Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Querencia Empreedimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Jorge Maia (OAB:SP4752-A) Advogado: Camila Santos Maia (OAB:BA36314-A)
Apelado: Italvo Cavalcante De Oliveira Advogado: Italvo Cavalcante De Oliveira (OAB:BA38900-A)
Apelado: Joao Almeida Dias
Apelado: Bruno Fonseca De Oliveira Nascimento Advogado: Osmar Oliveira Santos (OAB:BA11176-A)
Apelado: Emanuella Magalhaes De Oliveira Advogado: Osmar Oliveira Santos (OAB:BA11176-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011542-37.2012.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: QUERENCIA EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): JORGE MAIA, CAMILA SANTOS MAIA
APELADO: ITALVO CAVALCANTE DE OLIVEIRA e outros (3) Advogado(s):ITALVO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, OSMAR OLIVEIRA SANTOS ACORDÃO Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO. INTERESSE JURÍDICO CONVERGENTE COM O DOS RÉUS DA AÇÃO PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de oposição ajuizada por dependência à Ação Anulatória que discute a validade da venda de imóvel situado em Vitória da Conquista/BA. A oposição foi justificada pelo fato de que, na ação anulatória, o primeiro oposto busca a anulação da escritura de compra e venda que tem como objeto parte do imóvel que foi adquirido posteriormente pela opoente. Assim, defendendo a existência, validade e eficácia da transação realizada, busca a opoente a manutenção da sua posse sobre o imóvel, bem como a declaração de validade das vendas que culminaram na sua aquisição da propriedade discutida. 2. A sentença proferida pela 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, fundamentada no art. 485, VI, do CPC. 3. A parte autora recorre, defendendo a legitimidade da oposição para proteção de seu interesse no imóvel objeto de disputa na Ação Anulatória, requerendo a reforma da sentença para processamento da ação ou julgamento do mérito pelo Tribunal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da ação de oposição como instrumento processual para defesa do interesse da recorrente em disputa de titularidade do imóvel que faz parte do objeto da Ação Anulatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A oposição, sob o CPC/73 (art. 56), e atualmente disciplinada nos arts. 682 a 686 do CPC/15, destina-se a tutelar a exclusão do direito de ambas as partes no processo principal, o que não ocorre no presente caso. 6. A doutrina e jurisprudência pátrias destacam que a oposição exige pretensão própria, em caráter excludente do direito dos demandantes na ação originária, configurando-se inadequada quando convergente com uma das partes do litígio principal. 7. Na hipótese, o interesse da recorrente é convergente com os demandados na Ação Anulatória, visando ao reconhecimento da validade das transações de imóvel, fato que configura a assistência como meio processual, em tese, mais adequado, conforme arts. 119 e seguintes do CPC/15. 8. Precedentes do TJMG, TJPR e TJMS corroboram a inadequação da oposição em situações de interesse convergente com os litigantes da ação principal, em linha com os fundamentos da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 56 (CPC/73), arts. 119, 485, inc. VI, e 682 a 686 (CPC/15). Jurisprudência relevante citada TJ-MG - AC: 00367887420118130071, Boa Esperança, Rel. Des. Arnaldo Maciel, J. 30/04/2019. TJPR - 17ª C.Cível - AC: 1652225-3, São José dos Pinhais, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, J. 23.08.2017. TJ-MS - Apelação Cível: 0822413-44.2012.8.12.0001, Campo Grande, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, J. 05/04/2024.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud EMENTA 0011542-37.2012.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0011542-37.2012.8.05.0274, em que figuram como apelante QUERENCIA EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e como apelados ITALVO CAVALCANTE DE OLIVEIRA e outros (3). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA