Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
28/07/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA
Autor
SICREDI ALAGOAS - COOPERATIVA DE CREDITO
Autor
TIAGO DOS REIS FERRO
CPF
Autor
FABIANA LAVINIA PEREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA
OAB/BA 27734·CPF·Representa: Autor
TIAGO DOS REIS FERRO
OAB/MS 13660·CPF·Representa: Autor
ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA
OAB/BA 27734·CPF·Representa: Réu
TIAGO DOS REIS FERRO
OAB/MS 13660·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA - BA27734, TIAGO DOS REIS FERRO - MS13660
Réu: EXECUTADO: FABIANA LAVINIA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8096706-85.2023.8.05.0001 Assunto/classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Autor(a): SICREDI ALAGOAS - COOPERATIVA DE CREDITO Advogados do(a) intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão do oficial de justiça de ID retro, devendo indicar providência cabível e realizar, também, o pagamento das custas processuais correspondentes a diligência eventualmente requerida, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça. 8 de junho de 2026, MARTA BRAGA MULLEM Servidor(a) de Secretaria
09/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/06/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
04/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:00
Publicação
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SICREDI ALAGOAS - COOPERATIVA DE CREDITO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA - BA27734
EXECUTADO: FABIANA LAVINIA PEREIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 8096706-85.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SICREDI ALAGOAS - COOPERATIVA DE CREDITO contra FABIANA LAVINIA PEREIRA. Este Juízo deferiu o pedido de consulta para localização do endereço da parte executada, conforme Id 501380407. Examinados. Decido. Indo além do pedido formulado pela parte autora, este Juízo, autorizado pelo seu dever de "velar pela duração razoável do processo" e "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial", de acordo com o disposto no art. 139, incisos II e IV, do CPC, pesquisou perante o Sistema PJe, a partir dos dados da parte acionada e descobriu que esta declarou, nos autos da ação nº 0026867-66.2023.8.05.0080, em que litiga contra RESIDENCIAL PRINCESA DO SERTAO-ALA SUL, como domiciliada no endereço Condomínio Residencial Princesa do Sertão - Ala Sul, unidade 001, bl. 05, localizado na R. Dr. Macário Cerqueira, 3147 - Muchila, na cidade de Feira de Santana/BA - CEP 44080-640. De acordo com o disposto no art. 77, inciso V, do CPC, são deveres das partes " declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". Portanto, tratando-se de uma demanda proposta há alguns anos e pendente de citação, determino que esta seja procedida por Oficial de Justiça no endereço acima apontado, para garantir a sua efetividade. Fica desde já autorizada a possibilidade da realização desta citação por hora certa, uma vez que diante da presunção legal de veracidade quanto à fixação do domicílio da parte neste endereço, sua eventual não localização autoriza suspeitar de sua ocultação.
Diante do exposto, recolhidas as respectivas custas, cite-se a parte acionada nos moldes da decisão lançada ao Id 420538214. Atribuo a esta decisão a força de citação/mandado. Cumprida esta diligência, decorrido o prazo para apresentação da defesa, ou não sendo esta cumprida pela total ausência de localização da parte acionada/executada, fica esta Secretaria autorizada a intimar a parte autora, através de ato ordinatório, para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar medida apta ao regular andamento do feito. Fica a parte autora advertida que sua inércia implicará na extinção do feito, a teor do disposto no art. 485, incisos Iv e VI, do CPC, independente de nova intimação. P.I. Salvador, BA/Data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito