Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FUNDACAO JOSE SILVEIRA e outros Advogado(s): DANILO BRITO DE CASTRO DOURADO, HARRISON FERREIRA LEITE, SERVILIO MACHADO DA SILVA NETO, FREDERICO SILVEIRA E SILVA
APELADO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA e outros Advogado(s):DANILO BRITO DE CASTRO DOURADO, FREDERICO SILVEIRA E SILVA, SERVILIO MACHADO DA SILVA NETO, HARRISON FERREIRA LEITE ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RECURSO DO ACIONANTE PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO ACIONADO NÃO PROVIDA. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. VÍCIO INEXISTENTE. ACÓRDÃO MANTIDO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
APELANTE: FUNDACAO JOSE SILVEIRA e outros Advogado(s): DANILO BRITO DE CASTRO DOURADO, HARRISON FERREIRA LEITE, SERVILIO MACHADO DA SILVA NETO, FREDERICO SILVEIRA E SILVA
APELADO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA e outros Advogado(s): DANILO BRITO DE CASTRO DOURADO, FREDERICO SILVEIRA E SILVA, SERVILIO MACHADO DA SILVA NETO, HARRISON FERREIRA LEITE RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração, que têm como partes TRANS NEO SERVICOS MEDICOS LTDA (embargante) e FUNDACAO JOSE SILVEIRA (embargada), opostos contra o acórdão de id. 74264228, conforme ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR REJEITADA DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO ACIONADO. PREPARO RECURSAL EFETUADO. MÉRITO. CONTRATO DE SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA À FUNDAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. MORA CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. ACIONADO NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO ACIONANTE PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO ACIONADO NÃO PROVIDA. Em suas razões recursais (id. 74717115), pontuou que esta Colenda Câmara incidiu em evidente erro, ao condenar a embargante ao pagamento ao advogado da embargada, em 10% do proveito econômico obtido, haja vista que houve interposição do recurso por ambas as partes, sendo que a apelante TRANS NEO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA requereu a reforma total da decisão, já a apelante FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA interpôs recurso questionando apenas os honorários advocatícios, sendo que houve provimento parcial do recurso interposto pela embargante e improvimento total da apelação interposta pela embargada. Salientou que o art. 86, parágrafo único, do CPC, estabelece que o litigante que sucumbir em parte mínima do pedido não responderá pelas despesas e nem pelos honorários. Acrescentou que a embargante obteve satisfação jurisdicional, tendo reconhecido o direito de receber a quantia de R$139.087,13, com juros e correção a partir do vencimento da obrigação, a título de serviços médicos prestados e não adimplidos, referentes aos meses de agosto e setembro de 2014. Diante disso, requereu o conhecimento e provimento dos embargos para o reconhecimento da contradição no acórdão embargado, determinando a condenação apenas da embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 1.022, I, e 86, parágrafo único, do CPC, haja vista que o acórdão entendeu pelo improvimento da apelação interposta pela embargada e o parcial provimento do recurso interposto pela embargante. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (id. 75394772) e defendeu que o pedido inicial da embargante dizia respeito à cobrança de R$229.932,35, sendo rejeitada parcialmente o valor pleiteado. Salientou que o acórdão reconheceu a sucumbência parcial, considerando o princípio da causalidade, impondo à embargante o ônus sucumbencial correspondente à diferença entre o valor requerido e o efetivamente acolhido. Portanto, apontou que inexiste qualquer contradição no acórdão embargado, pois a condenação em honorários advocatícios foi fixada proporcionalmente à sucumbência de cada parte. Ao final, pugnou pelo não acolhimento dos embargos, por carecerem de fundamento jurídico e pela manutenção integral do acórdão proferido que, ao reconhecer a sucumbência parcial da embargante, está em consonância com os princípios processuais aplicáveis e com a distribuição justa dos ônus sucumbenciais. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 07 de janeiro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501752-75.2015.8.05.0141 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO JOSE SILVEIRA e outros Advogado(s): DANILO BRITO DE CASTRO DOURADO, HARRISON FERREIRA LEITE, SERVILIO MACHADO DA SILVA NETO, FREDERICO SILVEIRA E SILVA
APELADO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA e outros Advogado(s): DANILO BRITO DE CASTRO DOURADO, FREDERICO SILVEIRA E SILVA, SERVILIO MACHADO DA SILVA NETO, HARRISON FERREIRA LEITE VOTO Analisando o que dos autos consta, observa-se que os aclaratórios atendem às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecidos. No tocante aos embargos declaratórios, sabe-se que são espécie de recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser admitidos nas hipóteses taxativas previstas em Lei, como assim dispõe o art. 1.022, do CPC. Da análise dos autos, observa-se que a discussão recursal se refere à condenação da embargante em honorários advocatícios sucumbenciais. No caso, embora tenha aduzido contradição no referido acórdão, não se verifica a incidência de quaisquer dos vícios alegados pela embargante. Observa-se que no acórdão foram apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado pela reforma da sentença e pelo provimento parcial da apelação da embargante e não provimento do recurso da embargada. Com efeito, conforme restou anotado no acórdão recorrido, houve expressa definição sobre as matérias discutidas nos presentes aclaratórios, conforme transcrição a seguir: (…) Dessa forma, a apelação do acionante deve ser provida em parte e o recurso da acionada não provido, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada, de forma a julgar parcialmente procedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenar o acionado a pagar a quantia de R$139.087,13, com juros e correção a partir do vencimento da obrigação, a título de serviços médicos prestados e não adimplidos, referentes aos meses de agosto e setembro de 2014. Nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual. Diante da sucumbência parcial, a título de honorários advocatícios, condeno o acionante a pagar ao advogado da acionada 10% do valor proveito econômico obtido e, por sua vez, a acionada a pagar ao advogado do acionante 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Em regra, a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca. Nesse sentido: STJ, Quarta Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, AgInt no AREsp 1785126/MA, DJe 01/12/2021. Contudo, no caso, as alegações de que o acórdão foi contraditório não foram verificadas no julgado embargado, pois restou expressamente fundamentada a condenação em honorários advocatícios diante da sucumbência parcial das partes, tendo em vista que a embargante, em sua apelação, requereu a condenação da embargada ao pagamento do valor de R$229.932,35, sendo que, no julgado embargado, foram desconsideradas algumas notas fiscais e, ao final, definido o montante de R$139.087,13 como devido a título de serviços médicos prestados e não adimplidos. De acordo com o art. 86 do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Dessa forma, não deve ser acolhido o pedido da embargante, tendo em vista a diferença significativa de cerca de R$90.000,00 entre a condenação e o pedido inicial. Portanto, não há quaisquer dos vícios aduzidos no acórdão impugnado, uma vez que analisou os argumentos apresentados no recurso. Assim, compulsando os fundamentos expostos, faz-se claro perceber que a embargante pretende, em verdade, um novo julgamento da causa quanto à questão posta em Juízo. Ocorre que os embargos de declaração não têm por desígnio o reexame do posicionamento expresso na decisão, mas a correção de eventuais vícios voltada à prestação de uma tutela jurisdicional completa e clara, o que é dispensável na hipótese, conforme acima delineado. De fato, pela própria natureza dos aclaratórios e sua via estreita, inadmite-se a tentativa de renovação do debate da matéria já esgotada. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, por inexistir no julgado qualquer vício a ser sanado. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501752-75.2015.8.05.0141 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501752-75.2015.8.05.0141, em que figuram como parte embargante TRANS NEO SERVICOS MEDICOS LTDA e embargada FUNDACAO JOSE SILVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos de declaração e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADARejeitados os Embargos de Declaração por unanimidade. Presente o Bel. Frederico Silveira e SilvaSalvador, 27 de Maio de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501752-75.2015.8.05.0141 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível