Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO (OAB:BA32883-A), LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES (OAB:BA32879-A), TAINAN BULHOES SANTANA (OAB:BA51488-A)
APELADO: ILANA MENEZES REIS Advogado(s): DIEGO COSTA ALMEIDA (OAB:BA30326-A), THARSILA DE MELO MENDES (OAB:BA50955-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502887-37.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 96384652) interposto por MUNICÍPIO DE ILHÉUS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que conheceu e negou provimento do recurso de Apelação interposto. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 92325436): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. OMISSÃO REGULAMENTAR. PERCENTUAL FIXADO EM LEI MUNICIPAL. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO BASE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação ordinária ajuizada pela ora apelada, para determinar que o Município altere a base de cálculo do adicional de insalubridade da autora, para que incida sobre o salário base, nos termos do art. 89, § 1º, inciso II, da Lei Municipal nº 3.760/2016, bem como proceda ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde agosto de 2017, abrangendo férias, 13º salário e repouso semanal remunerado, com correção monetária pelo IPCA-E e juros conforme os critérios fixados pelo STF no Tema 810 e pela EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há amparo legal para a fixação do adicional de insalubridade com base em percentual sobre o salário base, conforme o art. 89, § 1º, inciso II, da Lei Municipal nº 3.760/2016; (ii) estabelecer se é possível aplicar os efeitos dessa norma a servidores admitidos antes da sua edição; (iii) determinar se a condenação ao pagamento das diferenças retroativas é legítima, diante da ausência de regulamentação administrativa; e (iv) verificar a adequação da correção monetária e dos juros moratórios aplicados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 3.760/2016 prevê expressamente, no art. 89, § 1º, inciso II, que o adicional de insalubridade será calculado nos percentuais de 10%, 20% ou 40%, conforme o grau de insalubridade, com base no salário base do servidor, afastando a interpretação anterior que fazia analogia com o adicional de periculosidade ou utilizava o salário-mínimo como referência. 4. A alegação do Município de que o inciso II teria sido vetado se mostra infundada, pois a versão vigente da Lei nº 3.760/2016 contempla expressamente o referido dispositivo, sendo obrigatória sua observância por parte da Administração Pública, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF/1988, art. 37, caput). 5. O adicional de insalubridade constitui vantagem devida em razão das condições de trabalho, e sua incidência independe da data de ingresso do servidor, sendo direito de todos os ocupantes de cargo submetido a risco comprovado, inclusive aqueles admitidos antes da edição da Lei nº 3.760/2016. 6. A jurisprudência do TJ-BA, especialmente no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07), estabelece que a omissão regulamentar não impede o reconhecimento judicial do direito ao adicional de insalubridade, sendo cabível a aplicação supletiva da NR-15 do Ministério do Trabalho e o pagamento retroativo, respeitada a prescrição quinquenal. 7. O pedido recursal para afastar a condenação em diferenças retroativas não merece acolhida, pois tal pretensão resultaria em locupletamento indevido da Administração, já que a servidora desempenhou atividades insalubres sem a contraprestação devida, em afronta ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Alega o recorrente, em suma, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 2º, 18, 30, incisos I e II, 37, caput e inciso X, e 169, da Constituição Federal. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 99463879). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo extremo em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade aos arts. 2º, 18, 30, incisos I e II, 37, inciso X, e 169, da Constituição Federal: Os dispositivos da Carta Política, acima mencionados, supostamente contrariados, não foram objeto de debate e de análise no acórdão recorrido e nem suprida a omissão por embargos de declaração, que sequer foram opostos, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Consoante entendimento assente no Supremo Tribunal Federal para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da Constituição Federal, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais apontados como violados. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas estritamente legais. PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional. (ARE 888793 AgR. Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC 01-03-2019) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356/STF. 1. A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1461420 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024) 3. Da contrariedade ao art. 37, caput, da Constituição Federal: Com efeito, o aresto recorrido, no tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, consignou o seguinte (ID 90555600): […] O cerne da controvérsia reside na interpretação do art. 89 da Lei Municipal nº 3.760/2016 (Estatuto dos Servidores do Município de Ilhéus), cujo § 1º, inciso II, dispõe expressamente que o adicional de insalubridade será devido em percentuais de 10%, 20% ou 40% sobre o salário-base, a depender do grau (mínimo, médio ou máximo). Verifica-se, portanto, que a lei municipal não apenas prevê, mas também define os percentuais a serem aplicados, vinculando a base de cálculo ao salário-base do servidor. A insurgência do Município, fundada na equivocada interpretação de versão vetada da norma (Lei nº 3.760/2015, posteriormente substituída pela versão sancionada de 2016), não se sustenta diante da redação vigente. Deve-se observar, ademais, que a Administração Pública de Ilhéus incorreu em flagrante omissão regulamentar, mantendo o cálculo do adicional de insalubridade com base no salário-mínimo, em desconformidade com o Estatuto. Tal conduta fere os princípios da legalidade (art. 37, caput, da CF/88) e da supremacia da lei em relação a atos administrativos infralegais. […] Desse modo, verifica-se que, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Turma Julgadora, quanto à matéria em espeque, seria necessário o exame da legislação local aplicável à espécie (Lei Municipal nº 3.760/2016) e, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do presente Recurso, nos termos das Súmulas 279 e 280, do Supremo Tribunal Federal, que lecionam: SÚMULA 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. SÚMULA 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público municipal. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Súmulas 279 e 280 do STF. Recurso desprovido. […] III. Razões de decidir 3. A controvérsia sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade de servidor público municipal foi decidida pelo Tribunal de origem com fundamento em legislação infraconstitucional local (Lei Municipal nº 11.350/06, artigo 8º) e no conjunto fático-probatório. 4. A análise da tese recursal demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicada e o reexame de fatos e provas, providências inviáveis em recurso extraordinário, conforme Súmulas 279 e 280 do STF. IV. Dispositivo e tese […] 6. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1558530 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, DJe-s/n DIVULG 04-12-2025 PUBLIC 05-12-2025) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU DE EXPOSIÇÃO. LEI 66/1993 DO ESTADO DO PARÁ. LEI FEDERAL 8.270/1991. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 1161916 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019) (destaquei) 4. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente gvs//