KAMILLA DOS SANTOS SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KAMILLA DOS SANTOS SILVA
Autor
MAURICIO PINHO BRANDAO
CPF
Autor
ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
KAMILLA DOS SANTOS SILVA
OAB/BA 40229·CPF·Representa: Autor
GILSEM MATI TSUMANUMA FUSSUMA
OAB/BA 16753·CPF·Representa: Autor
ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES
OAB/BA 27464·CPF·Representa: Autor
FRANCISCA CAROLINE SANTOS OLIVEIRA
OAB/BA 42425·CPF·Representa: Autor
KAMILLA DOS SANTOS SILVA
OAB/BA 40229·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: MAURICIO PINHO BRANDAO PARTE RE: CELIA PAMPLONA Dê-se ciência às partes acerca do acórdão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 0304782-08.2014.8.05.0022 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Barreiras-BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
26/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
01/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 00:00
Petição (Contestação)
19/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: MAURICIO PINHO BRANDAO PARTE RE: CELIA PAMPLONA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0304782-08.2014.8.05.0022 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE
Trata-se de ação de Reintegração de Posse de imóvel urbano, com pedido liminar, proposta por Maurício Pinho Brandão, qualificado nos autos, em face de Célia Pamplona, também qualificada. Alega que é legítimo possuidor, desde 27/10/2003, de um imóvel situado no Loteamento Jardim Pamplona, Lote 15, quadra Q, na cidade de Barreiras/BA, adquirido por meio de um contrato particular de promessa de compra e venda (IDs 299028140/299028152, adquirido em mãos do Sr. Edsandro de Souza Campos, proprietário do imóvel, tendo sido a negociação intermediada pelo corretor Célio Luiz. Afirma que Edsandro e o corretor argumentaram que o lote estava à venda porque a Senhora Nélia Pamplona, irmã da Requerida, se encontrava acometida de câncer e a família Pamplona necessitava de custear seu tratamento médico. Assevera que a venda resultou de um consenso entre a família Pamplona, que se comprometeu a transferir a propriedade em momento posterior para o Requerente, tendo a Requerida juntamente com sua mãe, afirmou que após o término de um inventário que à época tramitava, transferiria a propriedade, sem dar mais informações ao Autor. Desde então, o Autor exerceu a posse mansa, pacífica e ininterrupta, promovendo a limpeza e sempre cuidando e zelando, exercendo sobre o imóvel toda a atenção pertinente a externalidade de sua posse. Aduz que em 03/09/2014, a requerida praticou esbulho possessório ao iniciar construção de muro sem autorização. Assim, objetivando impedir os atos de violência contra seu imóvel, requer a concessão da medida liminar para reintegração na posse e, ao final, a procedência da ação. Juntou os documentos de IDs 299028116/299028971. Audiência de justificação realizada conforme ID 299032819. Inspeção realizada em ID 299037367. Tendo em conta o decurso do tempo, foi determinada a realização de diligência de constatação, conforme auto em ID 473503675. É o relatório. DECIDO. Como é cediço, o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho (art. 560 do CPC), cabendo a ele provar (art. 561 do CPC): a sua posse; a turbação ou esbulho; a data da turbação ou esbulho; e, por fim, continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse na ação de reintegração. No caso em tela, constado que a medida liminar deve ser deferida, visto que já se acham presentes, neste momento, os requisitos do art. 561 do CPC. A parte autora teve êxito em provar, em sede de liminar, a sua posse sobre o imóvel, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho ocorrido a menos de um ano e dia, e a perda da posse pela autora, tudo bem demonstrado pelos documentos acostados aos autos e depoimentos testemunhais colhidos na audiência de justificação (ID 299032819), bem como das diligências feitas no local do litígio (inspeção ID 299037367 e auto de constatação ID 473503675). Assim, preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, a reintegração do autor na posse do imóvel, objeto da lide, é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR pleiteado, determinando a reintegração do autor na posse do imóvel situado no Loteamento Jardim Pamplona, Lote 15, quadra Q, nesta cidade de Barreiras/BA. EXPEÇA-SE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor do autor, a ser cumprido com cautela, constando a determinação de que o réu se abstenha de praticar novo esbulho, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas cabíveis para cumprimento da decisão. Intime-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, ficando ciente de que o prazo para contestar o feito será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (Art. 564, parágrafo único, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: MAURICIO PINHO BRANDAO PARTE RE: CELIA PAMPLONA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0304782-08.2014.8.05.0022 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE
Trata-se de ação de Reintegração de Posse de imóvel urbano, com pedido liminar, proposta por Maurício Pinho Brandão, qualificado nos autos, em face de Célia Pamplona, também qualificada. Alega que é legítimo possuidor, desde 27/10/2003, de um imóvel situado no Loteamento Jardim Pamplona, Lote 15, quadra Q, na cidade de Barreiras/BA, adquirido por meio de um contrato particular de promessa de compra e venda (IDs 299028140/299028152, adquirido em mãos do Sr. Edsandro de Souza Campos, proprietário do imóvel, tendo sido a negociação intermediada pelo corretor Célio Luiz. Afirma que Edsandro e o corretor argumentaram que o lote estava à venda porque a Senhora Nélia Pamplona, irmã da Requerida, se encontrava acometida de câncer e a família Pamplona necessitava de custear seu tratamento médico. Assevera que a venda resultou de um consenso entre a família Pamplona, que se comprometeu a transferir a propriedade em momento posterior para o Requerente, tendo a Requerida juntamente com sua mãe, afirmou que após o término de um inventário que à época tramitava, transferiria a propriedade, sem dar mais informações ao Autor. Desde então, o Autor exerceu a posse mansa, pacífica e ininterrupta, promovendo a limpeza e sempre cuidando e zelando, exercendo sobre o imóvel toda a atenção pertinente a externalidade de sua posse. Aduz que em 03/09/2014, a requerida praticou esbulho possessório ao iniciar construção de muro sem autorização. Assim, objetivando impedir os atos de violência contra seu imóvel, requer a concessão da medida liminar para reintegração na posse e, ao final, a procedência da ação. Juntou os documentos de IDs 299028116/299028971. Audiência de justificação realizada conforme ID 299032819. Inspeção realizada em ID 299037367. Tendo em conta o decurso do tempo, foi determinada a realização de diligência de constatação, conforme auto em ID 473503675. É o relatório. DECIDO. Como é cediço, o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho (art. 560 do CPC), cabendo a ele provar (art. 561 do CPC): a sua posse; a turbação ou esbulho; a data da turbação ou esbulho; e, por fim, continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse na ação de reintegração. No caso em tela, constado que a medida liminar deve ser deferida, visto que já se acham presentes, neste momento, os requisitos do art. 561 do CPC. A parte autora teve êxito em provar, em sede de liminar, a sua posse sobre o imóvel, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho ocorrido a menos de um ano e dia, e a perda da posse pela autora, tudo bem demonstrado pelos documentos acostados aos autos e depoimentos testemunhais colhidos na audiência de justificação (ID 299032819), bem como das diligências feitas no local do litígio (inspeção ID 299037367 e auto de constatação ID 473503675). Assim, preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, a reintegração do autor na posse do imóvel, objeto da lide, é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR pleiteado, determinando a reintegração do autor na posse do imóvel situado no Loteamento Jardim Pamplona, Lote 15, quadra Q, nesta cidade de Barreiras/BA. EXPEÇA-SE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor do autor, a ser cumprido com cautela, constando a determinação de que o réu se abstenha de praticar novo esbulho, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas cabíveis para cumprimento da decisão. Intime-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, ficando ciente de que o prazo para contestar o feito será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (Art. 564, parágrafo único, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: MAURICIO PINHO BRANDAO PARTE RE: CELIA PAMPLONA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0304782-08.2014.8.05.0022 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE
Trata-se de ação de Reintegração de Posse de imóvel urbano, com pedido liminar, proposta por Maurício Pinho Brandão, qualificado nos autos, em face de Célia Pamplona, também qualificada. Alega que é legítimo possuidor, desde 27/10/2003, de um imóvel situado no Loteamento Jardim Pamplona, Lote 15, quadra Q, na cidade de Barreiras/BA, adquirido por meio de um contrato particular de promessa de compra e venda (IDs 299028140/299028152, adquirido em mãos do Sr. Edsandro de Souza Campos, proprietário do imóvel, tendo sido a negociação intermediada pelo corretor Célio Luiz. Afirma que Edsandro e o corretor argumentaram que o lote estava à venda porque a Senhora Nélia Pamplona, irmã da Requerida, se encontrava acometida de câncer e a família Pamplona necessitava de custear seu tratamento médico. Assevera que a venda resultou de um consenso entre a família Pamplona, que se comprometeu a transferir a propriedade em momento posterior para o Requerente, tendo a Requerida juntamente com sua mãe, afirmou que após o término de um inventário que à época tramitava, transferiria a propriedade, sem dar mais informações ao Autor. Desde então, o Autor exerceu a posse mansa, pacífica e ininterrupta, promovendo a limpeza e sempre cuidando e zelando, exercendo sobre o imóvel toda a atenção pertinente a externalidade de sua posse. Aduz que em 03/09/2014, a requerida praticou esbulho possessório ao iniciar construção de muro sem autorização. Assim, objetivando impedir os atos de violência contra seu imóvel, requer a concessão da medida liminar para reintegração na posse e, ao final, a procedência da ação. Juntou os documentos de IDs 299028116/299028971. Audiência de justificação realizada conforme ID 299032819. Inspeção realizada em ID 299037367. Tendo em conta o decurso do tempo, foi determinada a realização de diligência de constatação, conforme auto em ID 473503675. É o relatório. DECIDO. Como é cediço, o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho (art. 560 do CPC), cabendo a ele provar (art. 561 do CPC): a sua posse; a turbação ou esbulho; a data da turbação ou esbulho; e, por fim, continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse na ação de reintegração. No caso em tela, constado que a medida liminar deve ser deferida, visto que já se acham presentes, neste momento, os requisitos do art. 561 do CPC. A parte autora teve êxito em provar, em sede de liminar, a sua posse sobre o imóvel, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho ocorrido a menos de um ano e dia, e a perda da posse pela autora, tudo bem demonstrado pelos documentos acostados aos autos e depoimentos testemunhais colhidos na audiência de justificação (ID 299032819), bem como das diligências feitas no local do litígio (inspeção ID 299037367 e auto de constatação ID 473503675). Assim, preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, a reintegração do autor na posse do imóvel, objeto da lide, é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR pleiteado, determinando a reintegração do autor na posse do imóvel situado no Loteamento Jardim Pamplona, Lote 15, quadra Q, nesta cidade de Barreiras/BA. EXPEÇA-SE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor do autor, a ser cumprido com cautela, constando a determinação de que o réu se abstenha de praticar novo esbulho, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas cabíveis para cumprimento da decisão. Intime-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, ficando ciente de que o prazo para contestar o feito será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (Art. 564, parágrafo único, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: MAURICIO PINHO BRANDAO PARTE RE: CELIA PAMPLONA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 0304782-08.2014.8.05.0022 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE
Trata-se de ação de Reintegração de Posse de imóvel urbano, com pedido liminar, proposta por Maurício Pinho Brandão, qualificado nos autos, em face de Célia Pamplona, também qualificada. Alega que é legítimo possuidor, desde 27/10/2003, de um imóvel situado no Loteamento Jardim Pamplona, Lote 15, quadra Q, na cidade de Barreiras/BA, adquirido por meio de um contrato particular de promessa de compra e venda (IDs 299028140/299028152, adquirido em mãos do Sr. Edsandro de Souza Campos, proprietário do imóvel, tendo sido a negociação intermediada pelo corretor Célio Luiz. Afirma que Edsandro e o corretor argumentaram que o lote estava à venda porque a Senhora Nélia Pamplona, irmã da Requerida, se encontrava acometida de câncer e a família Pamplona necessitava de custear seu tratamento médico. Assevera que a venda resultou de um consenso entre a família Pamplona, que se comprometeu a transferir a propriedade em momento posterior para o Requerente, tendo a Requerida juntamente com sua mãe, afirmou que após o término de um inventário que à época tramitava, transferiria a propriedade, sem dar mais informações ao Autor. Desde então, o Autor exerceu a posse mansa, pacífica e ininterrupta, promovendo a limpeza e sempre cuidando e zelando, exercendo sobre o imóvel toda a atenção pertinente a externalidade de sua posse. Aduz que em 03/09/2014, a requerida praticou esbulho possessório ao iniciar construção de muro sem autorização. Assim, objetivando impedir os atos de violência contra seu imóvel, requer a concessão da medida liminar para reintegração na posse e, ao final, a procedência da ação. Juntou os documentos de IDs 299028116/299028971. Audiência de justificação realizada conforme ID 299032819. Inspeção realizada em ID 299037367. Tendo em conta o decurso do tempo, foi determinada a realização de diligência de constatação, conforme auto em ID 473503675. É o relatório. DECIDO. Como é cediço, o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho (art. 560 do CPC), cabendo a ele provar (art. 561 do CPC): a sua posse; a turbação ou esbulho; a data da turbação ou esbulho; e, por fim, continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse na ação de reintegração. No caso em tela, constado que a medida liminar deve ser deferida, visto que já se acham presentes, neste momento, os requisitos do art. 561 do CPC. A parte autora teve êxito em provar, em sede de liminar, a sua posse sobre o imóvel, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho ocorrido a menos de um ano e dia, e a perda da posse pela autora, tudo bem demonstrado pelos documentos acostados aos autos e depoimentos testemunhais colhidos na audiência de justificação (ID 299032819), bem como das diligências feitas no local do litígio (inspeção ID 299037367 e auto de constatação ID 473503675). Assim, preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, a reintegração do autor na posse do imóvel, objeto da lide, é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR pleiteado, determinando a reintegração do autor na posse do imóvel situado no Loteamento Jardim Pamplona, Lote 15, quadra Q, nesta cidade de Barreiras/BA. EXPEÇA-SE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor do autor, a ser cumprido com cautela, constando a determinação de que o réu se abstenha de praticar novo esbulho, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas cabíveis para cumprimento da decisão. Intime-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, ficando ciente de que o prazo para contestar o feito será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (Art. 564, parágrafo único, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2025, 00:00
Liminar
19/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Mauricio Pinho Brandao Advogado: Kamilla Dos Santos Silva (OAB:BA40229) Advogado: Francisca Caroline Santos Oliveira (OAB:BA42425) Parte Re: Celia Pamplona Advogado: Ananda Negrao Vasconcelos Nunes (OAB:BA27464) Advogado: Gilsem Mati Tsumanuma Fussuma (OAB:BA16753) Representante: Imóvel Vistoria Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0304782-08.2014.8.05.0022 [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Autor: PARTE
AUTORA: MAURICIO PINHO BRANDAO
Réu: PARTE RE: CELIA PAMPLONA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da juntada de Auto de Constatação de ID 473503675, requerendo o que entender de direito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 0304782-08.2014.8.05.0022 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Barreiras Parte Intime-se, ainda, a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 469358922. Barreiras-BA, 10 de dezembro de 2024. BRENDA PODANOSQUI PEDREIRA Diretora de Secretaria
13/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
13/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Mauricio Pinho Brandao Advogado: Kamilla Dos Santos Silva (OAB:BA40229) Advogado: Francisca Caroline Santos Oliveira (OAB:BA42425) Parte Re: Celia Pamplona Advogado: Ananda Negrao Vasconcelos Nunes (OAB:BA27464) Advogado: Gilsem Mati Tsumanuma Fussuma (OAB:BA16753) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 0304782-08.2014.8.05.0022 Classe – Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE
AUTORA: MAURICIO PINHO BRANDAO PARTE RE: CELIA PAMPLONA Tendo em conta a justificativa apresentada pela parte ré, para o não comparecimento à audiência de conciliação, verifico que o instrumento de procuração de ID 299033116 conferiu poderes para as Advogadas Ananda Negrão Vasconcelos Nunes e Gilsem Mati Tsumanuma Fussuma, não fazendo ressalva de exclusividade na publicação dos atos. Assim, conforme entendimento Jurisprudencial, havendo mais de um advogado constituído nos autos será válida a intimação feita a qualquer um deles. Desse modo, não acolho a justificativa apresentada. Considerando o lapso temporal na realização da audiência de justificação prévia (id 299031475), bem como da inspeção judicial realizada no local do litígios (id 299037367), determino a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá informar qual a real situação do imóvel, devendo registrar por meio de vídeos e fotos, juntando auto de constatação pormenorizado com as características e real situação do imóvel, a fim de apurar se as partes observaram a decisão prolatada no termo de audiência de inspeção de ID 299037367, a qual determinou "que as partes não alterassem o estado de fato da lide, não realizando benfeitorias na área até a decisão deste juízo". Com a juntada do auto de constatação, vistas às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, se manifestarem.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DESPACHO 0304782-08.2014.8.05.0022 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Barreiras Parte Intime-se o autor para se manifestar acerca dos documentos juntados pela parte ré em IDs 299033135 / 299037297, em 15 (quinze) dias. Ademais, considerando que o feito tramita há quase dez anos, intimem-se as partes para dizerem se tem alguma proposta de acordo. Havendo proposta, deverão juntar aos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Mauricio Pinho Brandao Advogado: Kamilla Dos Santos Silva (OAB:BA40229) Advogado: Francisca Caroline Santos Oliveira (OAB:BA42425) Parte Re: Celia Pamplona Advogado: Ananda Negrao Vasconcelos Nunes (OAB:BA27464) Advogado: Gilsem Mati Tsumanuma Fussuma (OAB:BA16753) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 0304782-08.2014.8.05.0022 Classe – Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE
AUTORA: MAURICIO PINHO BRANDAO PARTE RE: CELIA PAMPLONA Tendo em conta a justificativa apresentada pela parte ré, para o não comparecimento à audiência de conciliação, verifico que o instrumento de procuração de ID 299033116 conferiu poderes para as Advogadas Ananda Negrão Vasconcelos Nunes e Gilsem Mati Tsumanuma Fussuma, não fazendo ressalva de exclusividade na publicação dos atos. Assim, conforme entendimento Jurisprudencial, havendo mais de um advogado constituído nos autos será válida a intimação feita a qualquer um deles. Desse modo, não acolho a justificativa apresentada. Considerando o lapso temporal na realização da audiência de justificação prévia (id 299031475), bem como da inspeção judicial realizada no local do litígios (id 299037367), determino a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá informar qual a real situação do imóvel, devendo registrar por meio de vídeos e fotos, juntando auto de constatação pormenorizado com as características e real situação do imóvel, a fim de apurar se as partes observaram a decisão prolatada no termo de audiência de inspeção de ID 299037367, a qual determinou "que as partes não alterassem o estado de fato da lide, não realizando benfeitorias na área até a decisão deste juízo". Com a juntada do auto de constatação, vistas às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, se manifestarem.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DESPACHO 0304782-08.2014.8.05.0022 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Barreiras Parte Intime-se o autor para se manifestar acerca dos documentos juntados pela parte ré em IDs 299033135 / 299037297, em 15 (quinze) dias. Ademais, considerando que o feito tramita há quase dez anos, intimem-se as partes para dizerem se tem alguma proposta de acordo. Havendo proposta, deverão juntar aos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Barreiras/BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito