Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GENARO ROZENDO DE SOUZA Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612-A), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663-A)
APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386-A), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873-A) DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a presente apelação cível interposta por
APELANTE: GENARO ROZENDO DE SOUZA, em face de
APELADO: BANCO BMG SA, foi anteriormente sobrestada em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20 do IRDR do TJBA), instaurado com o escopo de uniformizar a jurisprudência desta Corte acerca da legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Sobreveio, entretanto, decisão proferida no âmbito do referido incidente, registrada sob o ID nº 100927162, por meio da qual foi reconhecida a perda superveniente do objeto do IRDR, com sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 976, §4º, c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da superveniente afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (REsp n. 2.224.599/PE e REsp n. 2.145.244/SC). Na oportunidade, consignou-se que a controvérsia jurídica delimitada no incidente apresenta substancial identidade com os temas afetados pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente os Temas nº 1.328 e nº 1.414, os quais abrangem, em essência, a discussão acerca da validade dos contratos de cartão de crédito consignado, do dever de informação ao consumidor, da eventual abusividade da contratação, bem como das consequências jurídicas decorrentes da eventual invalidação do negócio, inclusive no que se refere à configuração de dano moral. Em razão disso, foi determinada, expressamente, a cessação do sobrestamento anteriormente imposto aos processos vinculados ao incidente, ressalvadas as hipóteses de suspensão decorrentes dos temas repetitivos afetados pela Corte Superior. Em consonância com tal deliberação, consta dos autos a Certidão de Levantamento de Suspensão, por meio da qual se atesta a cessação do sobrestamento anteriormente imposto, com a remessa dos autos conclusos para nova apreciação. Nesse cenário, com fulcro no art. 927, III, do CPC, revela-se imperiosa a readequação da tramitação processual, de modo a submeter o presente feito à sistemática dos recursos repetitivos, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da coerência do sistema de precedentes.
Decisão Suspensão REsp Repetitivo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148230-24.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça, em razão da afetação do Tema 1.414 do STJ, nos termos do art. 1.037, do CPC, devendo a Secretaria proceder à devida anotação no sistema PJe, com a correspondente vinculação ao referido tema repetitivo. Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos. Atento aos princípios da celeridade e da economia processuais, atribuo à presente força de mandado/notificação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02