Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Desenbahia Advogado(s): MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA (OAB:BA17831), SAMUEL BERENSTEIN (OAB:BA2744), MARCELO RODRIGUES XAVIER (OAB:BA61573), VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES (OAB:RO8985), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176)
EXECUTADO: NINA INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0008368-79.1983.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por DESENBAHIA em face de NINA INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA e BELMIRA CONCEICAO CASTRO DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Apesar da ação ter sido ajuizada em 1981, a executada, BELMIRA CONCEIÇÃO CASTRO DE OLIVEIRA, foi citada apenas em dezembro/2023, sendo que a executada, NINA INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA, nem chegou a ser citada. Intimada para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição, a parte exequente negou a prescrição da ação, aduzindo que a o processo foi retardado por demora em decorrência do serviço judiciário (ID 480603962). É o que importa relatar. Decido. A princípio, cumpre salientar que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, bem como que à parte autora foi assegurado o contraditório. Com efeito, ao tempo do ajuizamento da ação, no ano de 1983, o prazo prescricional incidente na espécie era o vintenário, regulado no art. 177 do CC/1916. Contudo, o prazo prescricional veio a ser reduzido para 5 (cinco) anos, com o advento do CC/2002 - art. 206, §5º, I, devendo ser observada a regra de transição insculpida no art. 2.028 do Código Civil, vejamos: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Tecidas tais considerações, passo à análise do caso concreto. In casu, verifica-se que a presente execução foi fundada em títulos com vencimentos em 25/07/1981, 10/08/1981, 25/08/1981, protestados em 03/09/1981, 01/09/1981 e 23/09/1981, respectivamente. Ocorre que, entre as datas apontadas acima e a entrada em vigor do atual Código Civil, passou-se mais da metade do prazo prescricional de 20 (vinte) anos, razão pela qual é mantida a aplicação da regra do art. 177 do Código Civil de 1916. Nesse cenário, aplica-se ainda a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordenou a citação dos executados, retroagindo à data de propositura da ação - em 15/12/1981 (ID 323665182). Assim, o prazo para consumação da prescrição intercorrente consolidou-se em 16/12/2001. Isto posto, considerando que até a data acima discriminada, não haviam sido citados os executados, resta evidenciado que a Exequente negligenciou a satisfação do seu crédito, impondo-se a extinção do feito pela consumação da prescrição intercorrente. Outrossim, cumpre ressaltar que este Juízo atendeu, de forma célere, todas as diligências requeridas pela parte exequente com o fito de localizar e citar a parte executada. A propósito, a jurisprudência é pacífica no entendimento de que a morosidade no andamento do feito, especialmente no que tange a efetivação da citação do réu, somente quando atribuível exclusivamente ao próprio Poder Judiciário, afasta a incidência da prescrição intercorrente, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. - Instituição financeira exequente que objetiva a condenação do executado a efetuar o pagamento de dívida garantida por cédula de crédito bancário, no valor de R$ 45.734,07 - Sentença vergastada que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito, com fulcro no artigo 487, inciso II, cumulado com o artigo 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil - Apelo interposto pelo banco exequente que deve ser conhecido apenas parcialmente, eis que devolveu a este órgão fracionário a análise de questões que sequer foram consideradas na sentença vergastada, tais como a suposta extinção do processo por ausência de movimentação processual e a alegada prescrição intercorrente - Magistrado de primeira instância que não extingui o feito por inércia da parte, não tendo, também, reconhecido a prescrição intercorrente na espécie, ao revés, reconheceu a existência de prescrição comum, pois o banco autor não logrou viabilizar a citação do executado dentro do prazo trienal previsto no artigo 44, da Lei 10.931/04, cumulado com o artigo 70, da Lei Uniforme de Genébra - Alegação de que o prazo prescricional seria decenal que não merece acolhida, haja vista o entendimento predominante desta Corte no sentido de considerar trienal o referido prazo - Despacho determinando a citação do executado que somente tem o condão de interromper a prescrição se a parte autora lograr concluir o ato citatório na forma como exige o artigo 240, §§ 1º e 2º, do CPC/15, fato que, todavia, não ocorreu - Demora na citação do executado que não se deu exclusivamente em razão dos mecanismos da justiça, tendo o banco exequente deixado de diligenciar adequadamente para viabilizar a citação do executado - Sentença vergastada que, portanto, deve ser mantida, tal como lançada - Inaplicabilidade dos honorários advocatícios recursais na espécie, eis que não presente a hipótese descrita no artigo 85, § 11º, do novo CPC/15. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00140073220168190066 202200197585, Relator: Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 02/02/2023, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A prescrição intercorrente consiste na perda do direito postulado em juízo por inércia do autor, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento, deixando a ação paralisada por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito discutido. 2. O prazo prescricional incidente para ações de cobrança é de cinco anos, de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. Caso concreto em que a parte autora, por diversos equívocos cometidos por si, levou mais de cinco anos para promover a citação dos requeridos, estando caracterizada a prescrição intercorrente, uma vez que flagrante a desídia do credor na busca da satisfação do seu crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70084002997 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 31/07/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2020) Isto posto, evidenciada a negligência da Acionante, ao longo de mais de 20 (vinte) anos, para a efetivação do ato citatório e consequente desenvolvimento válido e regular da presente ação, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de prescrição e a extinção do feito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V do CPC. Custas pela parte exequente. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 28 de maio de 2025 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito