Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0414925-98.2012.8.05.0001.
EXEQUENTE: PATRIMONIAL UNIDA LTDA - ME
EXECUTADO: MAPA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em fase de implementação de atos constritivos, na qual se busca a satisfação de crédito decorrente de inadimplemento de contrato de locação. Analisando o andamento processual, observa-se que, após a lavratura do Termo de Penhora (ID 233350096) sobre o imóvel de matrícula nº 19.132 do Cartório de Registro de Imóveis de Lauro de Freitas/BA, este Juízo determinou a expedição de ofício para averbação da constrição. Em resposta à diligência, o Cartório de Registro de Imóveis de Lauro de Freitas apresentou a manifestação constante no ID 477963315, informando o adiamento do registro da penhora. A serventia extrajudicial apontou a existência de uma divergência entre a parte executada no processo, Mapa Comercio de Móveis Ltda, e os proprietários registrais do imóvel, que são o Sr. Paulo Tadeu de Moura e sua esposa, a Sra. Carolina Aguilar de Moura. Ademais, o ofício informa que o referido imóvel foi adquirido por Paulo Tadeu de Moura e sua esposa, e que sobre ele pende um gravame de Alienação Fiduciária em favor da empresa Dédalo Engenharia Ltda., conforme registro R-02 na matrícula do bem. Tal circunstância é relevante, pois a penhora, em casos como este, recai sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, e não sobre a propriedade plena do imóvel, o que demanda a intimação do credor fiduciário.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de sanar as pendências apontadas para garantir a eficácia do ato e evitar futuras nulidades, INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma detalhada sobre a resposta do ofício de ID 477963315, devendo, em especial: 1. Esclarecer a divergência apontada pelo Registrador de Imóveis, ratificando a legitimidade da penhora sobre o patrimônio do executado Paulo Tadeu de Moura, que figura no processo na condição de fiador, conforme petição inicial (ID 233349853). 2. Manifestar-se sobre a existência da alienação fiduciária que grava o imóvel, informando se há interesse na manutenção da penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor e requerendo as providências que entender cabíveis, inclusive a intimação do credor fiduciário. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se Salvador, 13 de abril de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC18