Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s):
APELADO: WANDERLEY OSORIO SEIXAS DOURADO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0381294-32.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de apelação interposta pela parte apelante contra sentença que extinguiu a execução fiscal de pequeno valor requerida, em razão do Tema 1184 do STF, seguindo os parâmetros da Resolução 574/2024 do CNJ. Irresignado, o apelante afirma a impossibilidade de incidência do Tema 1184, que o valor do crédito atualizado ultrapassa a quantia de R$ 10.000,00. Alega que o valor consolidado da dívida não se enquadra na definição de pequeno valor, que para se aplicar o Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/24 do CNJ, que o valor do crédito deve ser atualizado e corrigido em razão do decurso do tempo, não podendo ser aplicada ao presente os critérios contidos nos referentes dispositivos, em relação ao valor da dívida no momento do ajuizamento. Sustenta que se trata de multa ambiental que possui natureza não tributária, sendo também, por sua vez, uma dívida de natureza não tributária, que decorrem de situações jurídicas distintas daquelas objeto de execuções pela Fazenda Pública, que são resultado da prática de conduta contrária a legislação ambiental, sendo imperiosa a aplicação da devida penalidade ao infrator, inclusive mediante a propositura da ação de execução, de forma a se preservar o poder de polícia. Ademais, salienta a inexistência de regulamentação específica no Estado da Bahia quanto a um limite mínimo para execução de multas ambientais, acrescentado que também não se aplica o patamar determinado na Lei Estadual n° 13.729/2017, abaixo do qual é possível dispensar o ajuizamento de execuções fiscais, por tratar apenas de créditos tributários e as multas ambientais possuírem natureza não tributária. Por fim, requer o provimento do presente recurso de apelação, para que seja reformada a sentença recorrida, a fim de que seja dado o regular prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O corre que, a despeito da relevância dos argumentos apresentados pela parte recorrente, percebe-se que diante do inadimplemento do executado, o ente público ajuizou uma execução fiscal de multa ambiental, para compelir o contribuinte inadimplente ao pagamento do crédito devido e ainda que este tipo de crédito não seja regido pelo Código Tributário Nacional, recai sobre as execuções fiscais para cobrança de multa ambiental, o disposto na Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), atraindo para si, desta forma a aplicação do Tema 1184, uma vez que o STF ao fixar a tese, afirma ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, independente da natureza do crédito exigido pelo ente público, quer tributário ou não tributário, desde que esteja enquadrado nos parâmetros definidos pelo próprio STF, deslindado por resolução do CNJ. Desta forma, a presente execução busca a satisfação de crédito cujo valor, à época do ajuizamento, diante dos parâmetros dispostos na Resolução 574/20 do CNJ e do recente entendimento do STJ, é considerado de pequeno valor, não sendo justificável sobrecarregar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas que podem ser resolvidas por meios extrajudiciais de cobrança, a fim de evitar a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial e a movimentação de toda a máquina judiciária quando existirem outros caminhos para obter a satisfação do crédito tributário. Assim, verifica-se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1355208, representativo do tema 1184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis A Resolução nº 547/2024 do CNJ afirma: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Acontece que, o § 1° do art. 1° da Resolução n° 574/24 do CNJ estabeleceu que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento, seria considerado como parâmetro para reputar uma execução como de pequeno valor, assim, como a presente ação busca a satisfação de crédito no montante inferior a R$ 7.300,00 (nove mil e trezentos reais), à época do ajuizamento (IDs 82721313 e 82721317), a extinção da execução é medida que se impõe. Dito isso, vê-se, portanto, que o precedente vinculante acima citado autoriza a extinção da execução fiscal de pequeno valor, que, como no caso dos autos, não registrou tentativa de conciliação, solução administrativa, nem o protesto do título, conforme disposto no item 2 da tese acima, assim, este Tribunal não pode reformar a sentença ora apelada. Por derradeiro, não obstante a parte apelante tenha alegado que o Estado da Bahia possua legislação própria, a Lei 13.729/2017, estabelecendo o limite de R$ 20.000,00 a ser considerado para o caso de excepcionar o ajuizamento de execuções fiscais para a cobrança de créditos tributários, percebe-se que, no caso em tela, o valor total consolidado da ação, que é resultante da atualização do crédito principal originário, acrescido dos encargos legais, conforme §1° do art. 1º da referida lei, é inferior à quantia determinada no dispositivo, sendo, desta maneira, forçosa aplicação do Tema 1184, ao presente caso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à apelação. INTIME-SE. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa. Salvador/BA, 16 de maio de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator 18