Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS (OAB:BA8960-A)
APELADO: Marcio Araujo Silva Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0077559-79.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS contra MÁRCIO ARAÚJO SILVA, visando a reforma da sentença proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal de multa ambiental no valor de R$ 2.656,02 (dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e dois centavos), ajuizada contra o apelado, sob o fundamento da falta de interesse de agir, arrimo na Resolução n. 547/2024 do CNJ e na edição do Tema n. 1.184 do Excelso STF. O INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do RE nº 1.355.208 às multas ambientais por se tratar de dívida não tributária, a ausência de regulamentação específica no Estado da Bahia para limite mínimo de execução de multas ambientais e a nulidade da sentença por ausência de contraditório. Requer a reforma da sentença, para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal até a satisfação integral do crédito (ID 82664412). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Da análise dos autos se observa que no Juízo de origem foi extinta a Execução Fiscal, ao fundamento da ausência de interesse, pelo fato de a execução possuir valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). Tocante a tese vinculante, restou assim defina da questão, in verbis: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Embora o julgado tenha se originado de execução fiscal tributária, os fundamentos que o sustentam - princípios da eficiência administrativa e economicidade processual - aplicam-se indistintamente a todas as execuções fiscais de baixo valor, independentemente da natureza do crédito (tributário ou não tributário). A ratio decidendi do acórdão paradigma fundamenta-se na desproporção entre o custo da atividade jurisdicional e o valor executado, bem como na necessidade de otimização dos recursos públicos e da prestação jurisdicional. Tais princípios não se restringem às dívidas tributárias, aplicando-se a qualquer execução fiscal que demande custos superiores ao proveito econômico obtido. Quanto ao valor, o parâmetro que baliza o que vai, ou não, ser considerado como de pequeno valor, é a quantia perseguida com a execução fiscal. Assim, a execução de crédito no valor de R$ 2.656,02 (dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e dois centavos), considerando-se os custos diretos e indiretos do processo, revela-se antieconômica e ineficiente, justificando a extinção por ausência de interesse de agir. Restou demonstrado nos autos que o apelante não comprovou: (i) tentativa prévia de conciliação ou solução administrativa; (ii) protesto do título; (iii) justificativa fundamentada na eficiência administrativa para dispensa de tais medidas. A alegada violação ao art. 10 do CPC não se configura. A ausência de interesse de agir constitui matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, independentemente de provocação ou prévia oitiva das partes. Dessa maneira, nos termos do artigo 932, inciso IV, "b", do CPC, NEGO PROVIMENTO a este recurso de Apelação. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem com imediata baixa na distribuição. Publique-se. Salvador, 11 de fevereiro de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator