Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EURIVALDO SANTOS BATISTA Advogado(s): LORENA BISPO DE MATOS (OAB:BA23584)
EXECUTADO: Banco Bradesco SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000232-37.2009.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por EURIVALDO SANTOS BATISTA contra o BANCO BRADESCO S.A., objetivando a execução do título judicial transitado em julgado que condenou o banco réu ao pagamento das diferenças de correção monetária em caderneta de poupança decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), aplicando-se o índice de 42,72%, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. O exequente apresentou planilha de cálculo apontando como devedor o montante atualizado de R$ 320.362,16 (ID 397502353). Devidamente intimado, o executado realizou o depósito do valor de R$ 322.896,28 para fins de garantia do juízo (ID 405309122) e apresentou tempestiva Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 407637483). Argumentou, em suma, a existência de excesso de execução absurdo, decorrente de erro material do exequente ao não aplicar a conversão de moedas instituída pelo Plano Verão (divisão do saldo de Cruzados para Cruzados Novos por 1.000 em 16/01/1989), além da incidência indevida de juros remuneratórios não previstos no título e a aplicação de índices de correção incorretos. Apontou como valor efetivamente devido a importância de R$ 173,35 (data-base abril/2023). O exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 409851054), rechaçando as teses do impugnante e requerendo a homologação dos seus cálculos de partida. Diante da divergência insanável entre as planilhas das partes, este juízo determinou a realização de perícia contábil (ID 412176703), nomeando para o múnus o perito oficial Carlos Henrique de Macêdo, que apresentou o Laudo Pericial Contábil (ID 502334549, ratificado no ID 502951658). As partes manifestaram-se sobre o laudo do perito do juízo. O executado apresentou parecer técnico concordando parcialmente com os cálculos básicos, mas insurgindo-se contra a aplicação do índice de correção IPC-FIPE, pugnando pela incidência da remuneração básica da poupança (IRP) (ID 505083091). O exequente impugnou o laudo aduzindo erro de escala na conversão da moeda e pugnando pela destituição do perito ou aplicação do Art. 400 do CPC (ID 522106382 e ID 551201091). É o suficiente a relatar. Decido. A controvérsia cinge-se à existência de excesso de execução no cálculo apresentado pelo exequente, especificamente quanto à necessidade de conversão do saldo base das contas poupança de Cruzados (Cz$) para Cruzados Novos (NCz$), à legalidade da inclusão de juros remuneratórios e aos indexadores de correção monetária judicial aplicáveis. A análise técnica realizada pelo perito judicial sanou as divergências de forma clara, amparada pelas leis monetárias e pela jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. Sustenta o exequente que o perito incidiu em erro de escala ao encolher a base de cálculo dos saldos das contas por mil. Sem nenhuma razão o credor. À época do Plano Verão, a Medida Provisória nº 32, de 15/01/1989 (posteriormente convertida na Lei nº 7.730/89), alterou o padrão monetário brasileiro, instituindo o Cruzado Novo (NCz$) em substituição ao Cruzado (Cz$), estabelecendo a paridade de NCz$ 1,00 para cada Cz$ 1.000,00. As contas poupança do exequente possuíam aniversários distribuídos ao longo do mês. Conforme os extratos bancários de janeiro de 1989 (ID 224642422), os saldos históricos estavam expressos em Cruzados (ex: a conta nº 3.091.745-6 possuía saldo de Cz$ 12.943,40). Contudo, a diferença de correção monetária expurgada do Plano Verão deu-se na remuneração creditada em fevereiro de 1989. Portanto, para se obter o real valor do prejuízo na data do crédito (fevereiro de 1989), o saldo de janeiro deve, obrigatoriamente, ser convertido para a nova moeda de curso legal (Cruzados Novos), mediante a divisão por 1.000. No exemplo citado, o saldo base de Cz$ 12.943,40 passou a equivaler a NCz$ 12,94. Aplicar o índice de expurgo de 42,72% sobre os saldos expressos nominalmente em Cruzados, sem a respectiva conversão para Cruzados Novos, e carregar esse valor atualizado até os dias atuais geraria um enriquecimento sem causa absurdo e intolerável, em completa afronta ao Art. 884 do Código Civil. A metodologia do perito do juízo, amparada pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.876.053/SP), revelou-se corretíssima ao promover a divisão do saldo por 1.000, encontrando a exata diferença expurgada em Cruzados Novos na data de aniversário de cada uma das oito contas em fevereiro de 1989 (totalizando NCz$ 21,66 de saldo devedor histórico principal, conforme Apêndice 1.1). O exame do título executivo judicial (Sentença de ID 224642437 e Acórdão de ID 224642863) revela que o executado foi condenado ao pagamento das diferenças de correção monetária acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Não há qualquer comando prevendo a incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês sobre as diferenças apuradas. O cumprimento de sentença deve guardar estrita fidelidade ao título judicial, sob pena de violação à coisa julgada (Art. 508 do CPC). Diante da ausência de condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na fase de conhecimento, mostra-se flagrantemente ilegal a sua inserção nos cálculos pelo exequente, conforme torrencial jurisprudência do STJ. Correto, pois, o perito judicial ao excluí-los das planilhas. O perito do juízo apresentou cenários de atualização aplicando o Índice de Reajuste da Poupança (IRP) e o IPC/FIPE (indexador de inflação oficial à época). O banco executado requer a aplicação do IRP para a atualização do débito ao longo dos anos. Razão não lhe assiste. O IRP é um índice de remuneração de poupança ativa que não se confunde com os índices oficiais de correção de débitos judiciais. Uma vez judicializada a cobrança das diferenças expurgadas, a correção monetária plena do débito deve dar-se pelos índices oficiais que melhor refletem a inflação e recompõem o valor da moeda (IPC/INPC/IPCA-E), de modo a evitar a desvalorização do crédito do poupador. Por conseguinte, a metodologia de cálculo apresentada no Apêndice 3.1 do Laudo Pericial Contábil, que promove a atualização monetária pelo IPC/FIPE de 11/02/1989 até 15/08/2023 (data do depósito de garantia do juízo), acrescida de juros moratórios simples de 1% ao mês a contar da citação (16/04/2009) e honorários advocatícios de 10% fixados na sentença, reflete com exatidão o título executivo e os ditames legais. O saldo devedor total e definitivo do banco executado na data do depósito de garantia (15/08/2023) equivale a R$ 566,84 (quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), distribuído da seguinte forma: Principal Corrigido (IPC/FIPE): R$ 189,45 Juros de Mora (1% a.m. desde 16/04/2009): R$ 325,86 Honorários Advocatícios (10%): R$ 51,53 Total devido: R$ 566,84 O excesso de execução é flagrante. O exequente indicou um crédito de mais de trezentos mil reais por mero erro de escala de moeda e anatocismo, enquanto a real execução equivale a R$ 566,84. Considerando que o banco devedor depositou em juízo o valor de R$ 322.896,28 em 15/08/2023 para garantir a execução, homologo os cálculos do perito judicial constantes no Apêndice 3.1 do Laudo Pericial para fixar a execução em R$ 566,84 (quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) na época do depósito judicial, declarando o excesso de execução na importância de R$ 322.329,44 (trezentos e vinte e dois mil trezentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos), a ser devolvida ao banco impugnante, com seus acréscimos legais. Considerando que o valor apurado pelo louvado foi atualizado somente até a data do depósito judicial (15/08/2023), referido valor deverá ser revisado até esta data, pelos mesmos critérios utilizados, chegando-se ao quantum debeatur de R$ 863,87 (oitocentos e sessenta e três reais e oitenta e sete centavos), conforme planilha anexa, sendo este o saldo devedor atual. Os pedidos formulados pelo exequente em suas últimas manifestações (destituição do perito, aplicação do art. 400 do CPC e homologação de seus cálculos inflados) são totalmente infundados e contraditórios à realidade técnica dos autos, razão pela qual os indefiro. A contumácia alegada quanto à falta de extratos de fevereiro/1989 restou superada, uma vez que o perito oficial realizou a apuração precisa valendo-se dos extratos de janeiro/1989 e das regras legais de transição. Em face da sucumbência na fase de impugnação, condeno o exequente/impugnado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do executado, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido (Art. 85, § 2º, do CPC), observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade por ser o credor beneficiário da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC). CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra EURIVALDO SANTOS BATISTA, para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGAR os cálculos elaborados pelo Perito Judicial constantes no Apêndice 3.1 do Laudo Pericial (ID 502334549), fixando o débito total exequendo em R$ 566,84 (quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), que atualizado até esta data perfaz a quantia de R$ 863,87 (oitocentos e sessenta e três reais e oitenta e sete centavos). Declaro extinta a obrigação de pagar do executado, em face da integral satisfação do débito por meio do depósito judicial realizado, com fulcro no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condenar o exequente/impugnado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da impugnação no percentual de 10% sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 322.329,44), cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registrado digitalmente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor do exequente EURIVALDO SANTOS BATISTA, ou de sua patrona caso possua poderes expressos para receber e dar quitação, para levantamento da quantia de R$ 863,87 (oitocentos e sessenta e três reais e oitenta e sete centavos), dentre o valor existente na conta judicial. Após, expeça-se alvará judicial em favor do BANCO BRADESCO S/A para restituição e levantamento do valor excedente remanescente na conta judicial nº. 345.631.954-3, ficando de logo autorizada a transferência para conta bancária do réu, caso haja requerimento. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itabuna, 8 de julho de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito