Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FABIO OLIVEIRA DANIEL Advogado(s): GRAZIELE SAMARE VITAL DA SILVA (OAB:BA32769-A), THIAGO MATTOS DA SILVA (OAB:BA34490-A)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447-A), RICARDO NEVES COSTA (OAB:SP120394-S), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB:SP225061-S) DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros (4) Advogado (s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CELSO DAVID ANTUNES, ENY BITTENCOURT, ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO
APELADO: TRANSFARIAS-TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME e outros (4) Advogado (s):ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, ENY BITTENCOURT ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ABUSIVIDADES DAS CLÁUSULAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. APELO DOS EMBARGANTES. SUSCITADA ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. ABUSIVIDADES NÃO VERIFICADAS. APELO DO EMBARGADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A COMISSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DOS EMBARGANTES E DO EMBARGADO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0325090-89.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por Fábio Oliveira Daniel contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face do Banco Santander (Brasil) S.A., sentença esta que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID nº 470726194) nos seguintes termos: Em relação aos demais encargos, tais como juros, multa e etc, respeitam o quanto instituído na legislação (CDC, art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do CTN). Da mesma forma, a metodologia da amortização está coerente com operações financeiras. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos Em suas razões recursais (ID nº 75698659), o apelante Fábio Oliveira Daniel, pugna pela reforma integral da sentença, sustentando, em resumo: (i) foram pactuadas cláusulas abusivas no contrato de financiamento firmado com o Banco Santander, especialmente no que se refere à capitalização mensal dos juros e às taxas remuneratórias em patamares excessivos; (ii) o contrato em exame é típico contrato de adesão, não tendo o consumidor qualquer oportunidade de negociação individualizada das cláusulas, o que atrai a incidência da norma de proteção ao consumidor, mormente o artigo 54 do CDC; (iii) a capitalização mensal de juros, ainda que expressamente pactuada, encontra vedação legal, sendo contrária à Súmula 121 do STF e aos princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor; (iv) houve flagrante desproporcionalidade entre o valor originalmente contratado, de R$ 76.460,08, e o montante atualmente exigido pelo banco, de R$ 256.119,57, evidenciando prática usurária e desequilíbrio contratual, ferindo os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato; (v) os juros moratórios aplicados são excessivos, devendo ser limitados conforme os parâmetros do artigo 591 do Código Civil. Em contrarrazões colacionadas ao ID nº 75698666, o recorrido Banco Santander (Brasil) S.A. pugna pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que: (i) o contrato foi firmado por livre manifestação de vontade do consumidor, inexistindo vícios de consentimento; (ii) a cláusula de capitalização mensal de juros é válida, por estar expressamente pactuada e permitida pelo entendimento pacificado do STJ (REsp 973827/RS, REsp 1.112.879/PR); (iii) não há abusividade na taxa de juros, pois compatível com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Ao final, requer o não conhecimento da apelação, nos termos do artigo 932, III, do CPC, ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, mantendo-se incólume a r. sentença de primeiro grau. É o relatório. Decido. A apelação vem no prazo e se faz acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição, motivo pelo qual deve ser conhecido. Quanto ao mérito, o presente recurso comporta julgamento monocrático, consoante o disposto no artigo 932, inciso V, alínea "b", do CPC, bem como a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o julgamento imediato nos casos em que houver entendimento jurisprudencial consolidado acerca da matéria. Cinge-se a controvérsia acerca de suposta ilegalidade na sentença exarada pelo Juízo a Quo, o qual considerou que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça)." Ainda, destacou que "os juros estipulados não se afastam de modo desarrazoado da média de mercado da época. Da mesma forma, aponto que é permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após a edição do MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, desde que devidamente pactuada." Conforme narrado pelo magistrado, compreendeu que "se entende pela expressa contratação em tal sentido quando a taxa anual de juros ultrapasse o duodécuplo da taxa mensal, como ocorre na hipótese presente: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça)." Por derradeiro, observou que "em relação aos demais encargos, tais como juros, multa e etc, respeitam o quanto instituído na legislação (CDC, art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do CTN). Da mesma forma, a metodologia da amortização está coerente com operações financeiras". Neste sentido, apesar da parte apelante combater a sentença defendendo a ilegalidade das cláusulas contratuais a si impostas, não lhe assiste razão. Vejamos: Conforme constante nos autos, a Cédula de Crédito bancário nº 00333747320000118400 (ID nº 75698638) especificou que a taxa de juros aplicada mensalmente foi fixada em 3,19% ao mês já os valores da CET ficaram estabelecidos em 3,61 % a.m e 53,98% a.a. Acerca do tópico ora debatido, é cediço que a priori e diante do princípio do pacta sunt servanda, o valor das parcelas e as taxas de juros pactuadas devem ser cumpridas, inclusive o fato do contrato debatido ter sido firmado na modalidade de adesão não retira a licitude de suas cláusulas quiçá sua obrigatoriedade. E em referência ao mencionado, conforme extrai-se das diretrizes do BACEN à época do firmamento do contrato ora aqui debatido, nota-se a legalidade das taxas de juros a níveis mensal e anual estabelecidas pela apelada, visto que a instituição central permitia ao Banco Santander Brasil S.A, em sede de Crédito Pessoal, firmar empréstimos com taxas de juros de até 4,69% ao mês, e 73,69% ao ano. Assim sendo, diante do exposado, as taxas pactuadas estão não apenas dentro dos padrões médios estabelecidos pelo mercado como em consonância com o possível para a respectiva instituição, asseverando a legalidade do quantum cobrado. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. AFASTAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATUAL QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E ÉPOCA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. CONTRATO FIRMADO APÓS 31.03.2000. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. INCIDÊNCIA AUTORIZADA. INTELIGÊNCIA DAS SUMULAS 539 E 541, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelante que se insurge contra sentença que julgou liminarmente improcedente a ação de revisional de contrato, não satisfeito com o entendimento do Juízo singular quanto as cláusulas contratuais debatidas. 2. DO CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL: Como sabido, possível o julgamento liminar de improcedência do pedido, com base no art. 332 do CPC, na hipótese em que desnecessária dilação probatória e que a pretensão deduzida na petição inicial contrarie entendimento firmado por tribunais superiores em recurso representativo de controvérsia ou súmula. Cumpre esclarecer que, o caso dos autos se trata, exclusivamente, de matéria de direito, uma vez que versa sobre cláusulas contratuais que tem como critério de validade e legalidade a subsunção do seu teor às normas vigentes. Nessa perspectiva, a decisão recorrida fundamentou-se nos elementos probatórios já constantes dos autos, razão pela qual não houve, concretamente, cerceamento de defesa. 3. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Inicialmente, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.¿). Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990. Contudo, apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ. 4. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, importante ressaltar que no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. O simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade/ilegalidade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. No caso em tela, a taxa de juros fixada no contrato objeto da pretensão revisional (fls. 32/38) foi de 2,55% ao mês e 35,28% ao ano, enquanto a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres ¿ pessoas físicas ¿ aquisição de veículos praticada pelo mercado no período de outubro de 2022 (Série 20749) foi de 27,20% ao ano, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais ¿ SGS2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central. Desta feita, levando em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (27,20% x 1.5 = 40,8% ao ano). À vista disso, no caso concreto, não se verifica qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios, razão pela qual não merece reforma a sentença nesse ponto. 5. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: Relativamente a capitalização de juros, a Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. 973827/RS de resolução de demandas repetitivas, permitiu a capitalização de juros com periodicidade a um ano em contratos celebrados, após a publicação da MP 1.936-17, de 31.03.2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. E nessa esteira, foram editadas as Súmulas nº 539 e nº 541 pelo STJ. No caso em tela, a taxa de juros fixada no contrato objeto da pretensão revisional (fls. 32/38) foi de 2,55% ao mês e 35,28% ao ano, enquanto a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres ¿ pessoas físicas ¿ aquisição de veículos praticada pelo mercado no período de outubro de 2022 (Série 20749) foi de 27,20% ao ano, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais ¿ SGS2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central. Desta feita, levando em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (27,20% x 1.5 = 40,8% ao ano). À vista disso, no caso concreto, não se verifica qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios, razão pela qual não merece reforma a sentença nesse ponto. 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0262205-36.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 18/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) De forma similar, vale igualmente frisar que a capitalização dos juros é admitida nos contratos desta espécie nos termos da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, e, inclusive, em periodicidade inferior a um ano: Art. 50. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Inclusive, sendo a referida demonstração aos consumidores do encargo em comento um ponto de diversos e frequentes debates em nosso ordenamento jurídico, o Superior Tribunal de Justiça, para sedimentar o debate, elaborou a seguinte súmula: "Súmula nº 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Conforme se nota, além da expressa previsão constante no contrato retromenciado, o que já seria suficiente para afastar as alegações da apelante, o Superior Tribunal de Justiça ainda fez questão de ressaltar que a mera comparação das taxas mensais e anuais, quando a anual supera o duodécuplo da mensal é suficiente para averiguar eventual configuração e legalidade da incidência da capitalização dos juros, assim como fornecer informações suficientes ao consumidor acerca de sua existência, o que apenas reforça o argumentado pela apelada. Neste sentido, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320000-71.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas n. 0320000-71.2016.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados BANCO DO BRASIL S/A e por TRANSFARIAS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, BRUCE LORDELO ANDRADE, CONSUELO LORDELO FARIAS ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DOS EMBARGANTES E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DOS EMBARGADOS, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 03200007120168050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 18/06/2024) Consequência lógica do exposto é, além da ausência de violação aos princípios consumeristas, a inexistência de excesso de cálculo nos ditames ofertados pela apelante, já que absolutamente lícita a forma e o percentual de cálculo realizada pela apelada. Por conseguinte, não merecem prosperar os argumentos trazidos pela apelante, visto que além de existir previsão contratual expressa acerca da incidência da capitalização sobre juros, a mera comparação das taxas mensais e anuais (esta, que em tese representa o duodécuplo da mensal) é suficiente para comprovar não apenas essa modalidade de encargos como afastar inobservância ao direito à informação e aos princípios contratuais respectivos, tais como o pacta sunt servanda e a boa-fé objetiva. À vista do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença apelada. Nos termos do art. 85, parágrafo 11º do CPC, sobrelevo os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, ao passo que suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. A Secretaria da Quinta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8