o Município de Lauro de Freitas apresentou impugnação. Suscita a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça. Defende a validade da citação editalícia. Subsidiariamente, argumenta a impossibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários. Pugna pelo regular prosseguimento da execução. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A preliminar de nulidade da citação editalícia não merece acolhida, na medida em que compete ao contribuinte manter seus dados atualizados junto ao Fisco Municipal, ente responsável pela cobrança do IPTU. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela desnecessidade de esgotamento dos meios de citação para que seja deferido o arresto executivo on-line. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) Ainda, constato que a inicial preenche os requisitos legais, não havendo que se falar em inépcia. Portanto, rejeito as alegações de nulidade e
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8022547-49.2022.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas indefiro o pedido de extinção do feito. II. Da suspensão do processo pelo art. 40 da Lei 6.830/80. D’outra banda, considerando a não localização do devedor até o presente momento e/ou a não indicação de bens que lhe pertençam, DETERMINO/DEFIRO a SUSPENSÃO da execução, por força do disposto no art. 40 da LEF, pelo prazo de 01 (um) ano. Findo tal prazo sem qualquer manifestação do Exequente no sentido de fornecer novo endereço e/ou indicar bens passíveis de penhora, determino o imediato arquivamento dos autos, sem baixa. A partir do arquivamento dos autos inicia-se a contagem do prazo para fins de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 § 5º da referida lei. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas (BA), 01 de março de 2024. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito