Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANGELO MAZZAFERA Requerido(a)
EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0055889-87.2001.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente Vistos, etc… Inicialmente, proceda o Cartório à habilitação do(a)(s) patrono(a)(s) da parte ré, apontado ao ID. 524765536. Contudo, tendo em vista que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, determino a manutenção do(a)(s) patrono(a)(s) habilitados, até que se manifestem de modo contrário, nos autos. Verificando o bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada, e não havendo manifestação do executado, devem incidir no caso as disposições do art. 854, § 5º, do CPC, que autoriza a conversão do valor bloqueado em penhora. Sendo assim, declaro válida a indisponibilidade dos ativos financeiros realizada através do sistema SISBAJUD, conforme extrato de ID. 519751936, e a CONVERTO EM PENHORA, independente da lavratura de termo, determinando a transferência do valor total bloqueado para conta vinculada a este juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Em ato contínuo, visto tratar-se de valores referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, intimem-se o(a)(s) patrono(a)(s) habilitados no polo passivo para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem, devendo, oportunamente, indicarem os dados para eventual expedição de alvará, apontando, na ocasião, o titular da conta bancária beneficiária. Após, voltem os autos conclusos para apreciação dos demais requerimentos e deliberação. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito ESO