Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Recorrido: Eunice Dias Abade Advogado: Lazaro Oliveira Dos Santos (OAB:BA67563-A) Advogado: Armendes Moreira Rodrigues (OAB:MG127359-A) Juizo
Recorrente: Juizo Da V Dos Feitos De Rel De Cons Civ E Com. Candido Sales Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000705-62.2011.8.05.0045 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUIZO
RECORRENTE: JUIZO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES Advogado(s):
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado(s):ARMENDES MOREIRA RODRIGUES, LAZARO OLIVEIRA DOS SANTOS ACORDÃO EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. AUTARQUIA FEDERAL. TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL EM PRIMEIRO GRAU EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL NA COMARCA. SENTENÇA EXARADA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TJ/BA EM RAZÃO DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRF CONFORME NORMAS CONSTITUCIONAIS. ART. 109, INCISO I, §§ 3º E 4º E ART. 108, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. 1. Cumpre elucidar que a insurgência decorre de sentença proferida por Juízo Estadual no exercício de competência delegada, por exceção prevista constitucionalmente, e o trâmite em primeiro grau só ocorreu na justiça estadual por conta da ausência de vara federal na comarca em que foi ajuizada a ação, nos exatos termos do art. 109, “I”, e §3º da Constituição Federal. 2. Assim, embora a competência originária tenha sido exercida, por delegação, pelo Juízo Estadual, os recursos interpostos deverão ser encaminhados ao respectivo Tribunal Regional Federal, em observância ao § 4º do art. 109 da CF/88 e na forma dos demais dispositivos constitucionais citados, reconhecida a incompetência absoluta do juízo estadual, in verbis: “Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau” (art. 109, §4º CF/88). 3. De igual forma, o art. 108, inciso II, da CF/1988 é claro ao dispor que é competência dos Tribunais Regionais Federais “julgar em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição”. 4. Em razão da incompetência absoluta desta Corte de Justiça para conhecer do recurso, o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região é medida que se impõe. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 0000705-62.2011.8.05.0045 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos os autos de REEXAME NECESSÁRIO N° 0000705-62.2011.8.05.0045, da Comarca de Cândido Sales/BA, sendo Remetente o Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cândido Sales/BA e tendo, como Interessados EUNICE DIAS ABADE e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, ANTE A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE ESTADUAL PARA APRECIAR O FEITO EM RAZÃO DA MATÉRIA, DETERMINANDO, ATO CONTÍNUO, A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA