Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: NIVEA MARIA DOS REIS TELES BATISTA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0005972-35.2011.8.05.0103
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela proposta por NÍVEA MARIA DOS REIS TELES BATISTA em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, objetivando sua nomeação e posse no cargo de Pedagogo/Supervisor - Couto, para o qual foi aprovada em 3º lugar no Concurso Público nº 001/2007, realizado pela Prefeitura Municipal de Ilhéus. Alega a autora, em síntese, que se inscreveu no referido concurso, logrando êxito e sendo classificada em 3º lugar, conforme publicação do resultado final. Aduz que o edital de convocação dos aprovados foi divulgado no dia 20 de outubro de 2010, através do Diário de Ilhéus, jornal de abrangência local, sendo que a autora, por residir na cidade de Ibicaraí-BA, aproximadamente a 140 km de distância, não teve acesso ao exemplar publicado naquela data. Sustenta que em nenhum momento foi avisada da sua convocação por qualquer outro meio de comunicação, apesar de sempre ter mantido seus dados cadastrais atualizados (endereço completo, número de telefone e e-mail pessoal). Afirma que somente tomou conhecimento, através de amigos, que foram convocadas as candidatas Erica Pereira de Souza Galo e Margareth Faria Ferreira, aprovadas em 4º e 5º lugar respectivamente, para assumir a função para a qual concorreu, conforme publicação no Diário Oficial do Município do dia 11/03/2011, preterindo-a na ordem de classificação. Acrescenta que procurou a Defensoria Pública, que encaminhou o ofício nº 45/2011 ao Secretário de Administração do Município de Ilhéus solicitando providências urgentes para a solução administrativa do problema, não obtendo resposta. Requer, em sede de tutela antecipada, a reabertura de prazo para entrega de documentos e exames médicos, bem como a nomeação e posse imediata no cargo de Pedagogo/Supervisor - Couto, ficando assegurados os direitos decorrentes do cargo, inclusive os vencimentos retroativos à data em que deveria ter sido convocada. Juntou documentos comprobatórios, entre os quais cópia do RG, edital de convocação publicado no Diário Oficial do Município de 11/03/2011, resultado final do concurso público e ofício da Defensoria Pública ao Município. Devidamente citado, o réu não apresentou contestação, conforme certidão de ID. 247883777, tendo decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que não existem questões preliminares a serem analisadas. Quanto ao mérito, cumpre, primeiramente, esclarecer que o caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu é revel e não há requerimento de produção de outras provas. No presente caso, verifica-se que o Município de Ilhéus, apesar de regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, quedando-se inerte. Assim, DECRETO sua revelia e aplico o efeito material previsto no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. A controvérsia posta nos autos cinge-se a verificar se a convocação da autora apenas por meio de publicação em jornal local (Diário de Ilhéus) atendeu ao princípio da publicidade e se, diante da sua não apresentação no prazo estipulado, perdeu o direito à nomeação para o cargo público para o qual foi aprovada em 3º lugar. Como é cediço, o edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos às suas regras. Contudo, a aplicação das normas editalícias deve observar os princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente os da publicidade, razoabilidade e finalidade, sob pena de afronta ao próprio direito à ampla acessibilidade aos cargos públicos. No caso dos autos, restou incontroverso que a autora foi aprovada em 3º lugar no concurso público para o cargo de Pedagogo/Supervisor - Couto, tendo sido preterida em sua ordem de classificação, com a convocação das candidatas classificadas em 4º e 5º lugar. A questão a ser analisada refere-se à forma de convocação da candidata. É entendimento consolidado que a convocação de candidato aprovado em concurso público apenas por meio de publicação em jornal de circulação local, sem notificação pessoal, não atende plenamente ao princípio da publicidade, especialmente quando o candidato reside em outro município ou quando há lapso temporal considerável entre as fases do concurso. No caso em apreço, a autora residia em Ibicaraí-BA, cidade distante aproximadamente 80 km de Ilhéus, o que tornava ainda mais difícil o acesso ao jornal local onde foi publicada sua convocação. Além disso, ela alega que sempre manteve seus dados cadastrais atualizados, fornecendo endereço completo, número de telefone e e-mail pessoal, o que possibilitaria à Administração contatá-la por meios mais eficazes. Não é razoável exigir que um candidato residente em outra cidade acompanhe diariamente as publicações em jornal local para verificar eventual convocação. O princípio da publicidade impõe à Administração Pública o dever de dar a maior transparência possível a seus atos, não bastando a mera formalidade da publicação oficial quando existem meios mais eficazes para atingir a finalidade do ato, qual seja, a ciência do candidato acerca de sua convocação. Ademais, não se pode olvidar que a finalidade do concurso público é selecionar os candidatos mais aptos ao exercício da função, seguindo rigorosamente a ordem de classificação. Ao convocar candidatas classificadas em posições inferiores à da autora (4º e 5º lugares), o Município de Ilhéus violou o princípio da impessoalidade e a própria regra do concurso que estabelece a ordem de classificação como critério para convocação. Quanto ao pedido de vencimentos retroativos, entendo que este não merece acolhimento. O regime jurídico dos servidores públicos estabelece que a retribuição pecuniária é devida somente em virtude do efetivo exercício do cargo público, como decorrência do princípio constitucional da contraprestação. A remuneração representa a contrapartida financeira pelos serviços efetivamente prestados pelo servidor à Administração Pública. No âmbito do Direito Administrativo, a percepção de vencimentos está estritamente vinculada ao exercício das funções do cargo público, não se admitindo, como regra, o pagamento de remuneração sem a correspondente contraprestação laborativa. O pagamento de remuneração desvinculado do efetivo exercício das funções importaria em desvirtuamento da finalidade do instituto e violação ao princípio da moralidade administrativa. Embora se reconheça que a não convocação da autora decorreu de falha administrativa, tal circunstância, por si só, não autoriza o pagamento de vencimentos retroativos, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, tendo em vista a ausência de efetiva prestação de serviços no período pretendido. O reconhecimento do direito à nomeação e posse não implica, automaticamente, o direito ao recebimento de vencimentos pelo período em que não houve exercício funcional.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar que o MUNICÍPIO DE ILHÉUS proceda à imediata nomeação e posse da autora NÍVEA MARIA DOS REIS TELES BATISTA no cargo de Pedagogo/Supervisor - Couto, para o qual foi aprovada em 3º lugar no Concurso Público nº 001/2007, concedendo-lhe previamente prazo de 30 (trinta) dias para apresentação dos documentos e exames necessários, contados da intimação desta decisão, garantindo-lhe os direitos decorrentes do cargo. Além do reconhecimento do mérito, fica este pedido concedido liminarmente, na forma do art. 300 do CPC. Condeno o réu ao pagamento dos vencimentos retroativos a partir da data em que as candidatas classificadas em 4º e 5º lugar efetivamente entraram em exercício no cargo (a ser apurada em liquidação), visto que este é o momento em que a autora deveria estar em exercício não fosse a conduta irregular da Administração, com juros de mora e correção monetária, na forma da lei. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC. Sem custas, ante a isenção legal. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito