Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GENILSON DE SOUZA SANTOS Advogado(s): EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA (OAB:BA30803)
REU: JOSE PEREIRA BARBOSA e outros Advogado(s): DIVAL SEBASTIAO GAMA DE SOUZA (OAB:BA31618), RITA DE CASSIA LOPES DE OLIVEIRA (OAB:BA21917) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ Processo: MONITÓRIA n. 0001009-60.2011.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 547466383) opostos por GENILSON DE SOUZA SANTOS contra a sentença (ID 547172335) que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por suposto abandono da causa. O Embargante alega, em síntese, que a decisão de ID 535663075, datada de 16/12/2025, a qual determinava diligências para a regularização do polo passivo após o falecimento de um dos réus, jamais foi publicada no Diário da Justiça. Sustenta que a ausência de intimação válida impede a contagem de prazo e a caracterização de inércia. Argumenta ainda que houve erro material na sentença ao mencionar o falecimento do réu JOSE PEREIRA BARBOSA, quando, na verdade, o óbito comprovado nos autos (ID 526881126) é de SINOBELINO DOURADO NETO. Por fim, aponta a ausência de intimação pessoal prévia, exigência do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, para a extinção por abandono. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. Inicialmente, verifico a existência de erro de premissa fática e omissão quanto à regularidade das intimações. O exame dos autos confirma que a decisão interlocutória de ID 535663075 não foi objeto de publicação oficial direcionada ao advogado do autor. Sem a devida publicidade dos atos processuais, conforme exige o artigo 272 do Código de Processo Civil, não há que se falar em fluência de prazo ou descumprimento de ordem judicial. Ainda que a assim não o fosse, verifica-se a ausência de intimação pessoal do autor. O § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil é categórico ao determinar que a extinção por abandono da causa exige que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No presente caso, tal providência foi ignorada, o que configura error in procedendo. Constata-se, ainda, que a sentença incorreu em erro material ao trocar a identidade da parte falecida. Enquanto a certidão de óbito de ID 526881126 atesta o falecimento de SINOBELINO DOURADO NETO, a fundamentação da sentença atribuiu erroneamente o óbito a JOSE PEREIRA BARBOSA. Tal equívoco compromete a precisão da prestação jurisdicional e a correta condução da sucessão processual prevista nos artigos 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a anulação da sentença é medida que se impõe para restaurar o devido processo legal e garantir o prosseguimento da demanda monitória.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes para ANULAR A SENTENÇA de ID 547172335, determinando o imediato prosseguimento do feito. Determino, ainda, a retificação do polo passivo para constar ESPÓLIO DE SINOBELINO DOURADO NETO no lugar do Réu falecido, mantendo-se JOSE PEREIRA BARBOSA como corréu. Ademais, certifique, o Cartório, se se existe inventário judicial em andamento em nome de SINOBELINO DOURADO NETO, informando, em caso positivo, o número do processo, vara de tramitação e dados dos sucessores habilitados. Por fim, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a microfilmagem do cheque de ID 438192984, conforme determinado anteriormente. Após as certificações e manifestações, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento. Irecê-BA, 16 de março de 2026. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito